das Obrigaes
Parte Especial
Responsabilidade Civil

Direito

Carlos Roberto Gonalves
Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justia de So Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

Direito
das Obrigaes
Parte Especial Responsabilidade Civil
8 edio 2011

Volume 6, tomo II

ISBN 978-85-02-11812-6

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Carlos Roberto Direito das obrigaes, parte especial, 
tomo II : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonalves.  8. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 6) 1. Direito civil I. Ttulo. 
II. Srie. 10-12682 ndice para catlogo sistemtico: 1. Direito civil 347 CDU-347

Col. Sinopses Jurdicas 6 Tomo II - 2 Prova - 27-8-2010 - M5

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4

ABREVIATURAS
AgI Ap. art. CC CDC cf. CP CPC CPP Des. DJ DJU DOU Embs. EREsp inc. j. Min. n. p. p. ex. RE rel. REsp -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- 
-- -- -- -- Agravo de Instrumento Apelao artigo Cdigo Civil Cdigo de Defesa do Consumidor conferir Cdigo Penal Cdigo de Processo Civil Cdigo de Processo Penal 
Desembargador Dirio da Justia Dirio da Justia da Unio Dirio Oficial da Unio Embargos Embargos no Recurso Especial inciso julgado Julgados do Tribunal de Alada 
Civil de So Paulo Ministro nmero pgina por exemplo Recurso Extraordinrio relator Recurso Especial
5

JTACSP --

SINOPSES JURDICAS

RJTJSP RT RTJ s. STF STJ T. TJRJ TJRN TJRS TJSP v. v. v.g.

-- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --

Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia de So Paulo Revista dos Tribunais Revista Trimestral de Jurisprudncia seguintes Superior Tribunal Federal Superior 
Tribunal de Justia Turma Tribunal de Justia do Rio de Janeiro Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul Tribunal de Justia 
de So Paulo volume vide verbi gratia

6

NDICE
Abreviaturas ...........................................................................

5

LIVRO I
IDEIAS GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL ...................... 11

1. Introduo ................................................................................ 2. Culpa e responsabilidade..........................................................
.. 3. Imputabilidade e responsabilidade .............................................. 3.1. A responsabilidade dos loucos ............................................ 
3.2. A responsabilidade dos menores ......................................... 4. Responsabilidade civil e responsabilidade penal .......................... 5. Responsabilidade 
subjetiva e responsabilidade objetiva ............... 6. Responsabilidade contratual e extracontratual ............................ 7. Responsabilidade extracontratual 
por atos lcitos ........................ 8. Responsabilidade nas relaes de consumo ................................ 9. Pressupostos da responsabilidade extracontratual 
........................ 9.1. Ao ou omisso ............................................................... 9.2. Culpa ou dolo do agente .........................................
.......... 9.3. Relao de causalidade ...................................................... 9.4. Dano.............................................................................
....

11 12 14 14 15 18 18 21 22 22 24 24 25 26 26

LIVRO II
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL .................................... Ttulo I  AO OU OMISSO DO AGENTE ................................ Captulo I -- Responsabilidade 
por ato prprio .............................. 30 30 30

10. Infrao a um dever ................................................................... 11. O abuso de direito..................................................................
...

30 31
7

SINOPSES JURDICAS

12. Rompimento de noivado e separao judicial ............................ 13. O dano ambiental ou ecolgico................................................. 14. 
O direito  prpria imagem .......................................................
Captulo II -- Responsabilidade por ato de terceiro.........................

32 34 35
38

15. Presuno de culpa e responsabilidade solidria .......................... 16. Responsabilidade dos pais .......................................................... 
17. Responsabilidade dos tutores e curadores ................................... 18. Responsabilidade dos empregadores........................................... 
19. Responsabilidade dos educadores ............................................... 20. Responsabilidade dos hoteleiros ................................................. 
21. Responsabilidade pelo produto do crime ................................... 22. A ao regressiva movida pelo que paga a indenizao................ 23. Responsabilidade 
civil dos empresrios individuais e das empresas pelos produtos postos em circulao ...................................... 24. Responsabilidade das pessoas jurdicas 
de direito pblico............ 24.1. Evoluo histrica ............................................................. 24.2. A Constituio Federal de 1988 .........................
................ 24.3. Responsabilidade por atos omissivos .................................. 24.4. Danos decorrentes de atos judiciais .................................... 
24.4.1. Atos judiciais em geral ............................................ 24.4.2. Erro judicirio ........................................................ 24.5. 
Danos decorrentes de atos legislativos ................................ 24.5.1. Danos causados por lei inconstitucional .................. 24.5.2. Dano causado por 
lei constitucionalmente perfeita .. 24.5.3. Imunidade parlamentar ...........................................
Captulo III -- Responsabilidade pelo fato da coisa e do animal.......

38 39 41 41 42 43 43 44 45 46 46 46 49 50 50 52 53 54 54 55
59

25. Da responsabilidade na guarda da coisa inanimada ...................... 26. Responsabilidade pelo fato ou guarda de animais ....................... 27. Responsabilidade 
pela runa do edifcio ..................................... 28. Responsabilidade resultante de coisas que carem em lugar indevido ................................................
.......................................... 29. Exerccio de atividade perigosa ..................................................
Ttulo II  DA CULPA ....................................................................

59 60 61 63 64
68

30. Conceito e elementos ................................................................ 31. Culpa e dolo .........................................................................
.... 32. Culpa e risco ............................................................................. 33. Efeitos no cvel da sentena proferida no crime..........................
8

68 68 70 72

DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

33.1. Interao entre as jurisdies civil e penal .......................... 33.2. A sentena criminal condenatria ...................................... 33.3. 
A sentena absolutria .......................................................
Ttulo III  DA RELAO DE CAUSALIDADE ...................................

72 73 75
81

34. O liame da causalidade .............................................................. 35. A pesquisa do nexo causal.......................................................... 
36. As excludentes da responsabilidade ............................................
Ttulo IV  DO DANO E SUA LIQUIDAO ...................................

81 82 84
86

37. Conceito e requisitos do dano ................................................... 38. Pessoas obrigadas a reparar o dano ............................................. 
39. Pessoas que podem exigir a reparao do dano ........................... 40. Dano material ........................................................................... 
40.1. Dano emergente e lucro cessante ....................................... 40.2. A influncia de outros elementos ....................................... 40.2.1. 
A correo monetria ............................................. 40.2.2. A incidncia dos juros ............................................. 40.2.3. O clculo 
da verba honorria .................................. 40.2.4. Cumulao da penso indenizatria com a de natureza previdenciria .................................................. 
40.3. A garantia do pagamento futuro das prestaes mensais ...... 40.4. Priso civil do devedor ...................................................... 40.5. Atualizao 
e reviso das penses ....................................... 41. Dano moral ............................................................................... 41.1. 
Conceito ........................................................................... 41.2. O dano moral e a Constituio Federal .............................. 41.3. 
A quantificao do dano moral .......................................... 42. A indenizao em caso de homicdio ......................................... 42.1. Morte 
de chefe de famlia .................................................. 42.2. Morte de esposa ou companheira ...................................... 42.3. Morte de 
filho................................................................... 43. A indenizao em caso de leso corporal ................................... 43.1. Leso 
corporal de natureza leve ......................................... 43.2. Leso corporal de natureza grave ....................................... 43.3. Inabilitao 
para o trabalho ................................................ 44. Usurpao ou esbulho do alheio ................................................ 45. Responsabilidade 
dos mdicos e outros ...................................... 46. Calnia, difamao e injria....................................................... 47. Ofensa  
honra da mulher..........................................................

86 88 89 91 91 93 93 95 96 97 98 99 100 102 102 103 105 114 114 116 116 118 118 118 120 121 122 123 125
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SINOPSES JURDICAS

48. Ofensa  liberdade pessoal..........................................................

126

LIVRO III
AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................... 131

49. O estado de necessidade ............................................................ 50. A legtima defesa .....................................................................
.. 51. A culpa exclusiva da vtima ........................................................ 52. O fato de terceiro .................................................................
..... 52.1. O fato de terceiro e a responsabilidade contratual do transportador ............................................................................ 52.2. 
O fato de terceiro em casos de responsabilidade aquiliana... 52.3. Fato de terceiro e denunciao da lide ............................... 53. Caso fortuito e fora 
maior........................................................ 54. Clusula de no indenizar .......................................................... 55. A prescrio 
..............................................................................

131 133 134 136 137 138 139 140 141 143

LIVRO IV
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.............................................. 149

56. A responsabilidade do transportador........................................... 56.1. O transporte terrestre ........................................................ 
56.2. O transporte areo ............................................................ 56.3. O transporte gratuito......................................................... 
57. A responsabilidade civil das instituies bancrias ....................... 58. A responsabilidade dos mdicos, hospitais e dentistas .................. 59. 
A responsabilidade dos advogados .............................................. 60. A responsabilidade do fornecedor no Cdigo de Defesa do Consumidor .............................
........................................................ 60.1. Aspectos gerais .................................................................. 60.2. Responsabilidade 
pelo fato do produto e do servio .......... 60.3. Responsabilidade por vcio do produto e do servio .......... 60.4. As excludentes da responsabilidade civil ....................
......... 61. A responsabilidade dos construtores e incorporadores................. 62. A responsabilidade dos encarregados da guarda de veculos (estacionamentos, 
shopping centers etc.) ............................................... 63. A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ....... 64. A responsabilidade 
civil dos tabelies ..........................................
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149 149 153 156 158 161 163 165 165 166 167 169 171 174 178 179

LIVRO I
IDEIAS GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
1

INTRODUO

A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequncia da prtica de um ato ilcito  a obrigao que acarreta, para seu 
autor, de reparar o dano, obrigao esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Costuma-se conceituar a "obrigao" como "o vnculo jurdico que 
confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestao".  o patrimnio deste que responde por suas obrigaes. As fontes das obrigaes previstas 
no novo Cdigo Civil so: a vontade humana (os contratos, as declaraes unilaterais da vontade e os atos ilcitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigaes 
derivadas dos "atos ilcitos" so as que se constituem por meio de aes ou omisses culposas ou dolosas do agente, praticadas com infrao a um dever de conduta 
e das quais resulta dano para outrem. A obrigao que, em consequncia, surge  a de indenizar ou ressarcir o prejuzo causado. A violao do dever jurdico de no 
lesar outrem (neminem laedere), imposto a todos no art. 186, configura o ato ilcito civil, que gera a obrigao de indenizar. O Cdigo Civil brasileiro de 1916 
dedicou poucos dispositivos  responsabilidade civil, o mesmo acontecendo com o de 2002, que apenas consignou, na Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188, a regra 
geral da responsabilidade extracontratual (aquiliana) e algumas excludentes. Na Parte Especial, estabeleceu a regra bsica da responsabilidade contratual no art. 
389 e dedicou dois captulos  "obrigao de indenizar" e  "indenizao", sob o ttulo "Da Responsabilidade Civil".
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SINOPSES JURDICAS

O estudo da responsabilidade civil desenvolveu-se entre ns sob influncia da jurisprudncia francesa. Importante papel nesse desenvolvimento coube, ento,  doutrina 
e  jurisprudncia, fornecendo subsdios  soluo dos incontveis litgios diariamente submetidos  apreciao do Judicirio. O Projeto de Lei n. 634-B, de 1975, 
que se transformou no novo Cdigo Civil, melhor sistematizou a matria, dedicando um ttulo especial e autnomo  responsabilidade civil. Contudo, repetiu, em grande 
parte, ipsis litteris, alguns dispositivos, corrigindo a redao de outros; trouxe, porm, poucas inovaes. Perdeu-se a oportunidade, por exemplo, de estabelecer 
a extenso e os contornos do dano moral, bem como a de se disciplinar sua liquidao, prevendo alguns parmetros bsicos destinados a evitar decises dspares, relegando 
novamente  jurisprudncia essa tarefa. No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagao sobre se o prejuzo experimentado pela vtima deve ou no ser 
reparado por quem o causou e em que condies e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se recolocar o lesado na situao anterior (princpio 
da restitutio in integrum). Como nem sempre isso  possvel, faz-se a compensao por meio de uma indenizao, fixada em proporo ao dano.

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CULPA E RESPONSABILIDADE

A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na ideia de culpa. O legislador ptrio, contornando a discusso sobre o vocbulo faute no direito francs, 
preferiu valer-se da noo de ato ilcito, como causa da responsabilidade civil. Assim, o art. 186 do Cdigo Civil brasileiro define o que entende por comportamento 
culposo do agente causador do dano: "ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia". Em consequncia, fica o agente obrigado a reparar o dano. No basta, 
para gerar o dever de indenizar, a prtica de um ato lesivo aos interesses de outrem.  indispensvel a ilicitude, que constitui a violao de um dever jurdico 
preexistente ("violar direito e causar dano", como preceitua o art. 186). Sendo lcita a conduta, em princpio no haver obrigao de indenizar, ainda que prejudicial 
a terceiro. O patro que despede o empregado, nos casos em que a lei o autoriza a faz-lo, no est obrigado a indeniz-lo, malgrado sofra este
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

um dano patrimonial. Por outro lado, s acarretar a obrigao de indenizar a conduta ilcita que causar dano a outrem. Sem dano, a ao de indenizao no ter 
objeto.  consenso geral que no se pode prescindir, para a correta conceituao de culpa, dos elementos "previsibilidade" e comportamento do homo medius. S se 
pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento  previsvel. Se, ao contrrio,  imprevisvel, no h cogitar de culpa. O art. 186 do Cdigo Civil pressupe 
sempre a existncia de culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita inteno de o praticar) e a culpa stricto sensu, ou aquiliana (violao 
de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padres de comportamento mdio). A imprevidncia do agente, que d origem ao resultado lesivo, pode 
apresentar-se sob as seguintes formas: imprudncia, negligncia ou impercia. O termo "negligncia", usado no art. 186,  amplo e abrange a ideia de impercia, pois 
possui um sentido lato de omisso ao cumprimento de um dever. A conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessrias e implica sempre pequena 
considerao pelos interesses alheios. A negligncia  a falta de ateno, a ausncia de reflexo necessria, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado 
que podia e devia ser previsto. A impercia consiste, sobretudo, na inaptido tcnica, na ausncia de conhecimentos para a prtica de um ato; , em suma, a culpa 
profissional. O previsvel da culpa se mede pelo padro mdio de comportamento. Nos ltimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco, que, sem substituir 
a teoria da culpa, cobre muitas hipteses em que o apelo s concepes tradicionais se revela insuficiente para a proteo da vtima. A responsabilidade seria encarada 
sob o aspecto objetivo: o agente indeniza no porque tenha culpa, mas porque  o proprietrio do bem ou o responsvel pela atividade que provocou o dano. Na teoria 
do risco se subsume a ideia do exerccio de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exerccio de atividade que possa oferecer algum perigo 
representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. A responsabilidade objetiva funda-se 
num princpio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situ13

SINOPSES JURDICAS

ao deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Quem aufere os cmodos (ou lucros) deve suportar os incmodos (ou riscos).

3

IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE

O art. 186 do Cdigo Civil pressupe o elemento imputabilidade, ou seja, a existncia, no agente, da livre determinao de vontade. Para que algum pratique um ato 
ilcito e seja obrigado a reparar o dano causado,  necessrio que tenha capacidade de discernimento. Aquele que no pode querer e entender no incorre em culpa 
e, por isso, no pratica ato ilcito.

3.1. A RESPONSABILIDADE DOS LOUCOS
A concepo clssica considera que, sendo o amental (louco ou demente) inimputvel, no  ele responsvel civilmente. Se vier a causar dano a algum, o ato equipara-se 
 fora maior ou ao caso fortuito. Se a responsabilidade no puder ser atribuda ao encarregado de sua guarda, a vtima ficar irressarcida. Pessoas assim geralmente 
tm um curador, incumbido de sua guarda ou vigilncia. E o art. 1.521, II, do Cdigo Civil de 1916 responsabilizava o curador pelos atos dos curatelados que estivessem 
sob sua guarda, salvo se provasse no ter havido negligncia de sua parte (art. 1.523). Se a responsabilidade, entretanto, no pudesse ser atribuda  pessoa incumbida 
de sua guarda, ou se esta no tivesse bens, a vtima ficava irressarcida, da mesma maneira que ocorreria na hiptese de caso fortuito. Esse captulo da responsabilidade 
civil, no Brasil, estava a exigir uma corajosa reviso, principalmente nos casos de louco afortunado. Assimilando a melhor orientao j vigente nos diplomas civis 
de diversos pases (Sua, Espanha, Mxico, p. ex.), o novo Cdigo Civil substituiu o princpio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discer nimento 
pelo princpio da responsabilidade mitigada e subsidiria, dispondo no art. 928: "O incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis 
no tiverem obrigao de o fazer ou no dispuserem de meios suficientes.
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

Pargrafo nico. A indenizao prevista neste artigo, que dever ser equitativa, no ter lugar se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem". 
Desse modo, se a vtima no conseguir receber a indenizao da pessoa encarregada de sua guarda, poder o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, conden-lo 
ao pagamento de uma indenizao equitativa. Observe-se que a vtima somente no ser indenizada pelo curador se este no tiver patrimnio suficiente para responder 
pela obrigao. No se admite mais que dela se exonere provando que no houve negligncia de sua parte. O art. 933 do novo diploma prescreve, com efeito, que as 
pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotis e de escolas, e os que gratuitamente houverem 
participado nos produtos do crime) respondero pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, "ainda que no haja culpa de sua parte". Aguiar Dias entende 
que, se o alienado mental no tem curador nomeado, mas vive em companhia do pai, este responde pelo ato do filho, no com base no art. 1.521, I, mas sim no art. 
159 (do CC de 1916, correspondentes, respectivamente, aos arts. 932, I, e 186 do novo diploma), pois decorre de omisso culposa na vigilncia de pessoa privada de 
discernimento, no a fazendo internar ou no obstando ao ato danoso. E, se o amental no est sob o poder de ningum, respondero seus prprios bens pela reparao, 
pois "a reparao do dano causado por pessoas nessas condies se h de resolver fora dos quadros da culpa" (Da responsabilidade civil, 4. ed., Forense, p. 561 e 
574). Seria, neste caso, uma hiptese de responsabilidade objetiva.

3.2. A RESPONSABILIDADE DOS MENORES
O art. 156 do Cdigo Civil de 1916 tratava da responsabilidade civil do menor pbere, nestes termos: "O menor, entre 16 e 21 anos, equipara-se ao maior quanto s 
obrigaes resultantes de atos ilcitos, em que for culpado". Sendo o menor impbere, com menos de 16 anos, inimputvel, tinha aplicao o art. 1.521, I, do referido 
diploma, que responsabilizava os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estivessem sob sua guarda. Desse modo, a vtima no ficaria irressarcida. O 
pai era
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SINOPSES JURDICAS

responsvel pelo filho menor de 21 anos. Se este tivesse idade entre 16 e 21 anos, e possusse bens, poderia ser tambm responsabilizado, solidariamente com o pai 
ou sozinho (cf. RJTJSP, 107:150). Se fosse menor de 16 anos, somente o pai seria responsabilizado, pois era civilmente inimputvel. Se o menor estivesse sob tutela, 
aplicar-se-ia o inciso II do referido art. 1.521, que responsabilizava o tutor pelos atos dos pupilos que se achassem sob seu poder. O novo Cdigo Civil no contm 
dispositivo semelhante ao mencionado art. 156 do diploma de 1916. Porm, reduz o limite da menoridade, de 21 para 18 anos completos, permitindo que os pais emancipem 
os filhos menores que completarem 16 anos de idade. No art. 928, retrotranscrito, refere-se ao "incapaz" de forma geral, abrangendo tanto os loucos como os menores 
de 18 anos, que passam a ter responsabilidade mitigada e subsidiria, como j se afirmou. Em primeiro lugar, a obrigao de indenizar cabe s pessoas responsveis 
pelo incapaz (amental ou menor de 18 anos). Este s ser responsabilizado se aquelas no dispuserem de meios suficientes para o pagamento. Mas a indenizao, neste 
caso, que dever ser equitativa, no ter lugar se privar do necessrio o incapaz, ou as pessoas que dele dependam. No mais se admite que os responsveis pelo menor, 
pais e tutores, se exonerem da obrigao de indenizar, provando que no foram negligentes na guarda, porque, como j mencionado, o art. 933 do novo diploma dispe 
que a responsabilidade dessas pessoas independe de culpa. Se os pais emancipam o filho voluntariamente, a emancipao produz todos os efeitos naturais do ato, menos 
o de isentar os primeiros da responsabilidade pelos atos ilcitos praticados pelo segundo, consoante proclama a jurisprudncia. Tal no acontece quando a emancipao 
decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5, pargrafo nico, do novo Cdigo Civil.

QUADRO SINTICO  IDEIAS GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequncia da prtica de um ato ilcito  a obrigao que acarreta, para seu 
autor, de reparar o dano, obrigao esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

1. Introduo

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

2. Culpa e responsabilidade

A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na ideia de culpa. O art. 186 do CC define o que entende por comportamento culposo: "ao ou omisso voluntria, 
negligncia ou imprudncia". Em consequncia, fica o agente obrigado a reparar o dano (art. 927). Nos ltimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco, 
que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipteses em que esta se revela insuficiente para a proteo da vtima. A responsabilidade seria encarada sob 
o aspecto objetivo: o agente indeniza no porque tenha culpa, mas porque  o proprietrio do bem ou o responsvel pela atividade que provocou o dano. O CC/2002 substituiu 
o princpio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princpio da responsabilidade mitigada e subsidiria (art. 928). Se a vtima no 
conseguir receber a indenizao do curador (art. 932, II), poder o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condenlo ao pagamento de uma indenizao equitativa. 
A obrigao de indenizar cabe s pessoas responsveis pelo menor (art. 932, I e II). Este s ser responsabilizado se aquelas no dispuserem de meios suficientes 
para o pagamento. Mas a indenizao, que dever ser equitativa, no ter lugar se privar o menor do necessrio (art. 928).

A responsabilidade dos loucos 3. Imputabilidade e responsabilidade A responsabilidade dos menores

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SINOPSES JURDICAS

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RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL

A ilicitude  chamada de civil ou penal tendo em vista exclusivamente a norma jurdica que impe o dever violado pelo agente. Na responsabilidade penal, o agente 
infringe uma norma penal de direito pblico. O interesse lesado  o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado  o privado. O prejudicado 
poder pleitear ou no a reparao. Se, ao causar dano, o agente transgride, tambm, a lei penal, ele se torna, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. A responsabilidade 
penal  pessoal, intransfervel. Responde o ru com a privao de sua liberdade. A responsabilidade civil  patrimonial:  o patrimnio do devedor que responde por 
suas obrigaes. Ningum pode ser preso por dvida civil, exceto o depositrio infiel e o devedor de penso oriunda do direito de famlia. A responsabilidade penal 
 pessoal tambm em outro sentido: a pena no pode ultrapassar a pessoa do delinquente. No cvel, h vrias hipteses de responsabilidade por ato de outrem (cf. 
art. 932 do CC, p. ex.). A tipicidade  um dos requisitos genricos do crime. No cvel, entretanto, qualquer ao ou omisso pode gerar responsabilidade, desde que 
viole direito e cause prejuzo a outrem (CC, art. 186). A culpabilidade  bem mais ampla na rea cvel (a culpa, ainda que levssima, obriga a indenizar). Na esfera 
criminal se exige, para a condenao, que a culpa tenha certo grau ou intensidade. Na verdade, a diferena  apenas de grau ou de critrio de aplicao, porque substancialmente 
a culpa civil e a culpa penal so iguais, pois tm os mesmos elementos. A imputabilidade tambm  tratada de modo diverso. Somente os maiores de 18 anos so responsveis 
criminalmente. No cvel, os incapazes podem ser responsabilizados, de forma mitigada, se as pessoas encarregadas de sua guarda ou vigilncia no puderem faz-lo, 
e desde que no fiquem privados do necessrio.

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A teoria clssica, tambm chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em
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no havendo culpa, no h responsabilidade. Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa (em sentido lato, 
abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessrio do dano indenizvel. A lei impe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas 
situaes, a reparao de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade  legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz 
apenas com o dano e o nexo de causalidade. Essa teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano  indenizvel e deve ser reparado por quem a 
ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, no se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado 
a reparar o dano. Em alguns casos, ela  presumida pela lei. Em outros,  de todo prescindvel (responsabilidade independentemente de culpa). Quando a culpa  presumida, 
inverte-se o nus da prova. O autor da ao s precisa provar a ao ou omisso e o dano resultante da conduta do ru, porque sua culpa j  presumida.  o caso 
do art. 936 do Cdigo Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem, mas lhe faculta a prova das excludentes ali mencionadas, com 
inverso do onus probandi. A classificao corrente e tradicional, porm, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou no existir, 
mas ser sempre irrelevante para a configurao do dever de indenizar. Nessa classificao, os casos de culpa presumida so considerados hipteses de responsabilidade 
subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida. Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Basta, assim, que haja relao 
de causalidade entre a ao e o dano. Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva  a teoria do risco. Para essa teoria, toda pessoa que 
exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repar-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil 
desloca-se da noo de culpa para a ideia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princpio segundo
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SINOPSES JURDICAS

o qual  reparvel o dano causado a outrem em consequncia de uma atividade realizada em benefcio do responsvel (ubi emolumentum, ibi onus, isto , quem aufere 
os cmodos (lucros) deve suportar os incmodos ou riscos), ora mais genericamente, como "risco criado", a que se subordina todo aquele que, sem indagao de culpa, 
expuser algum a suport-lo, em razo de uma atividade perigosa, ora, ainda, como "risco profissional", decorrente da atividade ou profisso do lesado, como ocorre 
nos acidentes do trabalho. O Cdigo Civil brasileiro filiou-se  teoria subjetiva.  o que se pode verificar no art. 186 do novo diploma, que erigiu o dolo e a culpa 
como fundamentos para a obrigao de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessria, sem prejuzo da adoo da responsabilidade objetiva, 
em dispositivos vrios e esparsos. Podem ser lembrados como de responsabilidade objetiva, em nosso diploma civil, os arts. 936, 937 e 938, que tratam, respectivamente, 
da responsabilidade do dono do animal, do dono do prdio em runa e do habitante da casa da qual carem coisas. E ainda: os arts. 929 e 930, que preveem a responsabilidade 
por ato lcito (estado de necessidade); os arts. 939 e 940, sobre a responsabilidade do credor que demanda o devedor antes de vencida a dvida ou por dvidas j 
pagas; o art. 933, pelo qual os pais, tutores, curadores, empregadores e outros respondem, independentemente de culpa, pelos atos danosos de terceiros; o pargrafo 
nico do art. 927, que trata da obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida 
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em diversas leis esparsas, a tese da responsabilidade objetiva foi sancionada: a 
Lei de Acidentes do Trabalho, o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, a Lei n. 6.453/77 (que estabelece a responsabilidade do operador de instalao nuclear), o Decreto 
legislativo n. 2.681, de 1912 (que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro), a Lei n. 6.838/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente), o Cdigo 
de Defesa do Consumidor e outras.
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Isso significa que a responsabilidade objetiva no substitui a subjetiva, mas fica circunscrita a seus justos limites. Na realidade, as duas formas de responsabilidade 
conjugam-se e dinamizam-se. Sendo a teoria subjetiva insuficiente para atender s imposies do progresso, cumpre ao legislador e ao juiz, este na hiptese do pargrafo 
nico do art. 927, fixar especialmente os casos em que dever ocorrer a obrigao de reparar, independentemente daquela noo.

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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Uma pessoa pode causar prejuzo a outrem por descumprir obrigao contratual (dever contratual). Por exemplo: o ator que no comparece para apresentar o espetculo 
contratado; o comodatrio que no devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade 
de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Cdigo Civil. Quando a responsabilidade no deriva de contrato, mas de infrao ao dever de conduta (dever 
legal) imposto genericamente no art. 186 do mesmo diploma, diz-se que ela  extracontratual ou aquiliana. Embora a consequncia da infrao ao dever legal e ao dever 
contratual seja a mesma (obrigao de ressarcir o prejuzo causado), o Cdigo Civil brasileiro distinguiu as duas espcies de responsabilidade, acolhendo a teoria 
dualista e afastando a unitria. Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o ttulo "Dos Atos Ilcitos", complementando a regulamentao nos arts. 927 
e s., e a contratual, como consequncia da inexecuo das obrigaes, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referncia diferenciadora. No entanto, algumas 
diferenas podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posio mais favorvel, pois 
s est obrigado a demonstrar que a prestao foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente (caso do passageiro de um nibus que fica ferido em coliso 
deste com outro veculo) por ser contratual -- contrato de adeso -- a responsabilidade do transportador, que assume, ao vender a passagem, a obrigao de transportar 
o passageiro so e salvo a seu destino (clusula de incolumidade); na extracontratual, ao lesado in21

SINOPSES JURDICAS

cumbe o nus de provar culpa ou dolo do causador do dano (caso do pedestre que  atropelado por veculo particular e tem o nus de provar a imprudncia do condutor); 
b) a contratual tem origem na conveno, enquanto a extracontratual a tem na inobservncia do dever genrico de no lesar outrem (neminem laedere); c) a capacidade 
sofre limitaes no ter reno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual.

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RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ATOS LCITOS

Via de regra a obrigao de indenizar assenta-se na prtica de um ato ilcito.  o caso, por exemplo, do motorista que tem de pagar as despesas mdico-hospitalares 
e os lucros cessantes da vtima que atropelou por ter agido de forma imprudente. Outras vezes, porm, essa obrigao pode decorrer, como vimos, do exerccio de uma 
atividade perigosa. O dono da mquina que, em atividade, tenha causado dano a algum (acidente do trabalho, p. ex.) responde pela indenizao no porque tenha cometido 
propriamente um ato ilcito ao utiliz-la, mas por ser quem, utilizando-a em seu proveito, suporta o risco (princpio em que se funda a responsabilidade objetiva). 
Em outros casos, ainda, a obrigao de indenizar pode nascer de fatos permitidos por lei e no abrangidos pelo chamado risco social. Alguns exemplos expressivos 
podem ser mencionados: o dos atos praticados em estado de necessidade, considerados lcitos pelo art. 188, II, do Cdigo Civil, mas que, mesmo assim, obrigam seu 
autor a indenizar o dono da coisa, como prev o art. 929 do mesmo diploma; o do dono do prdio encravado que exige passagem pelo prdio vizinho, mediante o pagamento 
de indenizao cabal (art. 1.285); o do proprietrio que penetra no imvel vizinho para fazer limpeza, reformas e outros servios considerados necessrios (art. 
1.313).

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RESPONSABILIDADE NAS RELAES DE CONSUMO

Determina a Constituio Federal que o "Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5, XXXII). Em cumpri22

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mento a essa determinao, foi elaborado o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que entrou em vigor em maro de 1991. Tal diploma legal  abrangente, 
tendo repercutido profundamente nas diversas reas do direito, inovando em aspectos de direito penal, administrativo, comercial, processual civil e civil, em especial. 
Com a evoluo das relaes sociais e o surgimento do consumo em massa, bem como dos conglomerados econmicos, os princpios tradicionais de nossa legislao privada 
j no bastavam para reger as relaes humanas, sob determinados aspectos. E, nesse contexto, surgiu o Cdigo de Defesa do Consumidor, atendendo a princpio constitucional 
relacionado  ordem econmica. Partindo da premissa bsica de que o consumidor  a parte vulnervel das relaes de consumo, o Cdigo pretende restabelecer o equilbrio 
entre os protagonistas de tais relaes. Assim, declara expressamente o art. 1 que o referido diploma estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, acrescentando 
serem tais normas de ordem pblica e de interesse social. De pronto, percebe-se que, tratando-se de relaes de consumo, as normas de natureza privada estabelecidas 
no Cdigo Civil de 1916, no qual campeava o princpio da autonomia da vontade, e em leis esparsas deixaram de ser aplicadas. O Cdigo de Defesa do Consumidor retirou 
da legislao civil (bem como de outras reas do direito) a regulamentao das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma srie de princpios e regras 
em que sobressai no mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido. A incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor 
nos contratos de prestao de servios em geral no ficou prejudicada pela entrada em vigor do Cdigo Civil. Dispe este, no art. 593, que "a prestao de servio, 
que no estiver sujeita s leis trabalhistas ou  lei especial, reger-se- pelas disposies deste Captulo". Em primeiro lugar, portanto, aplica-se aos prestadores 
de servio a legislao especial, ou seja, o Cdigo de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, o Cdigo Civil. No sistema da legislao consumerista, tanto a 
responsabilidade pelo fato do produto ou servio como a oriunda do vcio do produto ou servio so de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigao 
de indenizar atribuda ao fornecedor. Em linhas gerais,
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SINOPSES JURDICAS

estipula-se a reparao de danos, tanto patrimoniais como morais, na tutela da prpria Constituio de 1988 (art. 5, V) e sem prejuzo de sancionamentos outros 
cabveis. Compreendem-se, em seu contexto, tanto danos a pessoa como a bens, prevalecendo a obrigao de ressarcimento nos casos de vcio, falta ou insuficincia 
de informaes, ou seja, tanto em razo de problemas intrnsecos como extrnsecos do bem, ou do servio. So limitadas as excludentes invocveis pelo agente, "s" 
no sendo responsabilizado o fornecedor quando provar que a culpa  exclusiva do consumidor ou de terceiro, que no colocou o produto no mercado ou que, embora haja 
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (art. 12 do CDC). Determina-se expressamente a aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica 
(art. 28), e se coloca como um dos direitos bsicos do consumidor "a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, 
no processo civil" (art. 6, VIII).

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PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

A anlise do art. 186 do Cdigo Civil, que disciplina a responsabilidade extracontratual, evidencia que quatro so seus elementos essenciais: ao ou omisso, culpa 
ou dolo do agente, relao de causalidade e dano.

9.1. AO OU OMISSO
Refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ao ou omisso, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato prprio (CC, arts. 940, 953 etc.), 
de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art. 932) e, ainda, de danos causados por coisas (art. 937) e animais (art. 936) que lhe pertenam. Neste ltimo 
caso, a culpa do dono  presumida (responsabilidade objetiva imprpria). Para que se configure a responsabilidade por omisso  necessrio que exista o dever jurdico 
de praticar determinado fato (de no se omitir) e que se demonstre que, com sua prtica, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurdico de no se omitir pode 
ser imposto por lei (dever de
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prestar socorro s vtimas de acidentes imposto a todo condutor de veculos) ou resultar de conveno (dever de guarda, de vigilncia, de custdia) e at da criao 
de alguma situao especial de perigo.

9.2. CULPA OU DOLO DO AGENTE
Ao se referir  ao ou omisso voluntria, o art. 186 do Cdigo Civil cogitou do dolo. Em seguida, referiu-se  culpa em sentido estrito, ao mencionar a "negligncia 
ou imprudncia". Dolo  a violao deliberada, intencional, do dever jurdico. A culpa consiste na falta de diligncia que se exige do homem mdio. Para que a vtima 
obtenha a reparao do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudncia, negligncia ou impercia), 
demonstrando ter sido adotada entre ns a teoria subjetiva. Como essa prova muitas vezes se torna difcil de ser conseguida, o Cdigo Civil em alguns casos presume 
a culpa, como no art. 936; em outros, responsabiliza o agente independentemente de culpa, como no pargrafo nico do art. 927 e no art. 933, e leis especiais tambm 
admitem, em hipteses especficas, casos de responsabilidade independentemente de culpa, fundada no risco. A teoria subjetiva faz distines com base na extenso 
da culpa. Culpa lata ou grave: imprpria ao comum dos homens e a modalidade que mais se avizinha do dolo; culpa leve: falta evitvel com ateno ordinria; culpa 
levssima: falta s evitvel com ateno extraordinria ou com especial habilidade. A culpa grave ao dolo se equipara (culpa lata dolus equiparatur). Assim, se em 
determinado dispositivo legal constar a responsabilidade do agente por dolo, deve-se entender que tambm responde por culpa grave (CC, art. 392). No cvel, a culpa 
mesmo levssima obriga a indenizar (in lege aquilia levissima culpa venit). Em geral, no se mede o dano pelo grau de culpa. O montante do dano  apurado com base 
no prejuzo comprovado pela vtima. Todo dano provado deve ser indenizado, qualquer que seja o grau de culpa. Contudo,"se houver excessiva desproporo entre a gravidade 
da culpa e o dano, poder o juiz reduzir, equitativamente, a indenizao" (CC, art. 944, pargrafo nico). Em algumas poucas leis especiais, como na Lei de Imprensa 
(Lei n. 5.250/67), o grau de culpa pode ter influncia no arbitramento do dano.
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SINOPSES JURDICAS

9.3. RELAO DE CAUSALIDADE
 o nexo causal ou etiolgico entre a ao ou omisso do agente e o dano verificado.Vem expressa no verbo "causar", empregado no art. 186. Sem ela, no existe a 
obrigao de indenizar. Se houve o dano mas sua causa no est relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relao de causalidade e, tambm, a obrigao 
de indenizar. As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vtima e o caso fortuito e a fora maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastando 
a responsabilidade do agente. Assim, por exemplo, se a vtima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veculo, no se pode afirmar ter o motorista "causado" 
o acidente, pois na verdade foi mero instrumento da vontade da vtima, esta sim responsvel exclusiva pelo evento.

9.4. DANO
Sem a prova do dano, ningum pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercusso na 
rbita financeira do lesado. O Cdigo Civil dedica um captulo  indenizao (arts. 944 a 954), isto ,  liquidao do dano ou modo de se apurarem os prejuzos. 
Mesmo que haja violao de um dever jurdico, e que tenha existido culpa e at mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenizao ser devida sem que se tenha 
verificado prejuzo. A inexistncia de dano torna sem objeto a pretenso a sua reparao. s vezes a lei presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que pressupe 
a existncia de dano moral em casos de calnia, injria e difamao praticadas pela imprensa. Acontece o mesmo em ofensas aos direitos da personalidade. Pode ser 
lembrada como exceo ao princpio de que nenhuma indenizao ser devida se no tiver ocorrido prejuzo  regra do art. 940 do Cdigo Civil, que obriga a pagar 
em dobro ao devedor quem demanda dvida j paga, como uma espcie de pena privada pelo comportamento ilcito do credor, mesmo sem prova de prejuzo. E, na responsabilidade 
contratual, pode ser lembrado o art. 416 do Cdigo Civil, que permite ao credor cobrar a clusula penal sem precisar provar prejuzo.
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QUADRO SINTICO  MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE
O interesse lesado  o privado. O prejudicado poder pleitear ou no a reparao.  de natureza patrimonial:  o patrimnio do devedor que responde por suas obrigaes. 
Ningum pode ser preso por dvida civil, exceto o depositrio infiel e o devedor de penso oriunda do direito de famlia. O interesse lesado  o da sociedade. O 
agente infringe uma norma penal, de interesse pblico.  pessoal, intransfervel. Responde o ru com a privao de sua liberdade.  pessoal tambm no sentido de 
que a pena no pode ultrapassar a pessoa do delinquente. No cvel, ao contrrio, h vrias hipteses de responsabilidade por ato de outrem (CC, art. 932, p. ex.). 
Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessrio do dano indenizvel. O nus dessa 
prova incumbe  vtima. Em no havendo culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), no h responsabilidade. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o 
nexo de causalidade. Denominada objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano  indenizvel, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, 
independentemente de culpa. No CC brasileiro a responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessria (art. 186), sem prejuzo da adoo da responsabilidade objetiva, 
em dispositivos vrios e esparsos (art. 927, pargrafo nico, p. ex.). 27

Civil

1

Penal

Subjetiva

2

Objetiva

SINOPSES JURDICAS

Contratual

O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos (CC, art. 389). Todo inadimplemento se presume culposo. O lesado s est obrigado 
a demonstrar que a prestao foi descumprida.  a que deriva de infrao ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 186 do CC.  tambm chamada 
de responsabilidade aquiliana. Ao lesado incumbe o nus de provar culpa ou dolo do causador do dano.

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Extracontratual

4. Responsabilidade por atos lcitos

Via de regra a obrigao de indenizar assenta-se na prtica de um ato ilcito. Em alguns casos, todavia, pode resultar de fatos permitidos por lei, como: os praticados 
em estado de necessidade (art. 929), os praticados pelo proprietrio que penetra no imvel vizinho para fazer limpeza e outros servios necessrios (art. 1.313) 
etc. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou servio como a oriunda do vcio do produto ou servio so de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa 
a obrigao de indenizar atribuda ao fornecedor. Determina-se expressamente a aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica (CDC, art. 28) e 
se prev a facilitao da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil (CDC, art. 6o, VIII). Alude 
o art. 186 do CC a qualquer pessoa que, por ao ou omisso, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato prprio, de ato de terceiro que 
esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertenam.

5. Responsabilidade nas relaes de consumo

6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual (art. 186)

Ao ou omisso

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Culpa ou dolo do agente

6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual (art. 186)

 necessrio, para que a vtima obtenha a reparao do dano, que prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudncia, negligncia ou impercia). 
Em alguns casos, o Cdigo presume a culpa (art. 936); em outros, responsabiliza o agente independentemente de culpa (arts. 933 e 927, pargrafo nico, p. ex.).  
o nexo causal ou etiolgico entre a ao ou omisso do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo "causar", empregado no art. 186. A culpa da vtima, o caso 
fortuito e a fora maior (CC, art. 393) rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente. Sem a prova do dano, ningum pode ser responsabilizado 
civilmente. O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial (moral), direto ou indireto.

Relao de causalidade

Dano

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LIVRO II
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TTULO I AO OU OMISSO DO AGENTE
CAPTULO I RESPONSABILIDADE POR ATO PRPRIO
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INFRAO A UM DEVER

O elemento objetivo da culpa  o dever violado. Para Savatier, "culpa  a inexecuo de um dever que o agente podia conhecer e observar". A imputabilidade do agente 
representa o elemento subjetivo da culpa. A responsabilidade  uma reao provocada pela infrao a um dever preexistente. Qual a natureza do dever jurdico cuja 
violao induz culpa? Em matria de culpa contratual, o dever jurdico consiste na obedincia ao convencionado. E, na culpa extracontratual, consiste no cumprimento 
da lei, que impe a todos o dever de no lesar a outrem, implcito no art. 186 do Cdigo Civil. A exigncia de um fato "voluntrio" na base do dano exclui do mbito 
da responsabilidade civil os danos causados por foras da natureza, bem como os praticados em estado de inconscincia. Para Silvio Rodrigues, a ao ou omisso do 
agente, que d origem  indenizao, geralmente decorre da infrao a um dever, que pode ser legal (disparo de arma em local proibido), contratual (venda de mercadoria 
defeituosa, no prazo da garantia) e social (com abuso de direito: denunciao caluniosa).
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O ABUSO DE DIREITO

A doutrina do abuso de direito no exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo 
agindo dentro de seu direito, pode, em alguns casos, ser responsabilizado. Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia 
de culpa. Ocorre tal fato quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e dele exorbita, ao 
exerc-lo, causando prejuzo a outrem. Embora no haja, em geral, violao aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina. 
O Cdigo Civil brasileiro de 1916 admitiu a ideia do abuso de direito no art. 160, I, embora no o tenha feito de forma expressa. Sustentava-se a existncia da teoria 
em nosso direito positivo, mediante interpretao a contrario sensu do aludido dispositivo. Se ali estava escrito no constituir ato ilcito o praticado no exerccio 
regular de um direito reconhecido,  intuitivo que constitua ato ilcito aquele praticado no exerccio irregular de um direito.  dessa forma que se encontrava 
fundamento legal para coibir o exerccio anormal do direito em muitas hipteses. Uma das mais comuns enfrentadas por nossos tribunais era a reiterada purgao da 
mora pelo inquilino, que passou a ser considerada abusiva pela jurisprudncia, at ser limitada pela prpria Lei do Inquilinato. Tambm servia de fundamento para 
a aplicao, entre ns, da referida teoria o art. 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, que determina ao juiz, na aplicao da lei, o atendimento aos fins sociais 
a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.  que a ilicitude do ato abusivo caracteriza-se sempre que o titular do direito desvia-se da finalidade social 
para a qual o direito subjetivo foi concedido. Observa-se que a jurisprudncia, em regra, considera abuso de direito o ato que constitui o exerccio egostico, anormal 
do direito, nocivo a outrem, contrrio ao destino econmico e social do direito em geral. Sensvel a tais consideraes, o legislador expressamente disciplinou o 
abuso de direito como outra forma de ato ilcito, no Cdigo
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SINOPSES JURDICAS

Civil, nos seguintes termos: "Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim 
econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes". Vrios dispositivos legais demonstram que no direito brasileiro h uma reao contra o exerccio irregular 
de direitos subjetivos. O art. 1.277 do Cdigo Civil, inserido no captulo do "direito de vizinhana", permite que se reprima o exerccio abusivo do direito de propriedade 
que perturbe o sossego, a segurana ou a sade do vizinho. Constantes so os conflitos relativos  perturbao do sossego alegada contra clubes de dana, boates, 
oficinas mecnicas, terreiros de umbandismo etc. Podem ser mencionados, ainda, como exemplos, os arts. 939, 940, 1.637 e 1.638. O Cdigo de Processo Civil tambm 
reprime o abuso de direito nos arts. 14 a 18 e tambm no processo de execuo (arts. 574 e 598). Observa-se que a teoria do abuso de direito tem aplicao em quase 
todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir o exerccio antissocial dos direitos subjetivos.

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ROMPIMENTO DE NOIVADO E SEPARAO JUDICIAL

 princpio de ordem pblica que qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se arrepender. O consentimento deve ser manifestado livremente e ningum pode 
ser obrigado a se casar. O arrependimento, portanto, pode ser externado at o instante da celebrao. Entretanto, dependendo da forma como se manifesta (sem justo 
motivo e de forma a acarretar dano material ou moral ao outro), pode dar causa a ao de indenizao. Tendo em vista as futuras npcias, os noivos realizam despesas 
de diversas ordens: adquirem peas de enxoval, alugam ou compram mveis e imveis, adiantam pagamentos de bufs, de enfeites de igreja e do salo de festas, pedem 
demisso do emprego etc. O arrependimento do outro acarretar, ento, prejuzos ao que tomou tais providncias. Se no houve justo motivo para a mudana de atitude, 
o lesado ter o direito de obter a reparao do dano, com base no art. 186 do Cdigo Civil. A responsabilidade do desistente, contudo, s ser reconhecida: a) se 
inexistir motivo justo para a retratao, considerando-se
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

como tal, por exemplo, infidelidade, mudana de religio, runa econmica, condenao criminal, molstia grave, descobrimento de defeito fsico oculto durante o 
noivado; e b) se ficar provado que o rompimento causou dano material ou moral ao ex-noivo ou ex-noiva.Tem-se decidido, com efeito: "Cabe indenizao por dano moral 
e material, pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimnia de casamento j programada, sem qualquer motivo justo" (TJSP, Ap. 90.262-4-P. Barreto, j. 3-2-2000). 
Quanto s consequncias da separao judicial, preleciona Yussef Said Cahali: "Discretamente, nosso direito partilha do entendimento de que basta a imposio do 
encargo alimentar em favor do inocente, ou da manuteno do dever de assistncia em favor do no responsvel pela separao judicial, como forma suficiente de ressarcimento 
do prejuzo sofrido com a dissoluo da sociedade conjugal" (Divrcio e separao, p. 301-3, n. 74). A jurisprudncia, no entanto, vem reconhecendo que tm origem 
diversa a penso alimentcia que o cnjuge culpado deve ao cnjuge inocente e pobre e a indenizao por danos morais sofridos pelo cnjuge inocente, especialmente 
em caso de sevcias e injrias contra este praticadas. Se o marido agride a esposa e lhe causa ferimentos graves, acarretando a diminuio de sua capacidade laborativa, 
por exemplo, tal conduta, alm de constituir causa para a separao judicial, pode fundamentar ao de indenizao de perdas e danos, com suporte nos arts. 186 e 
950 do Cdigo Civil. Da mesma forma deve caber a indenizao se o dano causado, e provado, for de natureza moral, como o que ofende a honra (injria, difamao) 
e o esttico, por exemplo. O que nos parece, contudo, carecer de fundamento legal, no atual estgio de nossa legislao,  o pedido fundado no s fato da ruptura 
conjugal, ainda que por iniciativa do outro cnjuge. Provado, no entanto, que a separao provocada por ato injusto do consorte acarretou danos, sejam materiais 
ou morais, alm daqueles j cobertos pela penso alimentcia (sustento, cura, vesturio e casa), a indenizao pode ser pleiteada, porque legem habemus: o art. 186 
do Cdigo Civil. O adultrio, embora constitua causa determinante para a decretao da dissoluo da sociedade conjugal, no induz, por si s, 
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SINOPSES JURDICAS

concesso de indenizao por dano moral. A verba  devida ao cnjuge inocente somente se a violao do dever de fidelidade extrapolar a normalidade genrica, ou 
seja, se o culpado tiver submetido o outro a situaes humilhantes, vexatrias e que lhe afrontem a dignidade, a honra e o pudor (RT, 836:173). A ao de separao 
litigiosa e a de indenizao so independentes. Os pedidos, contudo, so cumulveis e podem ser formulados em uma mesma demanda (CPC, art. 292). Nada impede, porm, 
que a indenizao, com apoio no art. 186 do Cdigo Civil, seja pleiteada antes ou depois da instaurao do processo para a obteno da dissoluo contenciosa da 
sociedade conjugal, e at mesmo em reconveno, sendo competente, em qualquer caso, o juzo de famlia, e no o cvel (TJSP, AgI 136.366-4/1-00, rel. Des. Mohamed 
Amaro). , tambm, admissvel ao de indenizao do cnjuge inocente contra o cnjuge culpado no caso de anulao do casamento putativo.

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O DANO AMBIENTAL OU ECOLGICO

A responsabilidade por dano ecolgico pode ser penal e civil. No campo da responsabilidade civil, o diploma bsico  a "Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente" 
(Lei n. 6.938, de 31-8-1981), cujas principais virtudes esto no fato de ter consagrado a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteo no s aos interesses 
individuais, mas tambm aos supraindividuais (interesses difusos, em razo de agresso ao meio ambiente em prejuzo de toda a comunidade), conferindo legitimidade 
ao Ministrio Pblico para propor ao civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. A responsabilidade civil independe da existncia de culpa (art. 14, 
 1) e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta a prova da ao ou omisso do ru, do dano 
e da relao de causalidade.Tambm se mostra irrelevante a demonstrao da legalidade do ato. Discute-se apenas a potencialidade do dano que o ato possa trazer aos 
bens e valores naturais. Assim, ainda que haja autorizao da autoridade competente e a emisso esteja dentro dos padres estabelecidos pelas normas de segurana, 
tendo a indstria tomado todos os cuidados
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

para evitar o dano, se este ocorreu em virtude da atividade do poluidor h o nexo causal, que faz nascer o dever de indenizar. A Lei n. 7.347, de 24-7-1985, disciplinou 
a ao civil pblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, legitimando precipuamente o Ministrio Pblico para prop-la, como tambm as entidades 
estatais, autrquicas, paraestatais, as associaes que especifica e a Defensoria Pblica (inciso II do art. 5, acrescentado pela Lei n. 11.448, de 15-1-2007), 
sem prejuzo da ao popular (art. 1). Admite tambm a suspenso liminar do ato ou fato impugnado (art. 12), podendo ser precedida ou acompanhada de medida cautelar, 
bem como de pedido cominatrio para impedir ou minimizar o dano ecolgico. A reparao do dano ambiental pode consistir na indenizao dos prejuzos, reais ou legalmente 
presumidos, ou na restaurao do que foi poludo, destrudo ou degradado. A responsabilizao do ru pode ser repressiva da leso consumada ou preventiva de uma 
consumao iminente.

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O DIREITO  PRPRIA IMAGEM

O direito  prpria imagem integra o rol dos direitos da personalidade. Imagem  a representao pela pintura, escultura, fotografia, filme etc. de qualquer objeto 
e, inclusive, da pessoa humana, destacando-se, nesta, o interesse primordial que apresenta o rosto. O direito  prpria imagem no  o de impedir que terceiros venham 
a conhecer a imagem de uma pessoa, pois no se pode impedir que outrem conhea a nossa imagem, mas sim que a use contra nossa vontade, nos casos no autorizados 
em lei, agravando-se a leso ao direito quando tenha havido explorao dolosa, culposa, aproveitamento pecunirio e, pior que tudo, desdouro para o titular da imagem 
(cf. RT, 451:12). A atual Constituio Federal declara inviolveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao 
pelo dano material ou moral decorrente de sua violao" (art. 5, X). E o inciso V do mesmo dispositivo assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, 
alm da indenizao por dano material, moral ou  imagem" (grifo do autor).Via de regra, as decises ju35

SINOPSES JURDICAS

diciais tm determinado que o quantum da verba indenizatria seja apurado mediante percia. O Cdigo Civil dedicou um captulo novo aos direitos da personalidade 
(arts. 11 a 21), visando a sua salvaguarda, sob mltiplos aspectos, desde a proteo dispensada ao nome e  imagem at o direito de dispor do prprio corpo para 
fins cientficos ou altrusticos. Nos termos do art. 20 do aludido diploma, a reproduo da imagem para fins comerciais, sem autorizao do lesado, enseja o direito 
 indenizao, ainda que no lhe tenha atingido a honra ou a respeitabilidade.

QUADRO SINTICO  RESPONSABILIDADE POR ATO PRPRIO
1. Infrao a um dever O elemento objetivo da culpa  o dever violado. Em matria de culpa contratual, o dever jurdico consiste na obedincia ao convencionado. 
E, na culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei, que impe a todos o dever de no lesar a outrem, implcito no art. 186 do CC. O abuso de direito  disciplinado 
no novo CC como outra forma de ato ilcito. Comete-o o titular de um direito que, "ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico 
ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes". Mesmo agindo dentro de seu direito, pois, pode o agente, em alguns casos, ser responsabilizado.

2. O abuso de direito

Se a desistncia do noivado se manifestar sem justo motivo e de forma a acarretar dano material ou moral ao outro, 3. Rompimen- pode dar causa a ao de indenizao. 
to de noivado Quanto  separao judicial, provado que foi provocada por ato injusto do consorte e acarretou danos, sejam matee separao riais ou morais, alm daqueles 
j cobertos pela penso alijudicial mentcia, a indenizao pode ser pleiteada com fundamento no art. 186 do CC. A responsabilidade por dano ecolgico pode ser penal 
e civil. Quanto a esta, o diploma bsico  a Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), cujas principais virtudes esto no fato de ter consagrado 
a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteo no s aos interesses individuais, mas tambm aos supraindividuais (interesses difusos), conferindo 
legitimidade ao Ministrio

4. Dano ambiental e ecolgico

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DIREITO

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4. Dano ambiental e ecolgico

Pblico para propor ao civil e criminal. A Lei n. 7.347/85 disciplinou a ao civil pblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. O direito 
 prpria imagem integra o rol dos direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21). A CF declara inviolveis a "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das 
pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao" (art. 5o, X). E o inciso V do mesmo dispositivo assegura "o direito 
de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou  imagem".

5. Direito  prpria imagem

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CAPTULO II RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO
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PRESUNO DE CULPA E RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

A responsabilidade , em princpio, individual, consoante se v do art. 942 do Cdigo Civil. Responsvel pelo pagamento da indenizao  todo aquele que, por ao 
ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, haja causado prejuzo a outrem. H casos, entretanto, em que o agente passa a responder, por culpa prpria (in 
vigilando, in eligendo), por ato de terceiro (do filho, do empregado etc.) ou por fato das coisas ou dos animais (responsabilidade do dono). Pode acontecer, ainda, 
concurso de agentes na prtica de ato ilcito, quando duas ou mais pessoas o praticam. Surge, ento, a solidariedade dos diversos agentes, assim definida no art. 
942, segunda parte, do mesmo diploma: "... e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondero solidariamente pela reparao". Aduz o pargrafo nico: "So 
solidariamente responsveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932". Assim, ocorre a solidariedade no s no caso de pluralidade de agentes, 
como tambm entre as pessoas designadas no art. 932, isto , entre pais e filhos menores, tutores e tutelados, empregadores e empregados etc.  por essa razo que 
a vtima pode mover a ao somente contra o empregador, por ato ilcito praticado pelo empregado, somente contra este ou, ainda, contra ambos (CC, art. 275). A obrigao 
de reparar o dano estende-se aos sucessores do ofensor, limitada s foras da herana (art. 943). Na vigncia do estatuto civil de 1916, a presuno de culpa do 
encarregado da guarda e vigilncia de outrem era relativa. Permitia-se que o pai se exonerasse da responsabilidade, desde que provasse no ter havido de sua parte 
culpa ou negligncia. A soluo mais avanada e consentnea com os novos rumos da responsabilidade civil sobre38

DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

veio com o Cdigo Civil, que expressamente adotou a responsabilidade independente de culpa, no caso dos pais, tutores, curadores, empregadores e outros. Dispe, 
com efeito, o art. 933 do referido diploma: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que no haja culpa de sua parte, respondero pelos 
atos praticados pelos terceiros ali referidos". Assim, provada a culpa do filho menor (essa prova  necessria), respondero os pais, ainda que no haja culpa de 
sua parte; provada a do empregado, responder, objetivamente, o empregador, salvo se demonstrar que aquele, ao praticar o ato, no se encontrava no exerccio do 
trabalho que lhe competia (CC, art. 932, I e III).

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RESPONSABILIDADE DOS PAIS

Os pais respondem pelos atos ilcitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I), ainda que estes no tenham 
discernimento. O fato de o agente ser inimputvel no retira seu carter de ilicitude (RT, 641:132). A responsabilidade paterna independe de culpa (CC, art. 933). 
Est sujeito  reparao do dano, por exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos dirigir automvel. Se o filho, culposamente, provoca acidente de trnsito, 
o lesado tem direito a acionar o pai, para obter a indenizao. Da mesma forma, responde pelo ressarcimento do dano causado pelo filho o pai que no o educa bem 
ou no exerce vigilncia sobre ele, possibilitando-lhe a prtica de algum delito, como o incndio, o furto, a leso corporal e outros. Em todos esses casos, comprovado 
o ato ilcito do menor, dele decorre, por via de consequncia e independentemente de culpa dos pais, a responsabilidade destes. Sendo solidariamente responsveis 
com os autores as pessoas designadas no art. 932 do Cdigo Civil (cf. art. 942), poderia a vtima, em tese, mover ao contra o menor de 18 anos ou contra seus pais, 
ou contra ambos, em litisconsrcio passivo. Entretanto, segundo o critrio adotado pelo Cdigo, a responsabilidade do incapaz  subsidiria e mitigada, pois s responde 
pelos prejuzos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de o fazer ou no dispuserem de meios suficientes. A indenizao, 
nesse caso, que dever ser equitativa, no ter lugar se priv-lo do necessrio ao pr39

SINOPSES JURDICAS

prio sustento, ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e pargrafo nico). A nica hiptese, portanto, em que poder haver responsabilidade solidria do menor 
de 18 anos com seus pais  se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora dessa situao, a responsabilidade ser exclusivamente dos pais, ou exclusivamente 
do filho, se aqueles no dispuserem de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder faz-lo sem privar-se do necessrio (responsabilidade subsidiria 
e mitigada, como j dito). Alm da eventual responsabilidade solidria entre pai e filho, pode haver cumulao de responsabilidade paterna com a de terceiros, como 
no caso de o menor provocador do acidente estar dirigindo veculo que lhe foi emprestado por outrem (JTACSP, 74:23). O poder familiar e o dever de guarda e vigilncia 
cessa com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipao, aos 16. Os pais no se exoneram emancipando voluntariamente os filhos (RTJ, 62:108). Sua responsabilidade 
solidria cessa, porm, quando a emancipao deriva do casamento ou das outras causas previstas no art. 5, pargrafo nico, do Cdigo Civil (JTACSP, 103:173). O 
simples afastamento do filho da casa paterna por si no elide a responsabilidade dos pais (RT, 380:97). Entretanto, se o casal se encontra separado judicialmente, 
responde pelo ato do filho somente o cnjuge que ficou com sua guarda, pois o outro no tem poderes de vigilncia sobre o menor. Mas, se o ilcito for praticado 
durante o perodo de permanncia em companhia do outro cnjuge (nas frias escolares, p. ex.), somente este ter responsabilidade por seus atos. Se a guarda do menor 
 deferida a terceiro, torna-se este o nico responsvel por seus atos, ficando exonerados os pais. Da mesma forma ocorre quando a responsabilidade pela vigilncia 
do menor  momentaneamente transferida a outrem. Assim, no perodo em que os alunos se encontram no estabelecimento de ensino, o dever de vigilncia passa ao educandrio 
(art. 932, IV), mesmo que o regime no seja de internato, ficando isentos os pais. Entretanto, nenhuma responsabilidade cabe ao educador em se tratando de educando 
maior. Tambm quando o menor  empregado ou preposto de outrem, e o ato ilcito  praticado no exerccio do trabalho, ou em razo dele, a responsabilidade ser do 
empregador (RT, 554:148, 579:119). O pai no responde por nenhum ato praticado por filho maior, ainda que viva em sua
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

companhia, salvo se se tratar de alienado mental. Nesse caso, porm, segundo Aguiar Dias, a responsabilidade do pai no pode ser fundada no art. 932, n. I, mas sim 
no art. 186, pois decorre de omisso culposa na vigilncia de pessoa privada de discernimento, no a fazendo internar ou no obstando ao ato danoso.

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RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES

So igualmente responsveis o tutor e o curador pelos atos praticados pelos tutelados (menores) e curatelados (maiores) que se acharem nas mesmas condies (inc. 
II do art. 932). Transfere-se, entretanto, a responsabilidade do curador para o sanatrio, quando o curatelado  internado para tratamento.  ineficaz clusula excludente 
de responsabilidade estatuda no regulamento do nosocmio, ou no contrato assinado entre a clnica e o curador, por possveis atos do internado em caso de fuga, 
uma vez que a delegao de vigilncia do demente transfere a responsabilidade por seus atos se feita a estabelecimento especfico, gratuita ou onerosamente (RT, 
560:201). Segundo a noo, j enunciada, da responsabilidade objetiva das pessoas mencionadas no art. 932, a situao dos tutores e curadores  idntica  dos pais: 
respondem (com seu patrimnio) pelos pupilos e curatelados nas mesmas condies em que os pais respondem pelos filhos menores.

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RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES

O empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviais e prepostos, praticados no exerccio do trabalho que lhes competir, ou em razo dele 
(inc. III). Servial  o que realiza trabalhos domsticos. Preposto  o que cumpre ordens de outrem, seja ou no assalariado. Destaca-se a subordinao hierrquica 
ou dependncia. Desde que algum execute servios por ordem e sob a direo de outrem, em favor de quem reverte o benefcio econmico desse trabalho, caracterizada 
est a relao de subordinao ou preposio. Proclama a Smula 341 do Supremo Tribunal Federal que " presumida a culpa do patro ou comitente pelo ato culposo 
do empregado
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SINOPSES JURDICAS

ou preposto". Tal presuno, j na vigncia do Cdigo Civil de 1916, era juris et de jure, uma vez que, provada a culpa do preposto, estaria, ipso facto, fixada 
a responsabilidade civil do preponente. Restava ao empregador somente a comprovao de que o causador do dano no era seu empregado ou preposto, ou que o dano no 
fora causado no exerccio do trabalho que lhe competia, ou por ocasio dele. Esta ltima expresso (substituda por ou em razo dele, no Cdigo)  interpretada de 
modo amplo. Para a caracterizao da responsabilidade do empregador pouco importa que o ato lesivo no esteja dentro das funes do preposto. Basta que estas facilitem 
sua prtica. Assim, a circunstncia de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horrio de trabalho,  irrelevante. O que  decisivo  que o motorista tenha 
acesso ao veculo causador do evento danoso, em razo do vnculo empregatcio existente (RT, 493:57). O Cdigo Civil, como j se afirmou, consagrou a responsabilidade 
objetiva, independente da ideia de culpa, dos empregadores e comitentes pelos atos de seus empregados, serviais e prepostos (art. 933), afastando qualquer dvida 
que ainda pudesse existir sobre o assunto e tornando prejudicada a referida Smula 341 do Supremo Tribunal Federal, que se referia ainda  "culpa presumida" dos 
referidos responsveis. O empregador no  responsvel pelo dano se a vtima sabia que o preposto procedia fora de suas funes. Em geral, no entanto, o patro  
responsvel pelo dano ainda que o preposto tenha agido com abuso ou desvio de suas atribuies, mesmo porque o terceiro no est, em regra, em condies de conhecer 
os limites das funes do empregado, considerando-se suficiente a razovel aparncia do cargo.

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RESPONSABILIDADE DOS EDUCADORES

O inciso IV do art. 932 declara igualmente responsveis os donos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins 
de educao, por seus hspedes, moradores e educandos. Tal dispositivo tem sido aplicado, tambm, ao hospedador e ao educador a ttulo gratuito, e ainda que se trate 
de externato. A responsabilidade quanto s escolas pblicas cabe ao Estado. Se o dano
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 causado pelo aluno contra terceiros, a escola responde pelos prejuzos, objetivamente. Tem, porm, ao regressiva (CC, art. 934) contra os alunos que puderem 
efetuar o ressarcimento sem se privar do necessrio, visto que seus pais no tm a obrigao de faz-lo, pelo fato de o dever de vigilncia transferir-se para o 
estabelecimento de ensino, no perodo de aulas. Se, porm, o dano  sofrido pelo aluno (acidente ocorrido na aula de qumica ou de natao, ou agresso praticada 
por outro aluno, p. ex.), tem este ao contra o estabelecimento (RT, 597:173, 612:44). Em se tratando de educandos maiores, nenhuma responsabilidade cabe ao educador 
ou professor, pois  natural pensar que somente ao menor  que se dirige essa responsabilidade, porquanto o maior no pode estar sujeito  mesma vigilncia que se 
faz necessria a uma pessoa menor. Da por que a presuno de responsabilidade no alcanar o professor universitrio, porque ele no tem dever de vigilncia sobre 
os estudantes, que, por serem maiores, no precisam ser vigiados, sendo senhores de seus atos e de seus direitos, com plena responsabilidade pelo que fizerem.

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RESPONSABILIDADE DOS HOTELEIROS

Responde tambm o hospedeiro pelos prejuzos causados por seus hspedes, seja a terceiros, seja a um outro hspede. Essa responsabilidade funda-se no risco da atividade 
e tanto pode decorrer de falta de vigilncia sobre o comportamento dos hspedes como de falta de disciplina em sua admisso. Raramente se v, contudo, um dono de 
hotel ser responsabilizado por dano a terceiro causado por seu hspede. Mas tal pode ocorrer em atropelamentos e colises verificados no ptio do hotel ou em brigas 
no interior da hospedaria, por exemplo.

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RESPONSABILIDADE PELO PRODUTO DO CRIME

No inciso V, o art. 932 trata da responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, at  concorrente quantia. A utilidade do dispositivo 
 apenas lembrar uma hiptese de actio in rem verso. Se a pessoa no participou do delito, mas recebeu seu
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SINOPSES JURDICAS

produto, ainda que gratuitamente, dever restitu-lo, no obstante ser inocente do ponto de vista penal. O dispositivo reafirma o princpio da repetio do indbito.

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A AO REGRESSIVA MOVIDA PELO QUE PAGA A INDENIZAO

Nos casos de responsabilidade por fato de outrem, aquele que paga a indenizao (o responsvel indireto) tem um direito regressivo contra o causador do dano.  o 
que dispe o art. 934 do Cdigo Civil: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador 
do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". A exceo aberta em favor do descendente resulta de consideraes de ordem moral, visando  solidariedade 
familiar. A ao regressiva, no entanto, em razo da solidariedade prevista no art. 942,  restrita aos empregadores; aos tutores, mas apenas contra os tutelados 
que possam pagar sua quota sem se privar do necessrio (art. 928, pargrafo nico); aos curadores, somente contra os curatelados que se encontrarem na mesma situao 
dos referidos tutelados; aos educadores e donos de hospedarias em geral, contra, respectivamente, os educandos que tambm se encontrarem na mencionada situao e 
os hspedes e moradores; e aos representantes das pessoas jurdicas de direito pblico, nos casos de dolo ou culpa de seus agentes (CF, art. 37,  6). Quem no 
responde perante a vtima, por ser civilmente inimputvel e inexistir, em consequncia, o dever jurdico de reparar diretamente o dano causado a ela, no pode responder, 
regressivamente, perante o responsvel legal. Fica, assim, excluda somente a possibilidade de haver ao regressiva dos pais contra os filhos menores e dos tutores, 
curadores e educadores contra os incapazes que no puderem privar-se do necessrio. Sustenta, porm, Pontes de Miranda que "o pai, nada podendo reaver do filho, 
pode, no entanto, ir  colao", consequncia que o exmio jurista deduz da interpretao conjugada dos arts. 1.524 e 1.793 do Cdigo Civil de 1916, correspondentes, 
respectivamente, aos arts. 934 e 2.010 do de 2002 (este, interpretado a contrario sensu, permite afirmar que viro  colao os gastos extraordinrios do as44

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cendente com o descendente, enquanto menor). Aguiar Dias declara que no se pode deixar de aceitar tal interpretao, sob pena de enfrentar inconcilivel contradio 
entre esses dispositivos (Da responsabilidade, cit., p. 569). Assim, os gastos extraordinrios representados pelo ressarcimento do prejuzo podero ir  colao. 
Orlando Gomes coloca-se em posio diametralmente oposta: "Nem se pode admitir que a quantia paga seja conferida para igualar a legtima dos herdeiros. Admitir que 
deveria ser trazida  colao seria sustentar que o pai no respondeu por culpa prpria, quando sabido que, em face da lei, responde por infrao do dever de vigilncia, 
que, em relao a ele, assume caractersticas prprias e pode ser exercido em condies especiais, dada a natureza do vnculo familiar" (Obrigaes, 2. ed., Rio 
de Janeiro, Forense, p. 356). Parece-nos, entretanto, mais justa a primeira posio, por no prejudicar o direito dos demais descendentes. Reiterar nessa prtica, 
de forma abusiva, e no permitir a colao poder solapar o patrimnio do ascendente, em detrimento dos outros descendentes, de bom comportamento. Mesmo porque, 
no caso, no estar havendo nenhum resssarcimento ao ascendente.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DOS EMPRESRIOS INDIVIDUAIS E DAS EMPRESAS PELOS PRODUTOS POSTOS EM CIRCULAO

Dispe o art. 931 do Cdigo Civil: "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresrios individuais e as empresas respondem independentemente de culpa 
pelos danos causados pelos produtos postos em circulao". A legislao especial ressalvada, que trata da responsabilidade pelo fato e pelo vcio do produto,  o 
Cdigo de Defesa do Consumidor, comentado no n. 60, infra, ao qual nos reportamos. No havendo nenhuma incompatibilidade entre o referido diploma e o disposto no 
transcrito art. 931 do Cdigo Civil, permanecem vlidas e aplicveis s hipteses de responsabilidade pelo fato ou pelo vcio do produto as disposies da legislao 
especial consumerista.
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SINOPSES JURDICAS

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RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO

24.1. EVOLUO HISTRICA
A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito pblico passou por diversas fases: a) a da irresponsabilidade do Estado, representada pela frase universalmente 
conhecida: the king can do not wrong; b) a civilista, representada pelo art. 15 do Cdigo Civil de 1916, que responsabilizava civilmente as pessoas jurdicas de 
direito pblico pelos atos de seus representantes que nessa qualidade causassem danos a terceiros. Nessa fase, a vtima tinha o nus de provar a culpa ou dolo do 
funcionrio. Assegurou-se ao Estado ao regressiva contra este ltimo; c) a publicista, a partir de 1946, quando a questo passou a ser tratada em nvel de direito 
pblico, regulamentada na Constituio Federal. A responsabilidade passou a ser objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (no na do risco integral, em 
que o Estado responde em qualquer circunstncia), sendo tranquila nesse sentido a atual jurisprudncia. Assim, a vtima no tem mais o nus de provar a culpa ou 
dolo do funcionrio. Mas se admite a inverso do nus da prova. O Estado exonerar-se- da obrigao de indenizar se provar culpa exclusiva da vtima, fora maior, 
ou ainda fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente da vtima, a indenizao ser reduzida pela metade. Alguns autores, no entanto, afirmam que nossas 
Constituies adotaram a teoria do risco integral (v.g., Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz). Mas  um equvoco apenas de ordem semntica, porque 
admitem que o Estado pode provar culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior, para no indenizar.

24.2. A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
Atualmente, o assunto est regulamentado no art. 37,  6, da Constituio Federal, que trouxe duas inovaes em relao s Constituies anteriores: substituiu 
a expresso "funcionrios" por "agentes", mais ampla, e estendeu essa responsabilidade objetiva s pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico 
(concessionrias, permissionrias).
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

O Cdigo Civil tratou do assunto no art. 43, verbis: "As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa 
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Acrescentou, apenas, 
a palavra "interno", no trazendo nenhuma inovao, mesmo porque, como j se afirmou, essa matria  hoje tratada em nvel constitucional. Tem sido decidido, em 
face do texto constitucional, que a "pessoa jurdica de direito privado, na qualidade de concessionria de servio pblico, responde imediata e diretamente pelos 
danos que as empresas contratadas causarem a terceiros, no se necessitando indagar da culpa ou dolo, pois sua responsabilidade est ancorada na culpa objetiva e 
surge do fato lesivo, conforme dispe o art. 37,  6, da Constituio Federal" (RT, 745:278). Desse modo, o Estado responde apenas subsidiariamente (e no solidariamente) 
pelos danos causados pela prestadora de servios pblicos, uma vez exauridos os recursos financeiros e o patrimnio desta. A m escolha da entidade acarreta a responsabilidade 
subsidiria do Estado, caso aquela se torne insolvente. Yussef Said Cahali admite a responsabilidade direta e solidria do Poder Pblico, desde que demonstrado ter 
a falha na escolha ou na fiscalizao da concessionria ou permissionria sido identificada como a causa imediata do evento danoso. Como exemplos de hipteses mais 
frequentes, o referido autor menciona as de "omisso de fiscalizao das atividades econmicas privadas sujeitas a autorizao governamental (estabelecimentos de 
crdito e financiamento; companhias de seguros, estabelecimentos de ensino, venda de fogos de artifcio em estabelecimentos particulares), ou sob controle direto 
da Administrao (manuteno de elevadores dos edifcios pblicos)" (Responsabilidade civil do Estado, 2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, p. 158). Pode o 
Estado alegar, alm da fora maior (danos inevitveis, decorrentes de fenmenos da natureza) e da culpa da vtima, exclusiva ou concorrente, tambm o fato exclusivo 
de terceiro, pois a Constituio Federal o responsabiliza objetivamente apenas pelos danos que os seus agentes causarem a outrem, agindo nessa qualidade. No o responsabiliza 
por atos praticados por terceiros, como assaltos em via
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SINOPSES JURDICAS

pblica, atos predatrios etc., que no so causados por seus agentes. A Constituio no adotou a teoria do risco integral. O Poder Pblico s poder ser responsabilizado 
nesses casos se restar provado que sua omisso concorreu diretamente para o dano, deixando de realizar obras ou de tomar outras providncias indispensveis, que 
lhe incumbiam (se os policiais, por exemplo, alertados a tempo, omitiram-se e, negligentemente, nenhuma providncia tomaram para evitar o assalto). Nesse caso, a 
responsabilidade estatal ser definida pela teoria da culpa annima da administrao. Assim, em caso de furto de veculo estacionado nas imediaes de feira livre, 
em que se alegava falha no servio de policiamento em logradouros pblicos, a ao foi julgada improcedente em virtude da inexistncia da demonstrao de impercia 
ou descuido dos agentes responsveis pela segurana pblica (RT, 757:162). E assim tem sido decidido em outros casos, se a omisso em que incorreu a autoridade, 
relacionada com o dever de efetuar policiamento eficaz, foi genrica e no especfica, em relao s vtimas. Embora alguns autores afirmem que a ao s pode ser 
movida contra a pessoa jurdica e no contra o funcionrio, o Supremo Tribunal Federal j decidiu que esse entendimento se aplica unicamente s aes fundadas na 
responsabilidade objetiva. Mas, se o autor se dispe a provar a culpa ou dolo do servidor (responsabilidade subjetiva), abrindo mo de uma vantagem, poder mov-la 
diretamente contra o causador do dano, principalmente porque a execuo contra o particular  menos demorada. Se preferir mov-la contra ambos, ter tambm de arcar 
com o nus de descrever a modalidade de culpa do funcionrio e de provar sua existncia. O Superior Tribunal de Justia j proclamou ser possvel, por expressa disposio 
legal e constitucional, a denunciao da lide ao funcionrio, mesmo que o Estado, na contestao, alegue culpa exclusiva da vtima, sendo defeso ao juiz condicion-la 
 confisso de culpa do denunciante (cf. RT, 759:417). Entretanto, a predominncia de entendimento na mencionada Corte  no sentido de que, "se a litisdenunciao 
dificulta o andamento do processo,  de ser rejeitada" (REsp 61.455-PA, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, DJU, 20 nov. 2000). A Primeira Seo da aludida Corte, por 
unanimidade, afirmou que a
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

denunciao da lide, nesses casos, no  obrigatria, sendo que a no aceitao da litisdenunciao no impede o exerccio do direito de regresso, tendo em vista 
que a Constituio Federal o assegura ao Estado para que, em ao prpria, obtenha o ressarcimento do prejuzo (EREsp 128.051-RS, 1a Seo, j. 25-6-2003). Tem acolhido, 
portanto, majoritariamente, a corrente restritivista, que no admite a denunciao da lide nesses casos, porque a discusso sobre a culpa ou dolo na lide secundria 
(entre o Estado e seu funcionrio, regressivamente) significaria introduzir um elemento novo na demanda, retardando a soluo da lide principal entre a vtima e 
o Estado. E tambm porque no seria correto o Estado assumir posies antagnicas no mesmo processo: na lide principal, ao contestar, alegando culpa exclusiva da 
vtima; e na lide secundria, atribuindo culpa ou dolo a seu funcionrio.

24.3. RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSIVOS
Cabe ao contra o Estado mesmo quando no se identifique o funcionrio causador do dano, especialmente nas hipteses de omisso da administrao. Esses casos so 
chamados de "culpa annima" da administrao (enchentes em So Paulo que no foram solucionadas pelas diversas administraes). Malgrado a opinio de Bandeira de 
Mello, no sentido de que o Estado somente responde de forma objetiva nos casos de ao (no de omisso), a jurisprudncia no faz essa distino. O Supremo Tribunal 
Federal j decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. 37,  6, da Constituio Federal, abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No ltimo 
caso, desde que a omisso seja a causa direta e imediata do dano. Um dos julgamentos refere-se a acidente ocorrido nas dependncias de escola municipal, por omisso 
da administrao em evitar que uma criana, durante o recreio, atingisse o olho de outra, acarretando-lhe a perda total do globo ocular direito (RE 109.615-RJ, rel. 
Min. Celso de Mello). Em outro caso, relatado pelo Min. Moreira Alves, a mesma Corte manteve esse entendimento, afirmando que "no ofende o art. 37,  6, da Constituio 
Federal, acrdo que reconhece o direito de indenizar  me do preso assassinado dentro da prpria cela por outro detento". O Estado, com base
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SINOPSES JURDICAS

nesse entendimento, foi responsabilizado objetivamente pela omisso no servio de vigilncia dos presos (cf. RT, 765:88). A ao deve ser proposta dentro do prazo 
prescricional de trs anos (CC, art. 206,  3, V). Decidiu o Superior Tribunal de Justia, antes da vigncia do atual estatuto civil, que, se o ato do qual pode 
exsurgir a responsabilidade civil do Estado est sendo objeto de processo criminal, o lapso prescricional da ao de reparao de danos comea a fluir, excepcionalmente, 
da data do trnsito em julgado da sentena penal,  qual o prprio Cdigo de Processo Civil confere executoriedade (art. 584, II, atual art. 475-N, II -- cf. Lei 
n. 11.232/2005) (REsp 137.942-RJ, 2 T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-2-1998). Essa orientao foi acolhida no art. 200 do novo Cdigo Civil, que dispe: "Quando 
a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminal, no correr a prescrio antes da respectiva sentena definitiva".

24.4. DANOS DECORRENTES DE ATOS JUDICIAIS
24.4.1. ATOS JUDICIAIS EM GERAL A antiga tese da irreparabilidade do prejuzo causado pelo ato judicial danoso vem, aos poucos, perdendo terreno para a da responsabilidade 
objetiva, que independe de culpa do agente, consagrada na Constituio Federal. Durante muito tempo se entendeu que o ato do juiz  uma manifestao da soberania 
nacional. O exerccio da funo jurisdicional encontra-se acima da lei, e os eventuais desacertos do juiz no podero envolver a responsabilidade civil do Estado. 
No entanto, soberania no quer dizer irresponsabilidade. A responsabilidade estatal decorre do princpio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado 
far jus a uma indenizao toda vez que sofrer prejuzo causado pelo funcionamento do servio pblico. A independncia da magistratura tambm no  argumento que 
possa servir de base  tese da irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e no atingiria a independncia funcional do magistrado. O juiz 
s pode ser pessoalmente responsabilizado se houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve 
ordenar de of50

DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

cio ou a requerimento da parte (CPC, art. 133, I e II). Tem-se decidido, com efeito, que "A responsabilidade civil do magistrado somente se configura quando se apura 
tenha ele agido por dolo ou fraude e no pelo simples fato de haver errado. A independncia funcional, inerente  Magistratura, tornar-se-ia letra morta se o juiz, 
pelo fato de ter proferido deciso neste ou naquele sentido, pudesse ser acionado para compor perdas e danos em favor da parte A ou da parte B pelo fato de a deciso 
ser reformada pela instncia superior" (RJTJSP, 48:95). Nas hipteses em que a lei prev a responsabilidade pessoal do magistrado, poder o lesado, por atuar aquele 
como rgo estatal, exercendo funo pblica, acion-lo diretamente, ou o Estado, ou ainda ambos, em razo da solidariedade estabelecida pelo ato ilcito (cf. RTJ, 
105:225). Igualmente, no constitui obstculo  admissibilidade da responsabilidade estatal a imutabilidade da coisa julgada, pois "o fato de ser o Estado condenado 
a pagar indenizao decorrente de dano ocasionado por ato judicial no implica mudana na deciso judicial. A deciso continua a valer para ambas as partes; a que 
ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece intangvel.  o Estado que ter que responder pelo prejuzo que a deciso 
imutvel ocasionou a uma das partes, em decorrncia de erro judicirio" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 2. ed., So Paulo, Atlas, p. 364). 
Cumpre distinguir as diversas atividades desenvolvidas no mbito do Poder Judicirio. O gnero "funes judiciais" comporta diversas espcies, como as funes "jurisdicionais" 
("contenciosas" ou "voluntrias") e as "administrativas". Neste ltimo caso, o juiz ou o tribunal atua como se fosse um agente administrativo.  quando, por exemplo, 
concede frias a servidor, realiza concurso para provimento de cargos ou faz tomada de preos para a aquisio de materiais ou prestao de servios. A responsabilidade 
do Estado, ento, no difere da dos atos da Administrao Pblica. No  indispensvel a verificao da ocorrncia de culpa dos juzes e funcionrios para que se 
caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o servio se revele falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Pblico responda pelo mau desempenho da prestao
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SINOPSES JURDICAS

judicial a que est obrigado. As mais modernas tendncias apontam no sentido da admisso da responsabilidade civil do Estado pelos danos experimentados por particulares, 
decorrentes do exerccio da atividade judiciria. 24.4.2. ERRO JUDICIRIO A responsabilidade do Estado em decorrncia de erro judicirio  expressamente reconhecida 
no art. 5, LXXV, da Constituio Federal, nestes termos: "O Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado 
na sentena". Impondo ao Estado a obrigao de indenizar aquele que "ficar preso alm do tempo fixado na sentena", estar implicitamente tambm assegurando ao sentenciado 
o direito de ser indenizado em virtude de priso sem sentena condenatria. Tem sido deferida a indenizao em hipteses em que o erro judicial fica desde logo evidenciado, 
como a do indivduo que permaneceu preso, injustamente, sem motivao aparente (RT, 511:88), ou com excesso de tempo, por omisso, esquecimento ou equvoco; a do 
que tenha sido detido pela autoridade policial, com evidente abuso de autoridade -- priso sem formalidades legais, no relaxamento de priso ilegal etc.; a do que 
foi preso por engano decorrente de homonmia (RT, 464:101) etc. Sustentam alguns que a desconstituio do julgado, pela reviso criminal ou pela ao rescisria, 
 condio para o ajuizamento da ao de indenizao, ao argumento de que a tese contrria acarretaria a incerteza jurdica, com a desestabilizao dos julgados, 
tendo-se de fazer tabula rasa do instituto da coisa julgada. No entanto, como j mencionado, a coisa julgada no constitui obstculo  indenizao do dano ocasionado 
por ato judicial, por no implicar mudana na deciso.  o Estado que ter de responder pelo prejuzo que a deciso imutvel ocasionou a uma das partes, em decorrncia 
do erro judicirio. A propsito, afirma Yussef Said Cahali: "Sempre afirmamos, porm, que a preterio do pedido incidente na reviso criminal, ou a prpria inexistncia 
de uma prvia reviso criminal, no deve constituir bice para o exerccio da ao indenizatria por erro judicirio". E prossegue: "O Cdigo de Processo Penal, 
em seu art. 630,
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DIREITO

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faculta ao interessado requerer ao Tribunal de Justia que reconhea o seu direito a essa indenizao. Entretanto, quando no for feita essa reclamao no tempo 
prprio, o interessado no decai do direito de exigir a indenizao por ao ordinria (RT, 329:744)" (Responsabilidade, cit., p. 601). Tem-se entendido que a "configurao 
de erro judicirio, para efeito de indenizao, no se compatiliza com a absolvio pela inexistncia de prova suficiente para condenao. Deciso com o suporte 
processual no art. 386,VI, do CPP, no  demonstrativa da certeza da inocncia do ru.  tcnica processual que se apoia na dvida, em que prefere o erro judicirio 
que desfavorece a sociedade ao erro judicirio que ofenda o denunciado" (TJRS, Embs. 597.222652-Capital, j. 5-3-1999). No cabe indenizao nesse caso, ainda que 
tenha sido decretada a priso preventiva do ru, se o foi corretamente, com base nos elementos dos autos. Reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelo erro 
judicirio, a indenizao h de ser a mais completa possvel, abrangendo os prejuzos materiais e morais que sofreu o ofendido, e que sero apurados por arbitramento 
(RJTJSP, 137:238). Nenhuma indenizao, contudo, ser devida "se o erro ou a injustia da condenao proceder de ato ou falta imputvel ao prprio impetrante, como 
a confisso ou a ocultao de prova em seu poder" (CPP, art. 630,  2, a). A ressalva contida na letra b do mencionado  2 do art. 630, no sentido de que "a indenizao 
no ser devida, se a acusao houver sido meramente privada", no foi recepcionada pela Constituio, que no estabelece nenhuma distino entre os processos criminais 
em que ter falhado a prestao jurisdicional.

24.5. DANOS DECORRENTES DE ATOS LEGISLATIVOS
Diversos autores sustentam a tese da irresponsabilidade do Estado por atos legislativos causadores de dano injusto. Argumenta-se com a soberania do Poder Legislativo 
e a imunidade parlamentar. As funes do Legislativo, como poder soberano, so sempre legais. Outros, porm, em posio diversa, admitem que o Estado responde sempre 
por atos danosos, causados quer por lei inconstitucional, quer por lei constitucional.
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SINOPSES JURDICAS

24.5.1. DANOS CAUSADOS POR LEI INCONSTITUCIONAL Em princpio, a lei, como norma genrica, abstrata e impessoal, ato legislativo tpico, no pode causar prejuzo 
a ningum. Eventual leso de direito subjetivo decorrer diretamente de sua aplicao e apenas indiretamente dela. Seus efeitos dependem, portanto, da efetiva incidncia 
sobre o caso concreto, no da lei em tese. Se a lei inconstitucional acarreta dano aos particulares, caber a responsabilidade do Estado, desde que a inconstitucionalidade 
tenha sido declarada pelo Poder Judicirio. O que  imprescindvel  que se verifique o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido. Assim, o "Estado 
responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da funo de legislar" (STF, RE 153.464, rel. Min. Celso de Mello). 24.5.2. 
DANO CAUSADO POR LEI CONSTITUCIONALMENTE PERFEITA Entretanto, sobreleva indagar da responsabilidade do Estado em face da atividade legislativa normal, visto que 
mesmo a lei constitucionalmente perfeita pode causar dano injusto aos particulares ou a certa categoria de particulares. Como j frisado, a questo no pode ser 
solucionada in genere, mas examinada in specie. Pode ser citada, como exemplo, a situao em que o Estado estabelece em seu benefcio um monoplio industrial ou 
comercial de certa atividade, que assim fica interdita aos particulares, importando na eliminao de empreendimentos j existentes, com prejuzo para a economia 
privada; ou, ainda, a do particular que desfruta de certas vantagens econmicas asseguradas por um ato legislativo, que  modificado ou revogado, resultando para 
aquele a supresso ou diminuio daquelas vantagens (RT, 431:141). Em tais hipteses tem a jurisprudncia reconhecido a responsabilidade ressarcitria do Estado. 
O fundamento  o mesmo princpio constitucional que proclama a responsabilidade objetiva da Administrao pelo dano causado, independentemente de apurao de culpa 
do servidor, que somente ser cogitada para determinao do direito de regresso. Tem sido proclamado pelos tribunais que as Cmaras Municipais no tm personalidade 
jurdica, no podendo integrar o polo passivo
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

de ao indenizatria. A ao deve ser movida "contra a Fazenda Municipal, que, unitariamente, representa os rgos do poder em nvel de Municpio" (RJTJSP, 122:52, 
131:124). Da mesma forma, tal como se d no plano federal, tambm no plano estadual no se pode acionar uma Secretaria, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justia 
ou o Tribunal de Contas. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Nessa ordem de consideraes, os apelantes no poderiam dirigir sua pretenso contra 
a Assembleia Legislativa, que no tem oramento, no tem receita e no pode ter despesa. Deveria demandar a Fazenda Pblica, que  o mesmo Estado no seu aspecto 
financeiro" (RTJ, 65:799). 24.5.3. IMUNIDADE PARLAMENTAR No tocante  imunidade parlamentar, decidiu o Tribunal de Justia de So Paulo que os arts. 29, VIII, e 
53 da Constituio Federal dizem respeito to somente  no possibilidade de ser o membro do Poder Legislativo processado criminalmente sem prvia licena de sua 
Casa, no se estendendo  responsabilidade civil. No afasta, assim, o direito do cidado comum de acion-lo civilmente por palavras e ofensas que lhe tenham causado 
prejuzos (Ap. 86.878-4-Santos, j. 31-8-1999). Diverso, porm, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que vem proclamando: "A imunidade parlamentar prevista 
no art. 53, caput, da CF (`Os Deputados e Senadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos') alcana a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados 
por parlamentares no exerccio de suas funes.  necessrio, entretanto, analisar-se caso a caso as circunstncias dos atos questionados para verificar a relao 
de pertinncia com a atividade parlamentar" (RE 140.867-MS, j. 3-6-1996; RE 210.907RJ, j. 12-8-1998; RE 220.687-MG, j. 13-4-1999).

QUADRO SINTICO  RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO
1. Presuno de culpa e responsabilidade solidria No caso de concurso de agentes na prtica de ato ilcito surge a solidariedade: "...se a ofensa tiver mais de 
um autor, todos respondero solidariamente pela reparao" (CC, art. 942). So solidariamente responsveis com os autores "os coautores e as pessoas designadas no 
art. 55

SINOPSES JURDICAS

1. Presuno de culpa e responsabilidade solidria

932" (art. 942, pargrafo nico). Estas so responsabilizadas ainda que no haja culpa de sua parte. O CC/2002 abandonou o critrio da culpa presumida, para responsabilizar 
os pais, tutores, patres etc. independentemente de culpa. Os pais respondem pelos atos ilcitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade 
e em sua companhia (art. 932, I), ainda que estes no tenham discernimento. A responsabilidade paterna independe de culpa (art. 933). A nica hiptese em que haver 
responsabilidade solidria do menor de 18 anos com seus pais  se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora dessa situao, a responsabilidade ser exclusivamente 
dos pais, ou exclusivamente do filho (art. 928). A situao destes  idntica  dos pais: respondem com seu patrimnio pelos pupilos e curatelados (art. 932, II). 
Transfere-se, entretanto, a responsabilidade do curador para o sanatrio, quando o curatelado  internado para tratamento. O empregador ou comitente responde pelos 
atos de seus empregados, serviais e prepostos, praticados no exerccio do trabalho que lhes competir, ou em razo dele (art. 932, III). Preposto  o que cumpre 
ordens de outrem, seja ou no assalariado. A responsabilidade  objetiva, independente de culpa. O inciso IV do art. 932 refere-se  responsabilidade dos donos de 
estabelecimentos que recebem pessoas para fins de educao. A responsabilidade quanto s escolas pblicas cabe ao Estado. Se o dano  causado pelo aluno contra terceiros, 
a escola responde pelos prejuzos, objetivamente. Se o dano  sofrido pelo aluno, tem este ao contra o estabelecimento. Responde tambm o hospedeiro pelos prejuzos 
causados por seus hspedes, seja a terceiros, seja a outro hspede. Essa responsabilidade funda-se no risco da atividade e tanto pode decorrer de falta de vigilncia 
sobre o comportamento dos hspedes como de falta de disciplina em sua admisso.

2. Responsabilidade dos pais

3. Responsabilidade dos tutores e curadores

4. Responsabilidade dos empregadores

5. Responsabilidade dos educadores

6. Responsabilidade dos hoteleiros

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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

7. Responsabilidade pelo produto do crime

Se a pessoa no participou do delito, mas recebeu seu produto, ainda que gratuitamente, dever restitu-lo, no obstante ser inocente do ponto de vista penal. O 
dispositivo reafirma o princpio da repetio do indbito. Aquele que paga a indenizao por ato de outrem tem um direito regressivo contra o causador do dano, salvo 
se este for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934). A exceo em favor do descendente resulta de consideraes de ordem moral, visando  solidariedade 
familiar. O assunto est regulamentado no art. 37,  6o. A responsabilidade  objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. A vtima no precisa provar a culpa 
do agente pblico. Basta a prova do dano e da relao de causalidade. Mas admite-se a inverso do nus da prova. O Estado exonerar-se- da obrigao de indenizar 
se provar culpa exclusiva da vtima, fora maior ou fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente da vtima, a indenizao ser reduzida pela metade. 
A responsabilidade objetiva foi estendida s pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico. A responsabilidade destas  subsidiria. No  
indispensvel a verificao da ocorrncia de culpa dos juzes e funcionrios para que se caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o servio se revele 
falho. Quando o juiz ou tribunal desempenha funes administrativas, a responsabilidade do Estado no difere da dos atos da Administrao Pblica. O juiz s pode 
ser pessoalmente responsabilizado se houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, 57

8. Ao regressiva

A CF de 1988

9. Responsabilidade do Estado

Danos decorrentes de atos judiciais

SINOPSES JURDICAS

Danos decorrentes de atos judiciais 9. Responsabilidade do Estado Danos decorrentes de atos legislativos

quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofcio ou a requerimento da parte (CPC, art. 133, I e II). A responsabilidade do 
Estado em decorrncia de erro judicirio  reconhecida no art. 5o, LXXV, da CF. Se a lei inconstitucional acarreta dano aos particulares, caber a responsabilidade 
do Estado, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Judicirio. Tem sido reconhecida a responsabilidade ressarcitria do Estado, por lei constitucionalmente 
perfeita, quando causa dano injusto aos particulares.

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CAPTULO III RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL
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DA RESPONSABILIDADE NA GUARDA DA COISA INANIMADA

A regra nessa matria  a de que se presume a responsabilidade dos proprietrios das coisas em geral, e de animais, pelos danos que venham a causar a terceiros. 
Tal noo provm da teoria da guarda da coisa inanimada, que remonta ao art. 1.384 do Cdigo Civil francs (Cdigo de Napoleo) e vem sendo aplicada entre ns mediante 
o emprego da analogia. Embora o Cdigo Civil brasileiro no proclame a responsabilidade dos donos das coisas em geral que causem danos a terceiros, alguns artigos 
responsabilizam os donos de certas coisas: o do animal (art. 936), o do edifcio malconservado (art. 937) e o do prdio de onde carem ou forem lanadas coisas em 
lugar indevido (art. 938), por exemplo. Seria ilgico responsabilizar o proprietrio do animal ou do imvel, nessas hipteses, e no responsabilizar, em medida igual, 
o dono das demais coisas. Como os mencionados dispositivos legais presumem a culpa do dono (responsabilidade objetiva imprpria ou impura), tambm em outros casos 
em que a teoria  aplicada tal presuno s  ilidvel mediante prova de caso fortuito ou fora maior e de culpa exclusiva da vtima. Se o proprietrio fica privado 
da guarda ou controle da coisa por furto ou roubo, sua responsabilidade desaparece, salvo se concorreu para a perda da posse por negligncia (deixando o veculo 
em via pblica, com as chaves no contato, p. ex.), caso em que sua culpa estar lastreada no art. 186 do diploma civil. Essa teoria vem sendo aplicada, por exemplo, 
a dano provocado por detentor do veculo, no sendo filho nem empregado do dono; por queda de rvores e desabamentos; por rompimento de fio de alta tenso, estando 
refletida na Smula 492 do Supremo Tribunal Federal,
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SINOPSES JURDICAS

que responsabiliza a empresa locadora de veculo, "civil e solidariamente com o locatrio, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".Tal 
smula no vem sendo aplicada aos casos de arrendamento mercantil ou leasing e aos de alienao fiduciria, por no se confundirem com o contrato de locao, neles 
participando a financeira como mera intermediria.

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RESPONSABILIDADE PELO FATO OU GUARDA DE ANIMAIS

A responsabilidade do dono do animal est inserida na teoria do guarda da coisa inanimada:  presumida, mas a presuno  vencvel. Basta que a vtima prove o dano 
sofrido e a relao de causalidade com o fato do animal. Ao responsvel incumbe afastar tal presuno, provando uma das excludentes mencionadas no referido art. 
936: culpa da vtima ou fora maior. Tem-se decidido que podem ser responsabilizados pelos danos causados por animais em rodovias seus proprietrios e a concessionria 
de servios pblicos encarregada de sua conservao e explorao, visto proclamar o Cdigo de Trnsito Brasileiro que o trnsito, "em condies seguras,  um direito 
de todos e dever dos rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidas destinadas 
a assegurar esse direito", aduzindo que os referidos rgos e entidades respondem "objetivamente por danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro 
na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito do trnsito seguro" (art. 1,  2 e 3). O Cdigo de Defesa do Consumidor, 
por sua vez, no art. 14, responsabiliza os prestadores de servios em geral (inclusive, portanto, as referidas concessionrias e permissionrias), independentemente 
da verificao de culpa, pelo defeito na prestao dos servios, podendo assim ser considerada a permanncia de animal na pista de rolamento, expondo a risco os 
usurios. No bastasse, a Constituio Federal, no art. 37,  6, responsabiliza objetivamente as pessoas jurdicas de direito privado, prestadoras de servio pblico, 
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ao ou omisso.
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

Desse modo, responde o dono do animal, objetivamente, pelos danos que este causar a terceiros, inclusive nas rodovias, somente se exonerando se provar culpa da vtima, 
caso fortuito ou fora maior. Responde, tambm, de forma objetiva a concessionria ou permissionria encarregada da administrao e fiscalizao da rodovia, nos 
termos do art. 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor e do art. 37,  6, da Constituio Federal, salvo provando culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora 
maior. O primeiro responde por ser o dono do animal, encarregado de sua guarda, devendo manter em ordem os muros e cercas de seus imveis, para evitar que fuja para 
as estradas. A segunda, por permitir que o animal ingresse ou permanea na rodovia, provocando risco de acidentes e criando insegurana para os usurios. Nessa esteira, 
decidiu-se: "A responsabilidade pela presena de animais em rodovia, que se destina ao trfego de alta velocidade -- e, como tal, pressupe perfeito isolamento de 
seus terrenos marginais -- recai sobre a autarquia encarregada da construo e manuteno das estradas de rodagem nacionais. Na via de regresso, demonstrada a ilicitude 
do comportamento do proprietrio de animais, poder o ente pblico ressarcir-se do valor pago a ttulo de indenizao" (TRF, 4 Reg., Ap. 17.273-RS, rel. Ellen Gracie 
Northfleet, DJ, 22 maio 1991).

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RESPONSABILIDADE PELA RUNA DO EDIFCIO

Dispe o art. 937 do Cdigo Civil: "O dono de edifcio ou construo responde pelos danos que resultarem de sua runa, se esta provier de falta de reparos, cuja 
necessidade fosse manifesta". H presuno de responsabilidade do dono do edifcio ou construo quando qualquer parte de sua estrutura cai sobre as propriedades 
vizinhas ou sobre os transeuntes. Ressalva-se, apenas, a ao regressiva contra o construtor. Facilita-se a ao de reparao para a vtima, que s precisa provar 
o dano e a relao de causalidade. Embora o dispositivo em estudo d a impresso de que a vtima tenha de provar tambm que a runa do edifcio ocorreu devido  
falta de reparos, cuja necessidade era manifesta, Aguiar Dias entende
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SINOPSES JURDICAS

que a manifesta falta de reparos decorre do simples fato de ter havido a runa: "tanto necessitava de reparos que caiu" (Da responsabilidade, cit., v. 2, p. 503). 
Ao dono do prdio  que compete a difcil incumbncia de provar o contrrio. A ideia inspiradora do legislador, no Brasil e na Frana, consoante muito bem sintetizou 
Silvio Rodrigues,  a de "criar uma presuno de responsabilidade para o proprietrio, nos casos contemplados na lei, a fim de facilitar a tarefa da vtima que reclama 
indenizao pelos prejuzos por ela experimentados e defluentes da runa de edifcios. De modo que a vtima no tem de buscar descobrir quem foi o responsvel pelo 
defeito de construo do prdio, nem de indagar se o inquilino  o culpado pela falta de reparos da qual resultou o desabamento de uma casa; no lhe compete averiguar 
se a queda da construo resultou de impercia do arquiteto que a projetou, ou do engenheiro que fiscalizou o andamento da obra; e assim por diante. Houve desabamento 
decorrente da falta de reparos, ou de vcio de construo? O proprietrio  responsvel. Este, aps pagar a indenizao, pode, se quiser, promover ao regressiva 
contra o culpado, quer seja o empreiteiro da construo, quer seja o inquilino que no procedeu aos reparos, nem de sua necessidade deu cincia ao locador, seja 
quem for enfim. A lei, em face da vtima, presume a responsabilidade do proprietrio, que  a nica pessoa com legitimao passiva para a ao" (Direito civil, So 
Paulo, Saraiva, 1975, v. 4, p. 125-6). Equipara-se ao edifcio tudo o que nele est incorporado em carter permanente, por exemplo, elevadores, escadas rolantes 
etc., pois a lei se refere tanto aos imveis pela natureza como aos que o so por destinao. Assim, tem-se decidido: "Queda de elevador. Falta dos cuidados necessrios 
manifesta. Indenizao devida" (RT, 638:91). "Desabamento de prdio. Danos a veculo. Obrigao do proprietrio daquele de indenizar. Desnecessidade da prova da 
culpa. Ao procedente. Inexistncia de caso fortuito" (RT, 483:178, 521:267). "Deslizamento de rea pertencente ao ru. Situao que se equipara  de runa de edifcio 
ou construo. Responsabilidade do proprietrio pelos danos ocorridos no imvel do autor. Aplicabilidade do art. 1.528 do CC" (de 1916, correspondente ao art. 937 
do de 2002) (RT, 724:326).
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

Anote-se que, se o acidente decorrer de falha na prestao de servio ou no fornecimento do produto, decorrendo de relao de consumo, ter aplicao o Cdigo de 
Defesa do Consumidor e no mais a teoria do fato da coisa. O fornecedor do produto ou servio defeituoso que der causa ao acidente responder objetivamente pelos 
danos causados.

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RESPONSABILIDADE RESULTANTE DE COISAS QUE CAREM EM LUGAR INDEVIDO

A reparao do dano consequente ao lanamento de coisas lquidas (effusis) e slidas (dejectis) de uma casa  rua  prevista no art. 938 do Cdigo Civil, que assim 
dispe: "Aquele que habitar prdio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele carem ou forem lanadas em lugar indevido". A responsabilidade, 
no caso,  puramente objetiva. No se cogita de culpa. O aludido dispositivo legal pode ser considerado o exemplo mais flagrante da presuno de responsabilidade 
da guarda da coisa inanimada, em nosso direito. A vtima s tem de provar a relao de causalidade entre o dano e o evento. A presuno de responsabilidade do chefe 
de famlia que habita a casa (dono, locatrio, usufruturio, comodatrio) s  removvel mediante prova de culpa exclusiva da vtima (por ter provocado a queda do 
objeto) ou caso fortuito (que afasta a relao de causalidade). Na demonstrao da culpa da vtima pode ser alegado que a coisa foi lanada em local adequado, destinado 
a esse fim (depsito de lixo, terreno interno), e que a vtima ali no deveria estar. Embora a ideia inspiradora da regra tenha sido a de garantir o transeunte contra 
algum objeto que caia ou seja lanado, imprudentemente, do interior de uma residncia, a jurisprudncia a tem estendido a diversas situaes. Assim  que j se decidiu 
que a construtora de uma obra deve indenizar o proprietrio de veculo danificado em virtude da queda de andaime (RT, 506:236); que a queda de um eucalipto  fato 
previsvel e torna o proprietrio do prdio onde ele se encontra responsvel pelo dano causado (RT, 413:324); que a queda de argamassa de cimento que se desprende 
de sacada de edifcio e
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SINOPSES JURDICAS

atinge transeunte sujeita os responsveis pela obra a reparar os danos por este sofridos (RT, 412:160). A responsabilidade recai sobre o habitante da casa, que no 
se escusa alegando que o ato prejudicial foi praticado por outra pessoa. Em relao s coisas e lquidos lanados ou cados de edifcios, sem que se consiga apurar 
de qual apartamento tombou, a soluo tem sido responsabilizar solidariamente todos os moradores. A expresso "todos os moradores" corresponde a todos os habitantes 
a cuja responsabilidade seja possvel atribuir o dano. Nos grandes edifcios de apartamentos, o morador da ala oposta  em que se deu a queda ou lanamento de objeto 
ou lquido no pode, decerto, presumir-se responsvel pelo dano. O Superior Tribunal de Justia, embora admitindo a hiptese de a totalidade dos condminos arcar 
com a responsabilidade reparatria por danos causados a terceiros quando ocorre a impossibilidade de identificar o exato ponto de onde partiu a conduta lesiva, isentou, 
no caso em julgamento, os titulares de apartamentos sem janelas ou sacadas para a via pblica onde a recorrida foi atingida, responsabilizando apenas os proprietrios 
de unidades de onde poderia ter cado ou sido lanado o objeto que atingiu a vtima, aceitando o "princpio da excluso" daqueles que certamente no poderiam ter 
concorrido para o fato (RSTJ, 116:259).

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EXERCCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA

A teoria do risco teve seu desenvolvimento acentuado a partir da introduo das mquinas no processo industrial e com os problemas relacionados aos acidentes de 
trabalho. O surto industrial do incio do sculo XX provocou a disseminao do uso de mquinas, criando risco maior para certas atividades. Tem a doutrina anotado, 
dentro da referida teoria, uma responsabilidade decorrente do exerccio de atividade perigosa, tomada em sentido dinmico, relativa  utilizao de diferentes veculos, 
mquinas, objetos e utenslios; e outra responsabilidade, de cunho esttico, decorrente da propriedade de bens (pelo fato das coisas). Na legislao italiana encontra-se 
o exerccio de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil, com inverso do
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

nus da prova. Aquele que causar dano a outrem no exerccio de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza do meio empregado, ter de ressarci-lo. 
O agente, no caso, s se exonerar da responsabilidade se provar que adotou todas as medidas idneas para evitar o dano. Disposies semelhantes so encontradas 
no Cdigo Civil mexicano, no espanhol, no portugus, no libans e em outros. O Cdigo Civil reflete a moderna tendncia no pargrafo nico do art. 927, verbis: "Haver 
obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, 
por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Adota, assim, soluo mais avanada e mais rigorosa que a do direito italiano, tambm acolhendo a teoria do 
exerccio de atividade perigosa e o princpio da responsabilidade independentemente de culpa nos casos especificados em lei, a par da responsabilidade subjetiva 
como regra geral, no prevendo, porm, a possibilidade de o agente, mediante a inverso do nus da prova, exonerar-se da responsabilidade se provar que adotou todas 
as medidas aptas a evitar o dano. Trata-se da mais relevante inovao introduzida no Cdigo Civil, no que tange  responsabilidade civil. Antes, a responsabilidade 
independentemente de culpa somente existia nos casos especificados em leis especiais. Atualmente, mesmo inexistindo lei que regulamente o fato, pode o juiz aplicar 
o princpio da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), baseando-se no dispositivo legal mencionado, "quando a atividade normalmente desenvolvida 
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A obrigao de reparar o dano surge, pois, do simples exerccio da atividade que 
o agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle, como fundamento de responsabilidade. Passou-se, assim, de um ato ilcito (teoria subjetiva) para um lcito, 
mas gerador de perigo (teoria objetiva), para caracterizar a responsabilidade civil. Inserem-se nesse novo contexto atividades que, embora legtimas, merecem, por 
seu carter de perigosas -- seja pela natureza (fabricao de explosivos e de produtos qumicos, produo de energia nuclear etc.), seja pelos meios empregados (substncias, 
mquinas, aparelhos e instrumentos perigosos, transportes etc.) --, tratamento jurdico especial em que no se cogita da subjetividade do agente para sua responsabi65

SINOPSES JURDICAS

lizao pelos danos ocorridos. Deve ser considerada perigosa aquela atividade que contenha em si notvel potencialidade danosa, em relao ao critrio da normalidade 
mdia e revelada por meio de estatsticas, de elementos tcnicos e da prpria experincia comum. Em matria de responsabilidade civil extracontratual decorrente 
de acidente de veculos, a jurisprudncia ainda se tem utilizado do critrio da culpa para solucionar os diversos litgios que so instaurados. No entanto, em casos 
de atropelamento, sem culpa da vtima, ou de abalroamento de veculos parados ou de postes e outros obstculos, tem-se feito referncia  teoria do risco objetivo 
ou do exerccio de atividade perigosa para responsabilizar o motorista ou o proprietrio do veculo, afastando-se a alegao de caso fortuito em razo de defeitos 
mecnicos ou de problemas de sade ligados ao condutor.

QUADRO SINTICO  RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL
A regra nessa matria  que se presume a responsabilidade dos proprietrios das coisas em geral, e de animais, pelos danos que venham a causar a terceiros. Tal noo 
provm da teoria da guarda da coisa inanimada, que remonta ao art. 1.384 do CC francs e vem sendo aplicada entre ns mediante o emprego da analogia. Embora o CC 
brasileiro no proclame a responsabilidade dos donos das coisas em geral que causem danos a terceiros, alguns artigos responsabilizam os donos de certas coisas (arts. 
936, 937, 938). O princpio foi, pois, acolhido. A responsabilidade do dono do animal  presumida, mas a presuno  vencvel. Basta que a vtima prove o dano sofrido 
e a relao de causalidade com o fato do animal. Ao responsvel incumbe afastar tal presuno, provando uma das excludentes mencionadas no art. 936: culpa da vtima 
ou fora maior. H presuno de responsabilidade do dono do edifcio ou construo quando qualquer parte de sua estrutura cai sobre as propriedades vizinhas ou sobre 
os transeuntes (art. 937). Ressalva-se, apenas, a ao regressiva contra o construtor. Facilita-se a ao de reparao para a vtima, que s precisa provar o dano 
e a relao de causalidade.

1. Responsabilidade na guarda da coisa inanimada

2. Responsabilidade na guarda de animais

3. Responsabilidade pela runa do edifcio

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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

4. Responsabilidade resultante de coisas que carem em lugar indevido

A responsabilidade do dano consequente ao lanamento de coisas lquidas (effusis) e slidas (dejectis) de uma casa  rua  prevista no art. 938 do CC. A responsabilidade, 
no caso,  puramente objetiva. No se cogita de culpa. A responsabilidade recai sobre o habitante da casa. A jurisprudncia a tem estendido a diversas situaes: 
queda de andaime, queda de eucalipto, queda de argamassa de cimento que se desprende de sacada de edifcio e atinge transeunte etc. Aquele que causar dano a outrem 
no exerccio de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza do meio empregado, ter de ressarci-lo, independentemente de culpa (art. 927, pargrafo 
nico). A obrigao de reparar o dano surge do simples exerccio da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle, como fundamento de responsabilidade. 
Passou-se, assim, de um ato ilcito (teoria subjetiva) para um lcito, mas gerador de perigo (teoria objetiva), para caracterizar a responsabilidade civil.

5. Exerccio de atividade perigosa

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TTULO II DA CULPA
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CONCEITO E ELEMENTOS

A culpa  um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o art. 186 do Cdigo Civil que a ao ou omisso do agente seja "voluntria" ou 
que ocorra, pelo menos, "negligncia" ou "imprudncia". Para que haja obrigao de indenizar, no basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, 
violando direito (subjetivo) de outrem. A obrigao de indenizar no existe, em regra, s porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal.  essencial 
que ele tenha agido com culpa: por ao ou omisso voluntria, por negligncia ou imprudncia, como expressamente se exige no art. 186 do Cdigo Civil. Agir com 
culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovao do direito -- o que s pode ocorrer quando, em face das circunstncias 
concretas da situao, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo. O critrio para aferio da diligncia exigvel do agente, e, portanto, para 
caracterizao da culpa,  o da comparao de seu comportamento com o do homo medius, do homem ideal, que diligentemente prev o mal e precavidamente evita o perigo.

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CULPA E DOLO

Se a atuao desastrosa do agente  deliberadamente procurada e voluntariamente alcanada, diz-se que houve culpa lato sensu (dolo). Dolo , portanto, o propsito 
de causar dano a outrem.  a infrao consciente do dever preexistente. Se, entretanto, o prejuzo da vtima  decorrncia de comportamento negligente e imprudente 
do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto sensu, tambm denominada culpa aquiliana.
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

O juzo de reprovao prprio da culpa pode, pois, revestir-se de intensidade varivel, correspondendo  clssica diviso da culpa em dolo e negligncia, abrangendo 
esta ltima, hoje, a imprudncia e a impercia. Em qualquer de suas modalidades, entretanto, a culpa implica a violao de um dever de diligncia, ou, em outras 
palavras, a violao do dever de previso de certos fatos ilcitos e de adoo das medidas capazes de evit-los. O Cdigo Civil, entretanto, no faz distino alguma 
entre dolo e culpa, nem entre os graus de culpa, para fins de reparao do dano. Tenha o agente agido com dolo ou culpa levssima, existir sempre a obrigao de 
indenizar, obrigao esta que ser calculada exclusivamente sobre a extenso do dano. Em outras palavras, mede-se a indenizao pela extenso do dano e no pelo 
grau de culpa, com algumas poucas excees, como nos casos regidos pela Lei de Imprensa, por exemplo. Adotou o legislador a norma romana, segundo a qual a culpa, 
ainda que levssima, obriga a indenizar. Assim, provado o dano, deve ser ele ressarcido integralmente por seu causador, tenha agido com dolo, culpa grave ou mesmo 
levssima. O montante da indenizao nunca pode exceder o valor dos danos causados ao lesado. Por outro lado, no deve ser menor que estes. Entretanto, a muitos 
tal soluo pode no se revelar justa, em casos de culpa extremamente leve. Melhor seria que a indenizao pudesse ser fixada em montante inferior ao dano, em certos 
casos.  a soluo adotada no art. 944 do Cdigo Civil brasileiro, consagrada no Cdigo portugus vigente e que na Alemanha conta com grande nmero de defensores. 
Dispe, com efeito, o aludido dispositivo: "Art. 944. A indenizao mede-se pela extenso do dano. Pargrafo nico. Se houver excessiva desproporo entre a gravidade 
da culpa e o dano, poder o juiz reduzir, equitativamente, a indenizao". A primeira parte consagra o princpio tradicional de que, desde que haja culpa, a obrigao 
de indenizar, a cargo do agente,  sempre a mesma. A cobertura dos danos causados ser integral, quer ele tenha agido com dolo, quer tenha procedido com mera negligncia. 
Entretanto, o pargrafo nico confere ao juiz o poder de agir equitativamente, facultando-lhe reduzir a indenizao quando excessiva, se mostrar a desproporo entre 
seu valor e o grau de culpa do responsvel.
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SINOPSES JURDICAS

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CULPA E RISCO

Sabemos que a concepo clssica  a de que a vtima tem de provar a culpa do agente para obter a reparao. Essa soluo, no entanto, passou por diversos estgios 
evolutivos, em virtude da necessidade de melhor amparar os acidentados, facilitando-lhes a tarefa da busca da justa indenizao.Tal evoluo foi motivada especialmente 
pelo desenvolvimento industrial, pelo advento do maquinismo e do crescimento populacional. O conceito tradicional de culpa apresentava-se, ento, inadequado para 
servir de suporte  teoria da responsabilidade civil, pois o fato de impor  vtima, como pressuposto para ser ressarcida do prejuzo experimentado, o encargo de 
demonstrar no s o liame de causalidade, como por igual o comportamento culposo do agente causador do dano, equivalia a deix-la irressarcida, visto que em inmeros 
casos o nus da prova surgia como barreira intransponvel. Poderamos relacionar as seguintes fases pelas quais passou a teoria da responsabilidade civil, abrandando, 
pouco a pouco, o rigor de exigir a prova de culpa do agente, at chegar  teoria do risco, como ltima etapa da evoluo: a) primeiro, procurou-se proporcionar maior 
facilidade  prova da culpa. Os tribunais, em muitos casos, passaram a examinar com benignidade a prova de culpa produzida pela vtima, extraindo-a de circunstncias 
do fato e de outros elementos favorveis; b) admisso da teoria do abuso de direito como ato ilcito (v. n. 11, retro); c) estabelecimento de casos de presuno 
de culpa (Cdigo de Menores de 1927, art. 68,  4; Smula 341 do STF; a lei sobre a responsabilidade das estradas de ferro etc.), casos estes que invertem sempre 
o nus da prova, melhorando muito a situao da vtima. Para livrar-se da presuno de culpa, o causador da leso patrimonial ou moral  que ter de produzir prova 
de inexistncia de culpa, ou de ocorrncia de caso fortuito. Quando, porm, se foi  frente, e, no direito francs, acabou por se admitir, na responsabilidade complexa 
por fato das coisas, a chamada teoria da culpa na guarda, com presuno juris et de jure, irrefragvel, ento, sim, foi que se comeou a pisar, de maneira efetiva, 
no terreno firme do risco;
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

d) admisso de maior nmero de casos de responsabilidade contratual (transportes em geral), que oferecem vantagem para a vtima no tocante  prova, visto que esta 
precisa provar apenas que no chegou inclume ao seu destino, e que houve, pois, inadimplemento contratual; e) adoo da teoria do risco, pela qual no h falar 
em culpa. Basta a prova da relao de causalidade entre a conduta e o dano. A teoria do risco, embora admitida em algumas hipteses especficas pelo legislador, 
no se generalizou, pois na maioria dos casos ainda prevalece a teoria da culpa. No Brasil, podem ser mencionados os seguintes casos de adoo da teoria do risco 
em sua essncia: a) o Decreto n. 2.681, de 7-12-1912, que trata da responsabilidade das estradas de ferro por danos causados aos proprietrios marginais (art. 26); 
b) a Lei de Acidentes do Trabalho de 1934 e as que se lhe seguiram; c) o Cdigo Brasileiro do Ar, de 1938, e o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, de 1986; d) a Lei 
n. 6.453, de 17-10-1977, que estabelece, em seu art. 4, a responsabilidade civil do operador de instalao nuclear, independentemente da existncia de culpa, pela 
reparao de dano causado por acidente nuclear; e) os arts. 937 e 938 do Cdigo Civil, que se referem, respectivamente, ao dono do prdio que venha a ruir por falta 
de reparos e quele que habitar prdio, ou parte dele, de onde venham a cair ou a serem lanadas coisas em lugar indevido; f) o pargrafo nico do art. 927 do mesmo 
diploma, que estabelece a obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida 
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem; g) o art. 933 do Cdigo Civil, pelo qual os pais, tutores, curadores, empregadores 
etc. respondem, independentemente de culpa, pelos atos danosos de terceiros; h) a responsabilidade objetiva do dono ou guarda da coisa inanimada; i) o seguro obrigatrio; 
j) a Lei n. 6.938/81, que trata dos danos causados ao meio ambiente; k) a Constituio Federal de 1988 (art. 37,  6); l) a Lei n. 8.078/91 (Cdigo de Defesa do 
Consumidor) e outras. Algumas dessas leis so rigorosas, responsabilizando o causador do dano independentemente de culpa e no admitindo nenhuma excludente. A exonerativa 
do fortuito, ou fora maior, contudo,
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SINOPSES JURDICAS

quando comprovada, deve ser sempre acolhida, mesmo quando no mencionada, por romper o nexo causal. Outras, no entanto, mais benignas, malgrado responsabilizem objetivamente 
o causador do dano, admitem expressamente algumas excludentes, como a culpa exclusiva da vtima (no em caso de culpa concorrente) e o fortuito e a fora maior.

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EFEITOS NO CVEL DA SENTENA PROFERIDA NO CRIME

33.1. INTERAO ENTRE AS JURISDIES CIVIL E PENAL
A jurisdio, como funo soberana atribuda ao Judicirio,  uma s. Costuma-se dizer que  una e indivisvel. A diviso que se estabelece entre jurisdio civil 
e jurisdio penal  apenas de ordem prtica, ou seja, para facilitar seu exerccio. A diversidade de matrias sobre as quais se pode exercer a atividade jurisdicional 
e certas necessidades sentidas pelo Estado de atribuir a rgos especializados o processo e julgamento de determinadas causas levaram-no a repartir a jurisdio. 
Dispe o art. 935 do Cdigo Civil que "a responsabilidade civil  independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a existncia do fato, ou quem seja 
o seu autor, quando estas questes se acharem decididas no juzo criminal" (grifos do autor). Referido estatuto estabeleceu, assim, a independncia entre a responsabilidade 
civil e a criminal, pois diversos so os campos de ao da lei penal e da lei civil. Entretanto, para evitar que um mesmo fato tenha julgamentos conflitantes, reconhecendo-se, 
por exemplo, sua existncia num juzo e sua inexistncia em outro -- o que acarretaria um desprestgio para a justia --, criou-se um mecanismo destinado a promover 
a interao entre as jurisdies civil e penal, pelo qual pode haver, em certos casos, influncia no cvel da deciso proferida no crime, e vice-versa. Como caracterizadoras 
dessa interao podem ser mencionadas algumas situaes: a da chamada "suspenso prejudicial" do processo-crime, quando, por ser relevante para o julgamento o deslinde 
de
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

uma questo civil, suspende-se o processo criminal  espera da soluo da lide no cvel (CPP, arts. 92 a 94); a situao decorrente da autoridade que s vezes tem 
no cvel a sentena penal condenatria passada em julgado (CP, art. 91, I; CPP, arts. 65 e 66); a faculdade concedida ao juiz de suspender o andamento do processo 
civil, at a soluo da lide penal (CPP, art. 64). O Cdigo estabeleceu, assim, na primeira parte do aludido dispositivo, a independncia da responsabilidade civil 
da responsabilidade criminal, pois diversos so os campos de ao da lei penal e da lei civil. Mas a segunda parte mostra que tal separao no  absoluta e que 
o sistema adotado  o da independncia relativa.

33.2. A SENTENA CRIMINAL CONDENATRIA
Para condenar, o juiz criminal pronuncia-se sobre a existncia do fato, admitindo-o e definindo tambm quem  seu autor. No pode haver sentena condenatria sem 
prova da existncia do fato e de sua autoria. Assim, movida a ao cvel, no podero mais ser discutidas a existncia do fato e a questo da autoria, pois tais 
circunstncias j esto decididas no crime e produzem efeito absoluto no cvel (CC, art. 935, 2 parte). De nada adianta o ru, no cvel, alegar que no teve culpa 
ou no  o autor. Se j foi condenado criminalmente  porque j se lhe reconheceu o dolo, ou a culpa, no podendo ser reexaminada a questo no juzo cvel. A sentena 
criminal condenatria, com trnsito em julgado, sempre faz, pois, coisa julgada no cvel (RT, 629:140). Por sua vez, menciona o Cdigo Penal, como efeito da sentena 
condenatria, "tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime" (art. 91, I). Em perfeita sintonia, o art. 63 do Cdigo de Processo Penal estabelece: 
"Transitada em julgado a sentena condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito da reparao do dano, o ofendido, seu representante 
legal ou seus herdeiros". E, por ltimo, o Cdigo de Processo Civil arrola a "sentena penal condenatria transitada em julgado" como ttulo executivo judicial (art. 
584, II, atual art. 475-N, II -- cf. Lei n. 11.232/2005). Na execuo promovida no juzo cvel, com base em tal ttulo (actio judicati), no mais se discutir o 
an debeatur (se deve) e sim o quantum debeatur (quanto  devido).
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SINOPSES JURDICAS

Munido de carta de sentena, ou de certido em inteiro teor da condenao com trnsito em julgado, o lesado promover, no juzo cvel, primeiro a liquidao, para 
determinar o valor da indenizao. Sem prejuzo do disposto no art. 63, pode este propor ao (actio civilis ex delicto) para o ressarcimento do dano no juzo cvel. 
Malgrado a divergncia anteriormente existente nos tribunais sobre o assunto, j decidiu o Supremo Tribunal Federal que o Ministrio Pblico  parte ativa legtima 
para a ao civil de indenizao, em favor da vtima pobre, a teor do art. 68 do Cdigo de Processo Penal, que foi recepcionado pela Constituio Federal em vigor, 
uma vez que, no podendo o titular do direito arcar com as despesas processuais, no se lhe poderia negar o direito fundamental de acesso ao Judicirio, assegurado 
no art. 5, XXXV (RE 136.206-5-SP, DJU, 18 out. 1996, p. 39883). Posteriormente, o mesmo tribunal afirmou: "No contexto da Constituio de 1988, a atribuio anteriormente 
dada ao Ministrio Pblico pelo art. 68 do Cdigo de Processo Penal -- constituindo modalidade de assistncia judiciria -- deve reputar-se transferida para a Defensoria 
Pblica. Esta, porm, para esse fim, s se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da prpria Constituio 
e da lei complementar por ela ordenada. At que, na Unio ou em cada Estado considerado, se implemente essa condio de viabilizao da cogitada transferncia constitucional 
de atribuies, o art. 68 do Cdigo de Processo Penal ser considerado ainda vigente.  o caso do Estado de So Paulo, como decidiu o plenrio no RE 135.328" (RE 
147.776-SP, DJU, 19 jun. 1998). A sentena penal condenatria do empregado no pode ser executada contra o patro. Contra este, que no figura no ttulo (sentena) 
como devedor (CPC, art. 568, I), dever ser proposta a actio civilis (para a formao de ttulo executivo em que figure como devedor) e no a actio judicati. H 
divergncias sobre a possibilidade de ser ou no rediscutida a ilicitude da conduta do preposto, condenado criminalmente. A opinio correta  a expendida por Ada 
Pellegrini Grinover, com suporte na teoria de Liebman sobre a coisa julgada e no art. 472 do Cdigo de Processo Civil, bem como no princpio constitucional do devido 
processo legal, no sentido de que a coisa julgada s pode atingir o ru do processo penal, no o responsvel civil (Eficcia e autoridade da sentena penal, So 
Paulo, Revista dos Tribunais, 1978, p. 49-54).
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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

Assim, poder o patro, em tese, rediscutir a sentena condenatria proferida em processo de que no participou, no s no tocante a sua responsabilidade civil -- 
que na ao penal no foi assentada --, mas tambm no que se refere ao reconhecimento do fato e da autoria, que pode ter resultado de uma atitude processual insatisfatria 
da parte. Igualmente, poder arguir a culpa concorrente da vtima, para reduzir o valor da indenizao proporcionalmente ao grau de culpa desta. Se a ao civil 
estiver em andamento e sobrevier sentena criminal condenatria com trnsito em julgado, nenhum interesse processual haver em dar continuidade ao processo de conhecimento, 
que dever, assim, ser extinto por falta de interesse (cf. RT, 620:83), pois o ofendido j passou a dispor de ttulo executivo judicial.

33.3. A SENTENA ABSOLUTRIA
A sentena penal absolutria, contudo, nem sempre faz coisa julgada no cvel. Em trs hipteses o ru absolvido poder ser condenado, no cvel, a ressarcir o prejuzo 
causado  vtima: a) quando a absolvio criminal se d por falta ou insuficincia de provas para a condenao (CPP, art. 386,VII), porque a vtima poder produzir, 
no cvel, as provas que faltaram no processo-crime; b) quando a sentena criminal reconhecer "no constituir o fato infrao penal" (art. 386, III), pois poder 
constituir ilcito civil; c) quando a absolvio se fundar em "inexistncia de culpa" do ru, porque o juzo criminal  mais exigente na aferio da culpa; no cvel, 
a mais leve culpa obriga o agente a indenizar. No entanto, em dois casos a sentena criminal absolutria faz coisa julgada no cvel, fechando as portas deste ao 
ressarcimento do dano: a) se reconhece, categoricamente, a inexistncia material do fato, ou se afirma no ter sido o ru o autor do crime (CC, art. 935), porque 
nas duas hipteses houve um pronunciamento, embora de carter negativo, "sobre a existncia do fato, ou quem seja o seu autor", no se podendo mais questionar sobre 
essas questes no cvel; b) se reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio 
regular de direito (CPP, arts. 65 e 386,VI). Por sua vez, o art. 188 do Cdigo Civil, harmonicamente, proclama no constiturem atos ilcitos os praticados em legtima 
defesa, estado de necessidade ou no exerccio regular de
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SINOPSES JURDICAS

um direito reconhecido. Embora no explcito, o "cumprimento do dever legal" est contido no referido dispositivo, porquanto atua no exerccio regular de um direito 
reconhecido aquele que pratica um ato "no estrito cumprimento de dever legal". Assim, se o juiz penal reconhece ter o agente praticado o ato em qualquer dessas situaes, 
tal deciso faz coisa julgada no cvel, onde no se poder mais negar a existncia dessas excludentes. Porm, apesar de reconhecer a licitude do ato praticado em 
estado de necessidade, a lei civil no exonera seu autor da responsabilidade pelo ressarcimento do dano, como expressamente dispe nos arts. 929 e 930 (v. v. 1, 
n. 53.3). Reconhecidas no juzo penal, entretanto, as demais excludentes mencionadas, tal deciso ser observada no cvel, e o agente ficar exonerado de qualquer 
responsabilidade. Porm, somente a legtima defesa real, e praticada contra o agressor (art. 188, I), deixa de ser ato ilcito, apesar do dano causado, impedindo 
a ao de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficar obrigado a indenizar os danos a este causados, 
nos termos dos arts. 186 e 927, ficando, porm, com direito  ao regressiva contra o injusto ofensor (art. 930, pargrafo nico, que se reporta ao art. 188, I). 
A legtima defesa putativa tambm no exime o ru de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e no a antijuridicidade do ato. O art. 65 do Cdigo de 
Processo Penal no faz nenhuma referncia s causas excludentes da culpabilidade, ou seja, s denominadas dirimentes penais. Uma vez que se trata de erro de fato, 
no h que cogitar da aplicao do mencionado dispositivo legal. Na legtima defesa putativa, o ato de quem a pratica  ilcito, embora no punvel por ausncia 
de culpabilidade em grau suficiente para a condenao criminal. No cvel, entretanto, a culpa, mesmo levssima, obriga a indenizar. E no deixa de haver negligncia 
na apreciao equivocada dos fatos. Na esfera cvel, o excesso, a extrapolao da legtima defesa, por negligncia ou imprudncia, configura a situao do art. 186 
do Cdigo Civil. As sentenas de pronncia ou de impronncia do ru no obstam a ao cvel, pois ainda no h qualquer condenao criminal. Igualmente, no impediro 
sua propositura o despacho de arquivamento do inqurito e a deciso que julgar extinta a punibilidade (CPP, art. 67). Se
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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

o juiz entender necessrio, poder suspender o andamento da ao de indenizao, at a soluo do processo criminal (CPP, art. 64, pargrafo nico; CPC, art. 110). 
No se trata de obrigao, mas de mera faculdade. H casos em que deve faz-lo, para evitar decises contraditrias (quando se nega, no juzo criminal, a existncia 
do fato ou da autoria, p. ex.). H outros, contudo, em que tal suspenso se mostra desnecessria, por exemplo, quando se argui insuficincia de provas para a condenao 
ou inexistncia de culpa. A simples existncia de inqurito policial no autoriza a suspenso da ao civil, porquanto a investigao no  fase da relao processual. 
Cumpre, ainda, registrar que a interposio de reviso criminal no autoriza o juiz, ou tribunal, a suspender o curso da ao civil. O art. 265,  5, do Cdigo 
de Processo Civil probe a suspenso da ao civil por tempo superior a um ano. Findo esse prazo, o juiz mandar prosseguir no processo. Se a ao civil, no suspensa, 
ou mandada prosseguir depois de escoado o prazo legal de um ano, for julgada improcedente, e a sentena transitar em julgado, poder ocorrer a hiptese de o ru 
vir a ser condenado, posteriormente, na esfera criminal. Malgrado respeitveis opinies no sentido de que, nesse caso, deve prevalecer a sentena penal condenatria, 
que constitui, por si s, ttulo executivo judicial, na realidade no h nenhuma razo de ordem jurdica para o acolhimento dessa soluo, pois a posterior condenao 
criminal, ao surgir, esbarra numa situao definitivamente consolidada pela coisa julgada civil. Por outro lado, a prescrio da pretenso executria da condenao, 
que s ocorre depois do trnsito em julgado da sentena, no retira a fora executiva desta, exercitvel no mbito civil, j que no se confundem seus efeitos com 
os decorrentes da prescrio da pretenso punitiva. Na prescrio da pretenso executria, a ao penal foi declarada procedente e apenas no haver o cumprimento 
da pena principal, persistindo, porm, as consequncias secundrias da condenao, inclusive aquelas projetadas no campo civil, quanto a sua executoriedade indenizatria. 
Mas a prescrio retroativa e a prescrio intercorrente so formas de prescrio da pretenso punitiva e, por esse motivo, afastam todos os efeitos, principais 
e secundrios, penais e extrapenais, da condenao. Por outro lado, tem-se entendido que, por ser o perdo judicial uma causa extintiva da punibilidade, a sentena 
que o
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SINOPSES JURDICAS

concede  declaratria, no subsistindo, assim, qualquer efeito, inclusive de natureza secundria. Nesse sentido prescreve a Smula 18 do Superior Tribunal de Justia: 
"A sentena concessiva do perdo judicial  declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio". A absolvio conseguida em sede 
de reviso criminal nada altera a situao que decorre do pronunciamento exarado na Justia Cvel, que no depende das concluses prolatadas na Justia Penal, mxime 
se o acrdo proferido na reviso no declarou que o fato no constitua infrao penal ou que o ru no concorrera para que o fato se consumasse, decidindo to 
somente que no existiam provas suficientes para sua condenao no juzo criminal ou que ocorreu alguma nulidade processual. Incabvel ao rescisria, visto no 
ter sido contemplada no rol dos motivos para a resciso dos julgados (CPC, art. 485) a hiptese de, pronunciada e transitada em julgado uma primeira sentena, esta 
servir de base a uma segunda sentena, mas que logicamente depende da deciso contida na primeira, e, passada em julgado a segunda sentena, surgirem depois elementos 
para impugnar a primeira sentena (cf. RT, 600:103). Cumpre lembrar, ainda, a existncia de situaes em que a sentena proferida no juzo cvel  que vai influenciar 
o processo-crime, fazendo coisa julgada: no crime de bigamia, a que der pela inexistncia de um dos casamentos; no de esbulho possessrio, a que deferir a posse 
em favor do ru; no de falsidade documental, a que decidir eventual incidente de falsidade. Poder o juiz, nesses casos, suspender a ao penal (CPP, arts. 92 e 
93).

QUADRO SINTICO  DA CULPA
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovao do direito. O critrio para aferio da diligncia exigvel do 
agente e caracterizao da culpa  o da comparao de seu comportamento com o do homo medius, do homem ideal, que precavidamente evita o perigo. A obrigao de indenizar 
exige que o agente tenha agido com culpa: por ao ou omisso voluntria, por negligncia ou imprudncia (CC, art. 186).

1. Conceito e elementos

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2. Culpa e dolo

Dolo  o propsito de causar dano a outrem.  a infrao consciente do dever preexistente. Se, entretanto, o prejuzo da vtima  decorrncia de comportamento negligente 
e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto sensu, tambm denominada culpa aquiliana. O CC no faz distino entre dolo e culpa, nem entre os graus 
de culpa. Tenha o agente agido com dolo ou culpa levssima, existir sempre a obrigao de indenizar. Mede-se a indenizao pela extenso do dano e no pelo grau 
de culpa. Todavia, "se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o juiz reduzir, equitativamente, a indenizao" (CC, art. 944 e 
pargrafo nico).
A concepo clssica  a de que a vtima tem de provar a culpa do agente para obter a reparao. Essa soluo, no entanto, passou por diversos estgios evolutivos, 
em virtude da necessidade de melhor amparar os acidentados, at -se chegar  teoria do risco, aps o desenvolvimento industrial. Pela aludida teoria no h falar 
em culpa. Basta a prova da relao de causalidade entre a conduta e o dano. No Brasil foi ela adotada em diversas leis esparsas e em vrios artigos do CC (933, 927, 
pargrafo nico, 937, 938 etc.). O art. 935 do CC estabeleceu a independncia entre a responsabilidade civil e a criminal. Entretanto, para evitar decises conflitantes 
sobre o mesmo fato, criou-se um mecanismo destinado a promover a interao entre as jurisdies civil e penal, pelo qual pode haver, em certos casos, influncia 
no cvel da deciso proferida no crime, e vice-versa. Sempre faz coisa julgada no cvel, porque para haver condenao criminal o juiz tem de reconhecer a existncia 
do fato e a sua autoria, bem como o dolo ou a culpa do agente (CP , art. 91, I; CPC, art. 475-N, II).

3. Culpa e risco

4. Efeitos no cvel da sentena criminal

Interao entre as jurisdies civil e penal

Sentena condenatria

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4. Efeitos no cvel da sentena criminal

Sentena absolutria

a) Quando reconhece, expressamente, a inexistncia do fato ou que o ru no foi o autor (CPP , art. 66; CC, art. 935, 2a parte). b) Quando reconhece que o fato foi 
praticado em legtima defesa, em estado de necessidade, em estrito cumprimento do dever leFaz coisa jul- gal ou no exerccio regular , art. gada no cvel de um direito 
(CPP 65). A legtima defesa precisa ser real e contra o agressor, pois a putativa e a que causa dano a terceiro no excluem a responsabilidade civil. Tambm no 
a exclui o ato praticado em estado de necessidade (CC, arts. 929 e 930). a) Quando a absolvio se d por falta ou insuficincia de provas para a condenao (que 
podem ser produzidas pela vtima, no cvel). b) Quando a absolvio se d por no ter havido culpa do agente (CPP, art. 66). O juiz criminal  mais exigente em matria 
de culpa. No cvel, mesmo a culpa levssima (insuficiente para a condenao criminal) obriga a indenizar. c) Quando ocorre absolvio porque se reconhece que o fato 
no constitui infrao penal (mas pode ser ilcito civil -- CPP , art. 67).

No faz coisa julgada no cvel

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TTULO III DA RELAO DE CAUSALIDADE
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O LIAME DA CAUSALIDADE

Um dos pressupostos da responsabilidade civil  a existncia de um nexo causal entre o fato ilcito e o dano produzido. Sem essa relao de causalidade no se admite 
a obrigao de indenizar. O art. 186 do Cdigo Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigao de reparar o dano quele que, por ao ou omisso voluntria, 
negligncia ou imprudncia, causar prejuzo a outrem. O dano s pode gerar responsabilidade quando seja possvel estabelecer um nexo causal entre ele e seu autor, 
ou seja, quando se esteja diante de uma relao necessria entre o fato incriminado e o prejuzo.  necessrio que se torne certo que, sem esse fato, o prejuzo 
no poderia ter lugar. Um dos problemas mais debatidos em direito diz respeito ao critrio a ser utilizado para chegar  concluso de que, no concurso de vrias 
circunstncias, uma dentre elas  que foi o fato determinante do prejuzo. A teoria do nexo causal encerra dificuldades porque, em razo do aparecimento de concausas, 
a pesquisa da verdadeira causa do dano nem sempre  fcil. Essas concausas podem ser sucessivas ou simultneas. Nas ltimas, h um s dano, ocasionado por mais de 
uma causa.  a hiptese de um dano que pode ser atribudo a vrias pessoas. O Cdigo Civil, em matria de responsabilidade extracontratual, dispe que, neste caso, 
ela  solidria (cf. art. 942, pargrafo nico). A grande dificuldade, entretanto, est no estudo das concausas sucessivas, em que se estabelece uma cadeia de causas 
e efeitos. A dificuldade est em saber qual delas deve ser escolhida como a responsvel pelos danos. Agostinho Alvim exemplifica e indaga: "Suponha-se que um prdio 
desaba por culpa do engenheiro que foi inbil; o desabamento proporcionou o saque; o saque deu como consequncia a perda de uma elevada soma, que estava guardada 
em casa, o que, por
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SINOPSES JURDICAS

sua vez, gerou a falncia do proprietrio. O engenheiro responde por esta falncia?" (Da inexecuo das obrigaes e suas consequncias, 3. ed., Ed. Jurdica e Universitria, 
p. 328). Trs so as principais teorias formuladas a respeito dessa questo: a da equivalncia das condies, a da causalidade adequada e a que exige que o dano 
seja consequncia imediata do fato que o produziu.

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A PESQUISA DO NEXO CAUSAL

Pela teoria da equivalncia das condies, tambm denominada da "condio `sine qua non'", toda e qualquer circunstncia que haja concorrido para produzir o dano 
 considerada uma causa. Sua equivalncia resulta de que, suprimida uma delas, o dano no se verificaria. O ato do autor do dano era condio sine qua non para que 
o dano se verificasse. Tal teoria, entretanto, pode conduzir a resultados absurdos dentro do direito.Tem, por isso, recebido crticas, como, as de que o nascimento 
de uma pessoa no pode, absolutamente, ser tido como causa do acidente de que foi vtima, embora possa ser havido como condio sine qua non do evento; na hiptese 
de um homicdio, poderia fazer-se estender, segundo tal teoria, a responsabilidade pelo evento ao prprio fabricante da arma com a qual o dano se perpetrou; ou talvez 
se tivesse de responsabilizar, tambm, como partcipe do adultrio, o marceneiro que fez a cama na qual se deitou o casal amoroso. A segunda teoria, a da causalidade 
adequada, somente considera como causadora do dano a condio por si s apta a produzi-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era 
capaz de lhe dar causa. Se tal relao de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no 
caso em apreciao somente por fora de uma circunstncia acidental, diz-se que a causa no era adequada. As duas teorias podem ser facilmente compreendidas com 
o seguinte exemplo: "A" deu uma pancada ligeira no crnio de "B", que seria insuficiente para causar o menor ferimento num indivduo normalmente constitudo, mas, 
por "B" ser portador de uma fraqueza particular dos ossos do crnio, isso lhe causou uma fratura de que resultou sua morte. O prejuzo deu-se, apesar de o fato ilcito 
praticado
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por "A" no ser a causa adequada a produzir aquele dano em um homem adulto. Segundo a teoria da equivalncia das condies, a pancada  condio sine qua non do 
prejuzo causado, pelo qual o seu autor ter de responder. Ao contrrio, no haveria responsabilidade, em face da teoria da causalidade adequada (Cardoso de Gouveia, 
Da responsabilidade contratual, n. 69). Esta ltima  bastante aplicada em acidentes de veculos, para definir, por exemplo, qual das condutas foi adequada a provocar 
o dano: se a do motorista que invadiu a preferencial, no respeitando a placa "PARE", ou se a do que transitava por esta, em velocidade excessiva. A terceira teoria, 
a dos chamados danos diretos e imediatos, nada mais  que um amlgama das anteriores, uma espcie de meio-termo, mais razovel. Requer ela haja, entre a conduta 
e o dano, relao de causa e efeito direta e imediata.  indenizvel todo dano que se filia a uma causa, desde que ela lhe seja causa necessria, por no existir 
outra que explique o mesmo dano. Quer a lei que o dano seja o efeito direto e imediato da inexecuo. Assim, no clssico exemplo mencionado por Wilson Melo da Silva, 
do acidentado que, ao ser conduzido em uma ambulncia para o hospital, vem a falecer em virtude de tremenda coliso da ambulncia com outro veculo, responderia 
o autor do dano primeiro da vtima, o responsvel por seu ferimento, apenas pelos prejuzos de tais ferimentos oriundos. Pelos danos da morte dessa mesma vtima 
em decorrncia do abalroamento da ambulncia, na qual era transportada ao hospital, com o outro veculo, responderia o motorista da ambulncia ou o do carro abalroador, 
ou ambos. Mas o agente do primeiro evento no responderia por todos os danos, isto , pelos ferimentos e pela morte (Da responsabilidade civil automobilstica, So 
Paulo, Saraiva, 1980, p. 237). Segundo tal teoria, cada agente responde, assim, somente pelos danos que resultam direta e imediatamente, isto , proximamente, de 
sua conduta. Das vrias teorias sobre o nexo causal, nosso Cdigo adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como est expresso no art. 403. Dispe, 
com efeito, o mencionado dispositivo legal: "Ainda que a inexecuo resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s incluem os prejuzos efetivos e os lucros cessantes 
por efeito dela direto e imediato, sem prejuzo do disposto na lei processual". No , portanto, indenizvel o chamado "dano remoto", que seria conse83

SINOPSES JURDICAS

quncia "indireta" do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja caracterizao tivessem de concorrer outros fatores. Se algum, por exemplo, sofre um 
acidente automobilstico no instante em que se dirigia ao aeroporto para uma viagem de negcios, pode responsabilizar o motorista causador do dano pelos prejuzos 
que resultarem direta e imediatamente do sinistro, como as despesas mdico-hospitalares e os estragos do veculo, bem como os lucros cessantes, referentes aos dias 
de servio perdidos. Mas no poder cobrar os danos remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se tivesse viajado e efetuado os negcios que 
tinha em mente.  que esses danos, embora filiados a ato do motorista, acham-se muito distantes deste e podem ter outras causas.

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AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

H certos fatos que interferem nos acontecimentos ilcitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade 
civil, que envolvem a negao do liame de causalidade e sero estudadas adiante, so: o estado de necessidade, a legtima defesa, a culpa da vtima, o fato de terceiro, 
a clusula de no indenizar e, especialmente, o caso fortuito ou fora maior. Assim, por exemplo, se o raio provocou o incndio que matou os passageiros transportados 
pelo nibus, considera-se excluda a relao de causalidade, e o ato do agente (no caso, do transportador) no pode ser tido como causa do evento. Ou se algum, 
desejando suicidar-se, atira-se sob as rodas de um veculo, seu motorista, que o dirigia de forma normal e prudente, no pode ser considerado o causador do atropelamento. 
Foi ele mero instrumento da vontade da vtima, esta sim a nica culpada pela ocorrncia. Tem-se entendido que as concausas preexistentes no eliminam a relao causal, 
considerando-se como tais aquelas que j existiam quando da conduta do agente. Assim, por exemplo, as condies pessoais de sade da vtima, embora s vezes agravem 
o resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente. Se de um atropelamento resultarem complicaes por ser a vtima cardaca ou diabtica, o agente responde 
pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou no conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano.
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Idntica  a situao da causa superveniente. Embora concorra tambm para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente. Se, por exemplo, a vtima de um 
atropelamento no  socorrida em tempo e perde muito sangue, vindo a falecer, essa causa superveniente, malgrado tenha concorrido para a morte da vtima, ser irrelevante 
em relao ao agente, porque, por si s, no produziu o resultado, mas apenas o reforou. A causa superveniente s ter relevncia quando, rompendo o nexo causal 
anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano. A mesma consequncia decorre da causa concomitante, que, por si s, acarrete o resultado. No se culpa, 
por exemplo, o mdico porque a paciente morreu durante o parto, vtima da ruptura de um edema, que no guarda nenhuma relao com o parto e pode ter origem congnita.

QUADRO SINTICO  DA RELAO DE CAUSALIDADE
1. O liame da causalidade O dano s pode gerar responsabilidade quando seja possvel estabelecer um nexo causal entre ele e seu autor. O art. 186 do CC o exige, 
ao empregar o verbo "causar". a) Teoria da equivalncia das condies ou do sine qua non: toda e qualquer circunstncia que haja concorrido para produzir o dano 
 considerada uma causa. Sua equivalncia resulta de que, suprimida uma delas, o dano no se verificaria. b) Teoria da causalidade adequada: somente considera como 
causadora do dano a condio por si s apta a produzi-lo. Se existiu no caso em apreciao somente por fora de uma circunstncia acidental, diz-se que a causa no 
era adequada. c) Teoria dos danos diretos e imediatos: requer haja, entre a conduta e o dano, relao de causa e efeito direta e imediata. O agente responde pelos 
danos que resultam direta e imediatamente, isto , proximamente, de sua conduta.  a adotada pelo nosso Cdigo (art. 403).

2. A pesquisa no nexo causal

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TTULO IV DO DANO E SUA LIQUIDAO
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CONCEITO E REQUISITOS DO DANO

Dano, em sentido amplo,  a leso de qualquer bem jurdico, patrimonial ou moral.  toda desvantagem ou diminuio que sofremos em nossos bens jurdicos (patrimnio, 
corpo, vida, sade, crdito, honra, dignidade, imagem etc.). Embora possa haver responsabilidade sem culpa, no se pode falar em responsabilidade civil ou em dever 
de indenizar se no houve dano. Ao de indenizao sem dano  pretenso sem objeto, ainda que haja violao de um dever jurdico e que tenha existido culpa e at 
mesmo dolo por parte do infrator. Se, por exemplo, o motorista comete vrias infraes de trnsito, mas no atropela nenhuma pessoa nem colide com outro veculo, 
nenhuma indenizao ser devida, malgrado a ilicitude de sua conduta. Esse princpio est consagrado nos arts. 402 e 403 do Cdigo Civil. As excees ressalvadas 
no primeiro dispositivo mencionado dizem respeito aos juros moratrios e  clusula penal, conforme consta dos arts. 416 e 407. Podem ser lembradas, ainda, a multa 
penitencial e as arras penitenciais, que no so propriamente casos de indenizao sem dano e sim de dispensa da alegao de prejuzo.  possvel distinguir, no 
campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais (ou materiais), de um lado, dos chamados danos extrapatrimoniais (ou morais), de outro. Material  o dano que 
afeta somente o patrimnio do ofendido. Moral  o que s ofende o devedor como ser humano, no lhe atingindo o patrimnio. A expresso "dano moral" deve ser reservada 
exclusivamente para designar a leso que no produz qualquer efeito patrimonial. Se h consequncias de
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ordem patrimonial, ainda que mediante repercusso, o dano deixa de ser extrapatrimonial. O dano pode ser, ainda, direto e indireto (ou reflexo). Este  tambm denominado 
"dano em ricochete" e se configura quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado a outrem.  o que acontece, por exemplo, quando o ex-marido, que deve  ex-mulher 
ou aos filhos penso alimentcia, vem a ficar incapacitado para prest-la, em consequncia de um dano que sofreu. Nesse caso, o prejudicado tem ao contra o causador 
do dano, embora no seja ele diretamente o atingido, porque existe a certeza do prejuzo. Efetivamente, nenhuma indenizao ser devida se o dano no for "atual" 
e "certo". S  ressarcvel o dano que preencher os requisitos de certeza e atualidade. Atual  o dano que j existe no momento da ao de responsabilidade. Em princpio, 
um dano futuro no justifica a pretenso, salvo quando se tratar de consequncia de um dano presente, e o juiz tiver elementos para avaliar o prejuzo futuro (caso 
do dano atmico, cujas consequncias futuras podem ser apreciadas). Certo  o fundado sobre um fato preciso e no sobre hiptese.  afastada a possibilidade de reparao 
do dano hipottico ou eventual, que poder no se concretizar. Tanto assim que, na apurao dos lucros cessantes, no basta a simples possibilidade de realizao 
do lucro, devendo existir uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, como se infere do advrbio "razoavelmente", colocado no art. 402 do 
Cdigo Civil. Alguns autores estabelecem distines entre as expresses "ressarcimento", "reparao" e "indenizao". Ressarcimento  o pagamento de todo o prejuzo 
material sofrido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, o principal e os acrscimos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da coisa. Reparao 
 a compensao pelo dano moral, a fim de minorar a dor sofrida pela vtima. E a indenizao  reservada para a compensao do dano decorrente de ato lcito do Estado, 
lesivo do particular, como ocorre nas desapropriaes. A Constituio Federal, contudo, usou-a como gnero, do qual o ressarcimento e a reparao so espcies, ao 
assegurar, no art. 5,V e X, indenizao por dano material e moral.
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PESSOAS OBRIGADAS A REPARAR O DANO

Responsvel pelo pagamento da indenizao  todo aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, haja violado direito e causado prejuzo 
a outrem. Na responsabilidade objetiva,  aquele que assumiu o risco do exerccio de determinada atividade (risco profissional, risco criado, risco proveito etc.). 
A responsabilidade , pois, em princpio, individual, como se infere do art. 942 do Cdigo Civil. H casos, entretanto, conforme j vimos, em que a pessoa passa 
a responder no pelo ato prprio, mas pelo ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais. E pode acontecer, ainda, o concurso de agentes na prtica de um ato 
ilcito. Tal concurso se d quando duas ou mais pessoas o praticam. Surge, ento, a solidariedade dos diversos agentes, assim definida no art. 942, segunda parte, 
do Cdigo Civil: "... e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondero solidariamente pela reparao". Acrescenta o pargrafo nico: "So solidariamente 
responsveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932". Assim, ocorre a solidariedade no s no caso de concorrer uma pluralidade de agentes, 
como tambm entre as pessoas designadas no art. 932, isto , entre pais e filhos menores, tutores e tutelados, patres e empregados etc. A obrigao de reparar o 
dano ocasionado se estende aos sucessores do autor.  o que dispe o art. 943 do Cdigo Civil: "O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se 
com a herana". Estatui, tambm, o art. 5, XLV, da Constituio Federal: "nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a 
decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido". Entretanto, 
a responsabilidade do sucessor a ttulo universal  limitada, pois no pode ultrapassar as foras da herana, nos termos do art. 1.792 do Cdigo Civil e do dispositivo 
constitucional citado. O sucessor a ttulo particular, quer a ttulo gratuito, quer a ttulo oneroso, ao contrrio, no responde pelos atos ilcitos do sucedido.
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PESSOAS QUE PODEM EXIGIR A REPARAO DO DANO

Compete  vtima da leso pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenizao. Vtima ou lesado  quem sofre o prejuzo. Assim, num acidente automobilstico, 
 o que arca com as despesas de conserto do veculo. No precisa ser, necessariamente, seu proprietrio, pois o art. 186 do Cdigo Civil no distingue entre o proprietrio 
e o mero detentor. Terceiro, a quem foi emprestado o carro, pode ter providenciado os reparos e efetuado o pagamento das despesas, devolvendo-o ao proprietrio em 
perfeito estado. Mas, por ter suportado as despesas todas, est legitimado a pleitear o ressarcimento do causador do acidente. Igual direito tm os herdeiros da 
vtima, pois o art. 943 do Cdigo Civil, retrotranscrito, proclama que o direito de exigir reparao se transmite com a herana. Ressalve-se que, em caso de morte 
de um chefe da famlia, a esposa e os filhos menores tm legitimidade para pleitear a indenizao no na condio de herdeiros, mas na de vtimas, porque foram prejudicadas 
com a perda do esposo e pai. Nesse caso, pois, a indenizao  pleiteada iure proprio. Mas, se o genitor era credor de indenizao j reconhecida judicialmente, 
ou mesmo se tinha o direito de pleite-la e, antes disso, veio a falecer por outro motivo, o direito de exigir a reparao se transmite aos seus herdeiros. Preceitua 
o art. 948, II, do Cdigo Civil que, no caso de homicdio, a indenizao consiste "na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta 
a durao provvel da vida da vtima", isto , s pessoas a quem a vtima teria de prestar alimentos se viva fosse. Beneficirios da penso so apenas aqueles que 
tinham dependncia econmica da vtima.Trata-se, pois, de indenizao por dano material. Em relao ao cnjuge e aos filhos menores, tem-se decidido que a dependncia 
econmica  presumida. No caso, porm, dos ascendentes, dos descendentes maiores e irmos da vtima, tem-se exigido a prova da dependncia econmica para que a ao 
de ressarcimento de danos materiais possa vingar. No provada, o ofensor somente poder ser condenado, eventualmente, a reparar o dano moral causado aos referidos 
parentes. H casos em que se tem negado o
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direito  reparao do dano moral, mesmo em se tratando de morte de parentes prximos, como irmos, mas ao fundamento de que o autor no se encontra legitimado a 
pleitear tal reparao porque no mantinha laos de afeio com o falecido, com o qual no se encontrava havia anos (cf. JTJ-LEX, 149:71). Tem sido admitido, atualmente, 
sem discrepncias, o direito da companheira de receber indenizao, quando se trata efetivamente daquela que viveu more uxorio com o falecido, ou seja, quando comprovada 
a unio estvel, pela convivncia duradoura, pblica e contnua, estabelecida com o objetivo de constituio de famlia (CF, art. 226,  3; CC, art. 1.723). Como 
toda pessoa que demonstre um prejuzo, tem ela o direito de pedir sua reparao. Dispe a antiga Smula 35 do Supremo Tribunal Federal: "Em caso de acidente do trabalho 
ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amsio, se entre eles no havia impedimento para o matrimnio". Hoje, aquela que vivia 
more uxorio no  mais chamada de concubina, e sim de companheira. E seus direitos no se limitam apenas s restritas hipteses mencionadas na referida smula. A 
reparao do dano moral pode ser reclamada, conforme a situao, pelo prprio ofendido, bem como por seus herdeiros, por seu cnjuge ou companheira, e pelos membros 
de sua famlia a ele ligados afetivamente (nos limites da lei, quando, por expresso, definidos, como na sucesso, em que se opera at o quarto grau, pois a lei presume 
que no mais prospera, da em diante, a afeio natural), podendo-se falar em danos diretos e indiretos (o ataque lesivo  mulher pode ofender o marido, por exemplo). 
Tem-se decidido que " devida indenizao a ttulo de danos morais  noiva cujo nubente tenha falecido em acidente, principalmente se comprovada a seriedade do compromisso 
assumido pelos noivos, o vnculo afetivo que os unia e o dano efetivo como consequncia direta da perda sofrida" (RT, 790:438). A pessoa jurdica pode sofrer dano 
moral (STJ, Smula 227) e, portanto, est legitimada a pleitear sua reparao. Controverte-se a respeito da possibilidade de crianas e amentais serem vtimas de 
dano moral. Alguns autores, como Maria Helena Diniz e Carlos Alberto Bittar, entendem que podero apresentar-se, por meio de seus representantes legais, na qualidade 
de lesados diretos de dano moral, os menores impberes, os loucos e os portadores de
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arteriosclerose, porque, apesar de carecerem de discernimento, o ressarcimento do dano no  considerado a reparao do sentimento, mas uma indenizao objetiva 
de um bem jurdico violado. Outros, como Alfredo Orgaz (El dao resarcible, Buenos Aires, 1952), por exemplo, sustentam que "as crianas de pequena idade, por faltar-lhes 
a capacidade para experimentar dano moral, no podem ser vtimas desse ilcito", justificando que, "sendo o dano embasado nos resultados ou consequncias da ao 
lesiva, aqueles que carecem de discernimento no podem sentir a ofensa e, por isso, no padecem do dano moral. De sorte que, pela natureza objetiva do dano moral, 
somente quem se encontre em condies de experiment-lo, sentindo-o,  que padece do dano; mas isso no seria possvel nem nas crianas de pequena idade, nem nos 
dbeis mentais". Parece-nos que no se pode admitir, ou deixar de admitir, de forma irrestrita e absoluta, que tais pessoas sejam vtimas de dano moral.  necessrio 
examinar cada caso, especialmente quando se trata de vtima menor, pois cada uma sente a ofensa, e reage, a seu modo. Malgrado a criana de tenra idade e o deficiente 
mental no possam sentir e entender o significado de um xingamento, de uma injria ou de outra espcie equivalente de ofensa moral, evidentemente experimentaro 
grande transtorno, constrangimento e incmodo se, em virtude de algum acidente ou ato praticado pelo causador do dano, ficarem aleijados ou deformados por toda a 
vida, obrigados, por exemplo, a usar cadeira de rodas, ou se perderem o sentido da viso. A ausncia da me ou do pai pode, perfeitamente, ser lamentada pelas crianas, 
mesmo de pouca idade, e pelos amentais, dotados muitas vezes de grande afetividade, malgrado no tenham discernimento suficiente para perceber o significado e o 
alcance de uma ofensa verbal. Faz-se mister examinar, portanto, em cada hiptese, no s as caractersticas pessoais da vtima, mas tambm a espcie de leso.

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DANO MATERIAL

40.1. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE
Indenizar significa reparar o dano causado  vtima, integralmente. Se possvel, restaurando o statu quo ante, isto , devolvendo-a ao
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estado em que se encontrava antes da ocorrncia do ato ilcito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossvel tal desiderato, busca-se uma compensao, 
na forma do pagamento de uma indenizao monetria. Desse modo, sendo impossvel devolver a vida  vtima de um crime de homicdio, a lei procura remediar a situao, 
impondo ao homicida a obrigao de pagar uma penso mensal s pessoas a quem o defunto sustentava, alm das despesas de tratamento da vtima, seu funeral e luto 
da famlia (CC, art. 948). O critrio para o ressarcimento do dano material encontra-se no art. 402 do Cdigo Civil, que assim dispe: "Salvo as excees expressamente 
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Compreendem, pois, o 
dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo o dano experimentado pela vtima. Dano emergente  o efetivo prejuzo, a diminuio patrimonial sofrida pela 
vtima. , por exemplo, o que o dono do veculo danificado por outrem desembolsa para consert-lo. Representa, pois, a diferena entre o patrimnio que a vtima 
tinha antes do ato ilcito e o que passou a ter depois. Lucro cessante  a frustrao da expectativa de lucro.  a perda de um ganho esperado. Assim, por exemplo, 
se um nibus  abalroado culposamente, deve o causador do dano pagar todos os prejuzos efetivamente sofridos pelo proprietrio, incluindo-se as despesas com os 
reparos do veculo (dano emergente), bem como o que deixou de ganhar no perodo em que o veculo permaneceu na oficina. A prova do dano emergente  bastante simples, 
porque pode ser feita mediante a juntada de notas fiscais, oramentos, recibos de pagamento etc. A dos lucros cessantes apresenta maior dificuldade. Malgrado constitua 
o reflexo futuro do ato ilcito sobre o patrimnio da vtima,  apurado, em regra, com base em fatos pretritos, isto , naquilo que vinha ocorrendo anteriormente, 
no se confundindo com o dano meramente hipottico. Assim, no exemplo retrocitado do nibus abalroado culposamente, apura-se o lucro cessante mediante percia ou 
demonstrativo contbil do lucro que o referido veculo proporcionou  empresa, em mdia, nos ltimos meses. Nesse caso,  razovel supor que lhe proporcionaria o 
mesmo lucro, no ms em que permaneceu em reparos na oficina.
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Para a caracterizao dos lucros cessantes no basta a simples possibilidade de realizao do lucro, mas tambm no  indispensvel a absoluta certeza de que este 
se teria verificado sem a interferncia do evento danoso. O que deve existir  uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstncias 
especiais do caso concreto. A propsito, proclamou o Superior Tribunal de Justia: "A expresso `o que razoavelmente deixou de lucrar', constante do art. 1.059 do 
Cdigo Civil (de 1916, correspondente ao art. 402 do novo), deve ser interpretada no sentido de que, at prova em contrrio, se admite que o credor haveria de lucrar 
aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo a presuno de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes. O simples 
fato de uma empresa rodoviria possuir frota de reserva no lhe tira o direito aos lucros cessantes, quando um dos veculos sair de circulao por culpa de outrem, 
pois no se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstncias, sejam razoveis ou potenciais" (REsp 61.512-SP, rel. Min. Slvio de Figueiredo, 
DJU, 1 dez. 1997, n. 232, p. 62757).

40.2. A INFLUNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
40.2.1. A CORREO MONETRIA A alterao da situao de fato pode, em alguns casos, produzir efeitos na situao jurdica decorrente do direito a indenizao. Nesse 
aspecto, releva saber, por exemplo, se os valores que a integram devem ser atualizados monetariamente; se so devidos juros; se o prejuzo deve ser estimado tomando-se 
por base o dia em que ele se deu ou o momento do ressarcimento. No h dvida que, nas indenizaes por ato ilcito, as verbas devem ser corrigidas monetariamente. 
Deve ser tomado por base, para a estimativa do prejuzo, o dia em que ele se deu. Em seguida, procede-se  correo monetria. Preceitua, com efeito, o art. 389 
do Cdigo Civil que, no cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros "e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, 
e honorrios de advogado". Tambm o art. 395 dispe que o devedor responde pelos prejuzos a que
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sua mora der causa, mais juros, "atualizao dos valores monetrios segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado". Nas obrigaes 
"provenientes de ato ilcito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (art. 398). Malgrado disponha a Lei n. 6.899/81 que a correo monetria incide 
a partir do ajuizamento da ao, o Supremo Tribunal Federal, contudo, assentou, na vigncia do Cdigo Civil de 1916, que tal critrio no se aplicava s dvidas 
de valor, prevalecendo, assim, a anterior construo jurisprudencial sobre a matria, que mandava contar a correo monetria a partir da data do evento. O Superior 
Tribunal de Justia manteve esse entendimento, na Smula 43, que diz: "Incide correo monetria sobre dvida por ato ilcito a partir da data do efetivo prejuzo". 
Tem sido admitida, mesmo no pleiteada na inicial, por constituir um componente indestacvel do prejuzo a reparar, no representando nenhum acrscimo, mas apenas 
a recomposio do quantum que a desvalorizao da moeda principiou a erodir. Hoje, todas essas questes encontram-se superadas, ante a expressa previso do art. 
389 do Cdigo Civil de que o valor das perdas e danos deve ser atualizado monetariamente, desde o momento em que se configurou a mora do devedor (art. 395), ou, 
em se tratando de obrigaes provenientes de ato ilcito, desde que o praticou (art. 398). No entanto, quando o lesado efetua o pagamento das despesas que o ato 
ilcito lhe acarretou, a atualizao monetria deve ser calculada a partir do desembolso. Assim, o termo inicial da correo monetria na ao regressiva proposta 
por seguradora contra o causador do dano  o da data do desembolso (JTACSP-RT, 107:177). Outras vezes, o lesado prope ao de reparao de danos alicerado em oramentos 
fornecidos por empresas presumidamente idneas. Nesses casos, o dies a quo da incidncia da correo monetria  a data do oramento acolhido pelo juiz, elaborado, 
naturalmente, com base nos preos vigentes em referida data (JTACSP-RT, 109:76). Se o clculo da indenizao foi feito com suporte em algum laudo tcnico, a correo 
monetria incidir a partir da data de sua elaborao e no do ajuizamento da ao (JTACSP-RT, 109:216). A Smula 490 do Supremo Tribunal Federal prescreve: "A penso, 
correspondente a indenizao oriunda da responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salrio mnimo vigente ao tempo da
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sentena e ajustar-se s variaes ulteriores". Neste exemplo, no se aplica a correo monetria, porque a penso estar automaticamente reajustada sempre que o 
salrio mnimo for corrigido. Entende referido tribunal que tal smula no viola o art. 7, IV, da Carta Magna, pois a fixao da penso com base no salrio mnimo 
 utilizada "como parmetro para o fim de assegurar ao beneficirio as mesmas garantias que o texto constitucional concede ao trabalhador e  sua famlia, presumivelmente 
capazes de atender s necessidades vitais bsicas como alimentao, moradia, sade, vesturio, educao, higiene, transporte, lazer e previdncia social. Sendo assim, 
nenhum outro padro seria mais adequado  estipulao da penso" (RE 170.203-GO, 1 T., rel. Min. Nri da Silveira, DJU, 31 mar. 1997, n. 60, p. 581). Tal orientao 
foi acolhida pela Lei n. 11.232/2005, que acrescentou ao Cdigo de Processo Civil o art. 475-Q, o qual dispe em seu art. 4: "Os alimentos podem ser fixados tomando 
por base o salrio mnimo". Entretanto, o mesmo Colendo Tribunal, em hiptese no atinente a indenizao sob a forma de penso mensal, que  fixada com base nos 
rendimentos da vtima, mas a dano moral, decidiu que o dispositivo constitucional supramencionado veda que o valor do salrio mnimo, a que a indenizao do dano 
moral esteja vinculada, atue como fator de atualizao desta (RE 225.488-1-PR, 1 T., rel. Min. Moreira Alves, DJU, 16 jun. 2000). Desse modo, se o magistrado utilizar 
o salrio mnimo como critrio para o arbitramento do dano moral, deve converter o quantum em reais, na sentena, para que, sobre o valor convertido, recaia a correo 
monetria legal (cf. JTJ-LEX, 225:139). 40.2.2. A INCIDNCIA DOS JUROS Para que a reparao do dano seja completa, a indenizao deve ser acrescida de juros. Estes 
podem ser simples, ou ordinrios, e compostos. Os primeiros so sempre calculados sobre o capital inicial; os segundos so capitalizados ano a ano, isto , constituem 
juros sobre juros. O Cdigo Civil no reproduziu a regra do art. 1.544 do diploma de 1916, que determinava o cmputo de juros compostos quando o fato, alm de ilcito 
civil, era tambm crime. Desse modo, a sentena que julgar procedente a ao determinar que os juros devidos sejam
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pagos desde o dia em que o ato ilcito foi praticado (CC, art. 398). Esses juros so, em qualquer caso (de mero ilcito civil ou tambm de crime), os legais, conforme 
o art. 406, que assim dispe: "Quando os juros moratrios no forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinao da lei, sero 
fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos  Fazenda Nacional". Nos casos, porm, de inadimplemento contratual, contam-se 
os juros da mora "desde a citao inicial" (CC, art. 405). Tal regra no se aplica  liquidao das obrigaes resultantes de atos ilcitos, porque para estas existe 
norma especfica: o art. 398.  de frisar que o ato ilcito situa-se fora da responsabilidade contratual, portanto na esfera da responsabilidade extracontratual, 
ficando circunscrito ao campo da culpa aquiliana. Assim, em casos de responsabilidade contratual do transportador, que assume o dever de conduzir inclume o viajante 
ou aderente ao local de destino, computam-se os juros a partir da data da citao e no a partir da data do evento danoso, como j decidiu o Superior Tribunal de 
Justia (REsp 1.762-SP, 4 T., rel. Min. Barros Monteiro, DJU, 25 jun. 1990, p. 6040). Por outro lado, prescreve a Smula 54 do referido tribunal: "Os juros moratrios 
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim, se o nibus, por exemplo, atropela o transeunte (responsabilidade extracontratual), 
os juros incidem sobre o valor da indenizao a partir do evento. No entanto, se a vtima  passageira do coletivo (responsabilidade contratual), os juros so computados 
somente a partir da citao. 40.2.3. O CLCULO DA VERBA HONORRIA Julgada procedente a ao, o ru ser condenado tambm ao pagamento de honorrios advocatcios, 
estes fixados em porcentagem sobre o valor da condenao, nos termos do  3 do art. 20 do Cdigo de Processo Civil. Quando, no entanto, a condenao incluir prestao 
de alimentos, sob a forma de penso mensal, a verba honorria ser calculada sobre a soma das prestaes vencidas, mais doze das vincendas (RTJ, 116:822; RT, 607:56), 
aplicando-se o disposto no art. 260 do Cdigo de Processo Civil.
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Entretanto, nas aes de indenizao por ato ilcito contra pessoa, aplica-se o  5 do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, que prescreve: "Nas aes de indenizao 
por ato ilcito contra pessoa, o valor da condenao ser a soma das prestaes vencidas com o capital necessrio a produzir a renda correspondente s prestaes 
vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, tambm mensalmente, na forma do  2 do referido art. 602, inclusive em consignao na folha de pagamentos do devedor". 
O aludido dispositivo recebeu o n. 475-Q, na Lei n. 11.232/2005. Mencionado pargrafo no se aplica, contudo, s hipteses de responsabilidade objetiva e de culpa 
contratual (RTJ, 111:1251; RT, 550:222), nem  ao de indenizao por acidente de trabalho, com base no direito comum (RTJ, 115:741). Se a ao  julgada improcedente, 
a verba honorria  fixada, usualmente, em porcentagem sobre o valor da causa. "Arbitrados os honorrios advocatcios em percentual sobre o valor da causa, a correo 
monetria incide a partir do respectivo ajuizamento" (STJ, Smula 14). 40.2.4. CUMULAO DA PENSO INDENIZATRIA COM A DE NATUREZA PREVIDENCIRIA O entendimento 
generalizado na doutrina  o de que a indenizao de natureza previdenciria, paga em geral tambm sob a forma de penso mensal, no mantm com o fato determinador 
do prejuzo qualquer relao de causalidade, seno apenas de "ocasio". Seria paga mesmo que o contribuinte tivesse falecido de morte natural. Por essa razo, no 
se deduzem da indenizao por ato ilcito, exigida pelo direito comum, as quantias recebidas pela vtima, ou seus beneficirios, dos institutos previdencirios ou 
assistenciais, que se cumulam. Na jurisprudncia, esse entendimento tem tambm prevalecido. Confira-se: "Penso alimentcia e benefcio previdencirio. Cumulao 
possvel, porque pagos sob ttulos e pressupostos diferentes. A obrigao de indenizar, pelos autores de ato ilcito, no se elide pelos benefcios de ordem previdenciria. 
A cumulao de penses alimentcias nessa hiptese  hoje pacificamente admitida pela jurisprudncia, porquanto no  justo e nem lcito que os responsveis pelo 
ato ilcito aufiram vantagens em razo de auxlios aos dependentes das vtimas sob outro ttulo, de natureza previdenciria" (RT, 559:81). A
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percepo de penso previdenciria no pode, assim, ser alegada como compensao do quantum devido a ttulo reparatrio pelo causador do evento (RT, 747:330; STJ, 
REsp 61.303-0-MG, 3 T., rel. Min. Nilson Naves, j. 21-2-2000). A jurisprudncia tem, entretanto, adotado critrio diverso, no tocante ao seguro obrigatrio, porque 
o prmio  pago pelo dono do veculo com a finalidade de reparar danos fsicos de terceiros, no caso de acidentes de trnsito, de acordo com a nica finalidade de 
tal seguro. As verbas recebidas pela vtima a esse ttulo devem ser descontadas da indenizao (RTJ, 93:801). Proclama, com efeito, a Smula 246 do Superior Tribunal 
de Justia: "O valor do seguro obrigatrio deve ser deduzido da indenizao judicialmente fixada". O mesmo acontece com as despesas com o funeral, pois, embora pagas 
pelo instituto em virtude de contribuies previdencirias das vtimas, os beneficirios no podem receber duas vezes parcela destinada ao mesmo fim, salvo se demonstrarem 
sua insuficincia (RT, 566:132).

40.3. A GARANTIA DO PAGAMENTO FUTURO DAS PRESTAES MENSAIS
Como ningum pode garantir que o devedor solvente de hoje no estar insolvente no futuro, dispe o art. 475-Q do Cdigo de Processo Civil (numerao e redao de 
acordo com a Lei n. 11.232/2005): "Quando a indenizao por ato ilcito incluir prestao de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poder ordenar ao devedor constituio 
de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da penso" (caput). Este capital, "representado por imveis, ttulos da dvida pblica ou aplicaes 
financeiras em banco oficial, ser inalienvel e impenhorvel enquanto durar a obrigao do devedor" ( 1). O juiz "poder substituir a constituio do capital 
pela incluso do beneficirio da prestao em folha de pagamento de entidade de direito pblico ou de empresa de direito privado de notria capacidade econmica, 
ou, a requerimento do devedor, por fiana bancria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz" ( 2). Se sobrevier modificao nas condies 
econmicas, "poder a parte requerer, conforme as circunstncias, reduo ou aumento da prestao" ( 3). Os alimentos "podem ser fixados tomando por base o
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salrio mnimo" ( 4). Cessada "a obrigao de prestar alimentos, o juiz mandar liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas" 
( 5). O dispositivo legal em epgrafe refere-se exclusivamente  prestao de alimentos includa na indenizao por ato ilcito, restrita s hipteses de homicdio 
(CC, art. 948) e de leses corporais que acarretem reduo ou incapacidade para o trabalho (CC, art. 950), no compreendendo os alimentos devidos em razo do parentesco 
ou resultantes do direito de famlia. Enquanto estiver pagando em dia as prestaes, a renda desse capital continuar a pertencer ao devedor. Tornando-se inadimplente, 
referida renda ser transferida ao beneficirio da penso. A jurisprudncia entende como mais vivel o depsito bancrio, em caderneta de poupana, de certa quantia, 
a render juros e correo monetria, bloqueadas as retiradas, salvo as penses do credor, sendo de bom alvitre seja depositado um quantum capaz de ensejar razovel 
margem de segurana, e cujas retiradas no o consumam.

40.4. PRISO CIVIL DO DEVEDOR
No se pode decretar a priso civil do devedor que frustra o pagamento das penses mensais. Como "meio coercitivo para o adimplemento da obrigao alimentar,  cabvel 
apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 231, III, e 396 et seq. do CC (de 1916, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.566, III, e 1.694 do novo 
diploma), que constituem relao de direito de famlia; inadmissvel, assim, a sua cominao determinada por falta de pagamento de prestao alimentcia decorrente 
de ao de responsabilidade ex delicto" (Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, p. 1052, n. 13.1.). Assim, o preceito constitucional 
que excepcionalmente permite a priso civil por dvida, nas hipteses de priso alimentar,  de ser restritivamente interpretado, no tendo aplicao analgica s 
hipteses de prestao alimentar derivada de ato ilcito (cf. RT, 646:124), pois o fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de penso alimentcia 
 a prtica de um ato ilcito, no a necessidade de alimentos. A propsito, observa Pontes de Miranda que a expresso "alimentos", no art. 1.537, II, do Cdigo Civil 
(de 1916, correspondente ao
99

SINOPSES JURDICAS

art. 948, II, do novo), de modo nenhum se refere s dvidas de alimentos elencadas no direito de famlia. "Alimentos so, a, apenas o elemento que se h de ter 
em conta para o clculo da indenizao. Donde a morte do filho menor dar direito  indenizao aos pais... Alimentos (no sentido de indenizao) so devidos mesmo 
se o legitimado ativo no poderia, ento, mover ao de alimentos por ter meios para a prpria manuteno" (Tratado de direito privado, 4. ed., Borsoi, 1974, v. 
54, p. 285,  5.573, n. 1). Trata-se, em suma, de indenizao a ttulo de alimentos e no de alimentos propriamente ditos.

40.5. ATUALIZAO E REVISO DAS PENSES
O  3 do mencionado art. 475-Q (v. n. 40.3, retro) do Cdigo de Processo Civil dispe: "Se sobrevier modificao nas condies econmicas, poder a parte requerer, 
conforme as circunstncias, reduo ou aumento da prestao". A penso, correspondente  indenizao, deve ser fixada em escala mvel, representada pelo salrio 
mnimo ( 4), de modo a acompanhar as variaes da moeda. Assim, estar sempre atualizada e protegida contra a corroso do valor monetrio (v. n. 40.2.1, retro). 
Essa matria era tratada no art. 602,  3, do diploma processual civil, que previa a possibilidade de a parte pedir ao juiz reduo ou aumento "do encargo", se 
sobreviesse modificao nas condies econmicas. O emprego do vocbulo "encargo" levou a jurisprudncia a sustentar a inadmissibilidade da ao revisional de alimentos 
decorrentes de obrigao ex delicto, como ocorre no direito de famlia. A situao econmica a ser levada em conta, dizia-se, no era a do devedor ou a do credor, 
mas a da rentabilidade do capital. Interessava apenas a alterao da renda ou do valor do imvel, ou de outro bem dado em garantia, a ponto de no mais oferecer 
segurana ao crdito da vtima ou do dependente. O  3 estava ligado ao caput do art. 602, que tratava da constituio de capital para garantir o pagamento da penso. 
Assim, ao mencionar a possibilidade de pedir reduo ou aumento do encargo, estava-se referindo ao capital ou bem dado em garantia. O aludido dispositivo foi, porm, 
transformado em art. 475-Q pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005, que tambm modificou a redao do mencionado  3, o qual no se refere mais  reduo ou
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ao aumento do "encargo", mas sim da "prestao". Optou o legislador, desse modo, por admitir expressamente que a "prestao" alimentcia decorrente da prtica de 
um ato ilcito pode, independentemente da situao do encargo, sofrer reduo ou aumento, se sobrevier modificao nas condies econmicas das partes. Entendemos, 
no entanto, inaplicvel a reviso em caso de homicdio, requerida pelos dependentes do falecido.  que no se pode confundir a penso decorrente de ato ilcito, 
que  indenizao, com a obrigao de pagar alimentos aos parentes ou ao cnjuge ou companheiro necessitados. A primeira tem natureza reparatria de danos. A segunda 
tem por pressuposto a necessidade de referidas pessoas e a possibilidade do prestante. Como j se salientou, a primeira  indenizao a ttulo de alimentos e no 
de alimentos propriamente ditos. Para sua fixao, no se levam em conta as necessidades das vtimas. O fato gerador da indenizao  o ato ilcito, no a necessidade 
de alimentos. Entender de modo contrrio levaria  absurda consequncia de que, se a vtima  pessoa de abastados recursos, nenhuma indenizao dever ser paga pelo 
ofensor, precisamente porque a famlia daquela no precisa de alimentos para sua subsistncia. Assim, a indenizao  fixada sob a forma de penso, com base nos 
rendimentos que o falecido percebia ao sucumbir. Eventual ao revisional dessa penso seria baseada em situao meramente hipottica e, portanto, inaceitvel, qual 
seja, a de que o falecido, se estivesse vivo, poderia ter alcanado melhor situao financeira e, assim, ajudar mais os seus familiares e dependentes. Somente a 
alterao da condio econmica dos rus pode levar a uma reviso do valor da penso, como j decidiu o Superior Tribunal de Justia (3 T., Revista Consultor Jurdico 
de 6-12-2007). O que, no entanto, pode-se admitir  a reviso da penso em caso de leso corporal que acarretou a reduo da capacidade de trabalho, verificando-se 
posteriormente que houve agravamento das leses, provocando incapacidade total para o trabalho, ou, ao contrrio, que a vtima recuperou, total ou parcialmente, 
referida capacidade. A ao revisional, nesse caso, fundar-se- no art. 471, I, do Cdigo de Processo Civil, que dispe: "Nenhum juiz decidir novamente as questes 
j decididas, relativas  mesma lide, salvo: I -- se, tratando-se de relao jurdica continuativa, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito, caso em 
que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena".
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SINOPSES JURDICAS

Tal dispositivo veio espancar as dvidas daqueles que se apegam  irretratabilidade da coisa julgada, ao preceituar que o interessado poder pedir a reviso da sentena 
desde que se trate de relao jurdica continuada e tenha havido modificao no estado de fato ou de direito.Tem-se decidido, em consequncia:"Acidente de trnsito. 
Pretenso  ampliao da condenao pela supervenincia de incapacidade total. Art. 47, I, do CPC. Admissibilidade. Inexistncia de ofensa  coisa julgada" (JTACSP-RT, 
111:222).

41

DANO MORAL

41.1. CONCEITO
Dano moral  o que atinge o ofendido como pessoa, no lesando seu patrimnio.  leso de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, 
a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1, III, e 5,V e X, da Constituio Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, 
vexame e humilhao. Muitas foram as objees que se levantaram contra a reparao do dano puramente moral. Argumentava-se, principalmente, que seria imoral procurar 
dar valor monetrio  dor, ou que seria impossvel determinar o nmero de pessoas atingidas (pais, irmos, noivas etc.), bem como mensurar a dor. Mas todas essas 
objees acabaram rechaadas na doutrina e na jurisprudncia. Tem-se entendido, hoje, que a indenizao por dano moral no representa a medida nem o preo da dor, 
mas uma compensao, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem. E que todas as demais dificuldades apontadas ou so probatrias ou 
so as mesmas existentes para apurao do dano material. Tem-se tornado tormentosa na jurisprudncia, por falta de critrios objetivos, a tarefa de traar os contornos, 
os limites e a extenso do dano moral, para saber quais fatos configuram ou no o dano moral. Para evitar excessos e abusos, recomenda Srgio Cavalieri, com razo, 
que s se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhao que, fugindo  normalidade, interfira intensamente no comportamento psicolgico do 
indivduo, causando-lhe aflies, angstia e desequilbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mgoa, irritao ou sensibilidade exacerbada esto fora 
da rbita do
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dano moral, porquanto, alm de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trnsito, entre os amigos e at no ambiente familiar, tais situaes 
no so intensas e duradouras, a ponto de romper o equilbrio psicolgico do indivduo" (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., So Paulo, Malheiros Ed., p. 
78). Nessa linha, decidiu o Tribunal de Justia de So Paulo: "Dano moral. Banco. Pessoa presa em porta detectora de metais. Hiptese de mero aborrecimento que faz 
parte do quotidiano de qualquer cidado de uma cidade grande. Ao improcedente" (Ap. n. 101.697-4-SP, 1 Cm., j. 25-7-2000). Do mesmo modo, no se incluem na esfera 
do dano moral certas situaes que, embora desagradveis, mostram-se necessrias ao desempenho de determinadas atividades, como, por exemplo, o exame de malas e 
bagagens de passageiros na alfndega. O dano moral (salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbao 
da esfera anmica do lesado) dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presuno absoluta. Desse modo, 
no precisa a me comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juzo que sentiu a leso; ou o autor provar que ficou vexado com 
a no insero de seu nome no uso pblico da obra, e assim por diante.

41.2. O DANO MORAL E A CONSTITUIO FEDERAL
O Cdigo Civil de 1916 previa algumas hipteses de reparao do dano moral: quando a leso corporal acarreta aleijo ou deformidade, ou quando atinge mulher solteira 
ou viva ainda capaz de casar (art. 1.538); quando ocorre ofensa  honra da mulher por defloramento, seduo, promessa de casamento ou rapto (art. 1.548); ofensa 
 liberdade pessoal (art. 1.550); calnia, difamao ou injria (art. 1.547). Mas, em quase todos esses casos, o valor era prefixado e calculado com base na multa 
criminal prevista para a hiptese. Nos casos no previstos nesse captulo, referente aos arts. 1.537 a 1.553 do aludido diploma, a indenizao, tanto do dano material 
como do moral, seria fixada por arbitramento, como preceituava o referido art. 1.553. Os adeptos da reparabilidade do dano moral com base no Cdigo Civil de 1916 
vislumbravam, mesmo antes da Constituio Federal
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SINOPSES JURDICAS

de 1988, suporte legal na regra do art. 76 e seu pargrafo nico, pois, segundo esse dispositivo, para propor ou contestar uma ao era suficiente um interesse moral, 
entendendo-se como tal o que tocava diretamente ao autor ou a sua famlia. Ponderava-se, igualmente, que o art. 159 do referido diploma obrigava  reparao do dano, 
sem fazer nenhuma distino entre dano material e moral. Significava dizer que abrangia tanto o dano patrimonial como o extrapatrimonial. Coube, no entanto,  Constituio 
Federal pr uma p de cal na resistncia  reparao do dano moral, ao dispor, no ttulo "Dos direitos e garantias fundamentais" (art. 5), que " assegurado o direito 
de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou  imagem" (n. V), declarando ainda "inviolveis a intimidade, a vida privada, 
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito  indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao" (n. X). Hoje, admite-se, sem discrepncia, 
a propositura de ao com pedido cumulativo de indenizao do dano material e do dano moral. Dispe, com efeito, a Smula 37 do Superior Tribunal de Justia: "So 
cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam personalssimos (direito  
honra,  imagem etc.) e, portanto, intransmissveis, a pretenso ou direito de exigir sua reparao pecuniria, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos 
termos do art. 943 do Cdigo Civil. Nesse sentido j decidiu o Superior Tribunal de Justia: "O direito de ao por dano moral  de natureza patrimonial e, como 
tal, transmite-se aos sucessores da vtima" (RSTJ, 71:183). E, embora tambm sejam imprescritveis (a honra e outros direitos da personalidade nunca prescrevem -- 
melhor seria falar em decadncia), a pretenso a sua reparao est sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei. Vem prevalecendo, tambm, entendimento 
que admite a reparabilidade do dano moral infligido a pessoa jurdica, especialmente no caso de danos resultantes de abalo de credibilidade. Embora no seja titular 
de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, exclusiva do ser humano, a pessoa jurdica  detentora de honra objetiva, fazendo jus 
 indenizao por dano moral sempre que seu bom nome, reputao ou imagem forem atingidos no meio co104

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mercial por algum ato ilcito, como o protesto indevido de duplicatas, por exemplo. Nesse sentido, proclama a Smula 227 do Superior Tribunal de Justia: "A pessoa 
jurdica pode sofrer dano moral". Malgrado respeitveis opinies no sentido de que o autor da ao de reparao de dano moral deve dar valor certo  causa, no podendo 
deixar a critrio do juiz sua fixao, sob pena de emenda ou indeferimento da inicial, proclamou o Superior Tribunal de Justia que " admissvel o pedido genrico" 
(RSTJ, 29:384; REsp 125.417RJ, 3 T., DJU, 18 ago. 1997, p. 37867).Tem, efetivamente, prevalecido na jurisprudncia o entendimento de que  "irrelevante que o pedido 
de indenizao por dano moral tenha sido proposto de forma genrica, uma vez que cabe ao prudente arbtrio do juiz a fixao do quantum a ttulo de reparao. Deve-se 
ter em mente que a estimativa do valor do dano, na petio inicial, no confere certeza ao pedido, sendo a obrigao do ru de valor abstrato, que depende de estimativa 
e de arbitramento judicial" (RT, 760:310, 730:307). Alguns julgados tm acolhido a pretenso de filhos que se dizem abandonados ou rejeitados pelos pais, sofrendo 
transtornos psquicos em razo da falta de carinho e de afeto na infncia e na juventude, ao fundamento de que no basta pagar a penso alimentcia e fornecer os 
meios de subsistncia dos dependentes. O Superior Tribunal de Justia, todavia, decidiu no haver como reconhecer o abandono afetivo como passvel de indenizao 
por dano moral, afirmando que a lei prev, como punio, apenas a perda do poder familiar e, por maior que seja o sofrimento do filho, o direito de famlia tem princpios 
prprios, que no podem ser contaminados por outros, com significaes de ordem patrimonial (REsp 959.411-MG, 4 T., rel. Min. Fernando Gonalves, j. 29-11-2005).

41.3. A QUANTIFICAO DO DANO MORAL
O problema da quantificao do dano moral tem preocupado o mundo jurdico, em virtude da proliferao de demandas, sem que existam parmetros seguros para sua estimao. 
Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vtima no estado anterior, recompondo o patrimnio afetado mediante a aplicao da frmula "danos emergentes-lucros 
cessantes", a reparao do dano moral ob105

SINOPSES JURDICAS

jetiva apenas uma compensao, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade 
ante a inexistncia de critrios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. O Cdigo Civil refere-se ao dano moral unicamente no art. 186, ao prescrever 
que comete ato ilcito aquele que, "por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". 
A conceituao do dano moral, bem como a fixao de critrios para sua quantificao, permanece, pois, a cargo da doutrina e da jurisprudncia. No tem aplicao, 
em nosso pas, o critrio da tarifao, pelo qual o quantum das indenizaes  prefixado. O inconveniente desse critrio  que, conhecendo antecipadamente o valor 
a ser pago, as pessoas podem avaliar as consequncias da prtica do ato ilcito e as confrontar com as vantagens que, em contrapartida, podero obter, como no caso 
do dano  imagem, e concluir que vale a pena, na hiptese, infringir a lei. Predomina entre ns o critrio do arbitramento pelo juiz, a teor do disposto no art. 
1.553 do Cdigo Civil de 1916. O diploma manteve a frmula ao determinar, no art. 946, que se apurem as perdas e danos na forma que a lei processual determinar. 
O Cdigo de Processo Civil prev a liquidao por artigos e por arbitramento, sendo esta a forma mais adequada para a quantificao do dano moral. A crtica que 
se faz a esse sistema  que no h defesa eficaz contra uma estimativa que a lei submeta apenas ao critrio livremente escolhido pelo juiz, porque, exorbitante ou 
nfima, qualquer que seja ela, estar sempre em consonncia com a lei, no ensejando a criao de padres que possibilitem o efetivo controle de sua justia ou injustia. 
H controvrsias a respeito da natureza jurdica da reparao do dano moral.Tem prevalecido o entendimento dos que vislumbram, na hiptese, duplo carter: compensatrio 
para a vtima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, de uma espcie de compensao para atenuar o sofrimento havido, atua 
como sano ao lesante, como fator de desestmulo, a fim de que no volte a praticar atos lesivos  personalidade de outrem.  de salientar que o ressarcimento do 
dano material ou patrimonial tem, igualmente, natureza sancionatria indireta, servindo para
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desestimular o ofensor  repetio do ato, sabendo que ter de responder pelos prejuzos que causar a terceiros. O carter punitivo  meramente reflexo, ou indireto: 
o autor do dano sofrer um desfalque patrimonial que poder desestimular a reiterao da conduta lesiva. Mas a finalidade precpua do ressarcimento dos danos no 
 punir o responsvel, e sim recompor o patrimnio do lesado, visto que o direito moderno sublimou aquele carter aflitivo da obrigao de reparar os danos causados 
a terceiro, sob a forma de sano legal, que j no mais se confunde com o rigoroso carter de pena contra o delito ou contra a injria, que lhe emprestava o antigo 
direito. A finalidade precpua da reparao do dano moral, por outro lado,  proporcionar uma compensao  vtima. O carter sancionatrio permanece nsito na condenao, 
pois acarreta a reduo do patrimnio do lesante. No se justifica, pois, como pretendem alguns, que o julgador, depois de arbitrar o montante suficiente para compensar 
o dano moral sofrido pela vtima (e que, indireta e automaticamente, atuar como fator de desestmulo ao ofensor), adicione-lhe um plus a ttulo de pena civil, inspirando-se 
nas punitive damages do direito norte-americano.  preciso considerar as diferenas decorrentes das condies econmicas e das razes histricas entre nosso pas 
e os Estados Unidos, da Amrica do Norte, lembrando que j se foi o tempo em que as sanes civis e penais se confundiam. A crtica que se tem feito a esse critrio 
 a de que ele pode conduzir ao arbitramento de indenizaes milionrias, alm de no encontrar amparo no sistema jurdico nacional, para o qual no h pena sem 
lei anterior que a defina, inclusive na rea cvel, pois do contrrio ficaria a critrio de cada um fixar a que bem entendesse. Ademais, o sancionamento direto pode 
fazer com que a reparao do dano moral tenha valor superior ao do prprio dano. Sendo assim, revertendo a indenizao em proveito do lesado, este acabar experimentando 
enriquecimento ilcito, com o qual no se compadece nosso ordenamento. Se a vtima j estar compensada com determinado valor, o que receber a mais, para que o ofensor 
seja punido, representar, sem dvida, enriquecimento ilcito. Tal critrio somente se justificaria se estivesse regulamentado em lei, com a fixao de sano mnima 
e mxima, revertendo ao Estado o quantum da pena. Nessa ordem, uma das concluses aprovadas no IX Encontro dos Tribunais de Alada do Brasil, realizado em So Paulo
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SINOPSES JURDICAS

nos dias 29 e 30 de agosto de 1997, foi a seguinte: " indenizao por danos morais deve dar-se carter exclusivamente compensatrio". Isto porque j est nsito, 
neste, de modo reflexo, o carter punitivo, dispensando-se a fixao de um plus a esse ttulo. Tm os tribunais do pas enfatizado a dupla finalidade da reparao 
do dano moral, de compensao para a vtima e de punio para o ofensor, proclamando que a fixao do valor indenizatrio deve ser orientada de modo a propiciar 
uma compensao razovel  vtima e a influenciar o nimo do ofensor, a fim de desestimul-lo a reincidir na prtica do ato ilcito. Na fixao do quantum do dano 
moral,  falta de regulamentao especfica, os tribunais utilizaram, numa primeira etapa, os critrios estabelecidos no Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes (Lei 
n. 4.117, de 27-8-1962), por se tratar do primeiro diploma legal a estabelecer alguns parmetros para a quantificao do dano moral, ao determinar que se fixasse 
a indenizao entre 5 e 100 salrios mnimos, conforme as circunstncias e at mesmo o grau de culpa do lesante. Mesmo tendo sido revogados os dispositivos do referido 
Cdigo pelo Decreto-Lei n. 236, de 28-2-1967, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-21967) elevou o teto da indenizao para 200 salrios mnimos. Durante muito 
tempo esse critrio serviu de norte para o arbitramento das indenizaes em geral. Argumentava-se: se, para uma simples calnia, a indenizao pode alcanar cifra 
correspondente a 200 salrios mnimos, em caso de dano mais grave tal valor pode ser multiplicado uma ou vrias vezes. Esse limite de 200 salrios mnimos no foi 
recepcionado pela atual Constituio, que no prev nenhuma tabela ou tarifao a ser observada pelo juiz. Algumas recomendaes da revogada Lei de Imprensa, feitas 
no art. 53, no entanto, continuam a ser aplicadas na generalidade dos casos, como a situao econmica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, 
a natureza e a repercusso da ofensa; o grau de culpa e a situao econmica do ofensor, bem como as circunstncias que envolveram os fatos. Em razo da diversidade 
de situaes, muitas vezes valem-se os juzes de peritos para o arbitramento da indenizao, como no caso de dano  imagem. Em outros, levam em conta o valor do 
ttulo, como na hiptese de indevido protesto de cheques.
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Verifica-se, em concluso, que no h um critrio objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso 
e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razovel e justo para a indenizao. Com essa preocupao, os juzes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de 
Alada, retromencionado, aprovaram a seguinte recomendao: "Na fixao do dano moral, dever o juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 
do Cdigo Civil (de 1916), levar em conta critrios de proporcionalidade e razoabilidade na apurao do quantum, atendidas as condies do ofensor, do ofendido e 
do bem jurdico lesado". E o Superior Tribunal de Justia, nessa linha, decidiu: "Na fixao da indenizao por danos morais, recomendvel que o arbitramento seja 
feito com moderao, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nvel socioeconmico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos 
critrios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudncia, com razoabilidade, valendo-se de sua experincia e do bom senso, atento  realidade da vida e s peculiaridades 
de cada caso" (REsp 135.202-0-SP, 4 T., rel. Min. Slvio de Figueiredo, j. 19-5-1998). Se o valor arbitrado no pode ser muito elevado, por outro lado no deve 
ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e incuo. Da a necessidade de se encontrar o meio-termo ideal.

QUADRO SINTICO  DO DANO E SUA LIQUIDAO
Dano  a leso de qualquer bem jurdico, patrimonial ou moral.  toda desvantagem ou diminuio que sofremos em nossos bens jurdicos. Dano material ou patrimonial 
 o que afeta somente o patrimnio do ofendido. Moral ou extrapatrimonial  o que s ofende o lesado como ser humano, no lhe atingindo o patrimnio. Dano direto 
 o que atinge somente a vtima. Indireto, reflexo ou em ricochete  o dano causado diretamente a outrem, mas que reflete no lesado. a) O dano deve ser atual. Atual 
 o dano que j existe no momento da ao de responsabilidade. Em princpio, um 109

1. Conceito e espcies de dano

2. Elementos do dano

SINOPSES JURDICAS

2. Elementos do dano

dano futuro no justifica a pretenso, salvo quando se tratar de consequncia de um dano presente. b) O dano deve ser certo. Certo  o dano fundado sobre um fato 
preciso e no sobre hiptese.  afastada a possibilidade de reparao do dano hipottico ou eventual, que poder no se concretizar. a) Responsabilidade por ato 
prprio. Em princpio a responsabilidade  individual (art. 186). b) Responsabilidade por ato de terceiro ou pelo fato de coisas ou animais (arts. 932, 936, 937 
e 938). c) Responsabilidade em concurso de agentes. Surge a solidariedade dos diversos agentes (art. 942, 2a parte). d) Responsabilidade dos sucessores. No s a 
obrigao de reparar o dano, seno tambm o direito de exigir a reparao, transmite-se com a herana (art. 943). A primeira  limitada s foras da herana (art. 
1.792). a) Em primeiro lugar, a vtima ou lesado, ou seja, o que sofre ou arca com o prejuzo. b) Igual direito tm os herdeiros da vtima, pois o direito de exigir 
reparao se transmite com a herana (art. 943). c) Em caso de homicdio, legitimadas so as pessoas a quem o falecido teria de prestar alimentos se vivo fosse. 
d) Tem sido admitido o direito da companheira de receber indenizao, quando comprovada a unio estvel. e) O dano moral pode ser reclamado, conforme a situao, 
pelo prprio ofendido, bem como por seus herdeiros, por seu cnjuge ou companheira, e pelos membros de sua famlia a ele ligados afetivamente. f) A pessoa jurdica 
pode sofrer dano moral (STJ, Smula 227) e, portanto, est legitimada a pleitear sua reparao. Assim tambm as crianas e os amentais. a) Introduo: indenizar 
significa reparar o dano causado  vtima, integralmente. O critrio para o ressarcimento do dano material encontra-se no art. 402 do CC. Abrange o pagamento do 
dano emergente e do lucro cessante.

3. Pessoas obrigadas a reparar o dano

4. Pessoas que podem exigir a reparao do dano

5. Dano material

Dano emergente e lucro cessante

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DIREITO

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Dano emergente e lucro cessante

b) Dano emergente:  o efetivo prejuzo, a diminuio patrimonial sofrida pela vtima. c) Lucro cessante:  a frustrao da expectativa de lucro.  a perda de um 
ganho esperado.  apurado com base em fatos pretritos, naquilo que vinha ocorrendo anteriormente. Nas indenizaes por ato ilcito, as verbas devem ser corrigidas 
monetariamente. Deve ser tomado por base, para a estimativa do prejuzo, o dia em que ele se deu. Em seguida, procede-se  atualizao monetria desde a data do 
fato (arts. 389 e 395). A sentena que julgar procedente a ao determinar que os juros devidos sejam pagos desde o dia em que o ato ilcito foi praticado (art. 
398). Esses juros so os legais, conforme o art. 406. Os honorrios advocatcios so fixados em porcentagem sobre o valor da condenao (CPC, art. 20,  3o). Quando 
esta incluir prestao de alimentos, sob a forma de penso mensal, sero calculados sobre a soma das prestaes vencidas, mais doze das vincendas (CPC, art. 260). 
Nas aes de indenizao por ato ilcito contra pessoa, aplica-se o  5o do art. 20 do CPC. A indenizao de natureza previdenciria, paga em geral tambm sob a 
forma de penso mensal, seria paga mesmo que o contribuinte tivesse falecido de morte natural. Por essa razo, no se deduzem da indenizao por ato ilcito, exigida 
pelo direito comum, as quantias 111

Correo monetria

5. Dano material

Incidncia dos juros

Verba honorria

Cumulao de penses

SINOPSES JURDICAS

Cumulao de penses

recebidas pela vtima, ou seus beneficirios, dos institutos previdencirios, que se cumulam. Como ningum pode garantir que o devedor solvente de hoje no estar 
insolvente no futuro, dispe o art. 475-Q do CPC: "Quando a indenizao por ato ilcito incluir prestao de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poder ordenar 
ao devedor constituio de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da penso". No se pode decretar a priso civil do devedor que frustra o pagamento 
das penses mensais. Tal meio coercitivo  cabvel apenas no caso dos alimentos previstos no direito de famlia, e no por falta de pagamento de alimentos decorrentes 
de ao de responsabilidade ex delicto. Esta no passa de indenizao, sob a forma de prestao ou penso mensal. A reviso da penso devida em caso de leso corporal 
que acarretou a reduo da capacidade de trabalho, quando ocorre agravamento ou reduo posterior do estado da vtima, tem sido admitida com base no art. 471, I, 
do CPC, por se tratar de "relao jurdica continuativa". Dano moral  o que atinge o ofendido como pessoa, no lesando seu patrimnio.  leso de bem que integra 
os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade etc. (CF , arts. 1o, III, e 5o, V e X), e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhao.

Garantia do pagamento futuro

5. Dano material Priso civil do devedor

Reviso das penses

6. Dano moral

Conceito

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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

O dano moral e a CF/88

A CF/88 ps uma p de cal na resistncia  reparao do dano moral, ao dispor que " assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao 
por dano material, moral ou  imagem" (art. 5o, V), declarando ainda "inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito 
 indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao" (inc. X). No tem aplicao, em nosso pas, o critrio da tarifaco, pelo qual o quantum das 
indenizaes  prefixado. Predomina entre ns o critrio do arbitramento pelo juiz (CC, art. 946). No h um critrio objetivo e uniforme para o arbitramento do 
dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razovel e justo para a indenizao. 
Tem prevalecido o entendimento dos que vislumbram, na indenizao do dano moral, duplo carter: compensatrio para a vtima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo 
em que serve de consolo, de compensao para atenuar o sofrimento havido, atua como sano ao lesante, como fator de desestmulo, a fim de que no volte a praticar 
atos lesivos  personalidade de outrem. O carter punitivo  meramente reflexo ou indireto.

6. Dano moral

Quantificao do dano moral

Natureza jurdica

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SINOPSES JURDICAS

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A INDENIZAO EM CASO DE HOMICDIO

O Cdigo Civil destacou algumas espcies de dano, estabelecendo critrios para sua liquidao no captulo intitulado "Da Indenizao". Nos demais casos, fixar-se- 
o quantum por arbitramento ou por artigos de liquidao (art. 946). Segundo o art. 948, consiste a indenizao, no caso de homicdio, "sem excluir outras reparaes": 
a) no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu funeral e o luto da famlia; e b) na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se 
em conta a durao provvel da vida da vtima. Referido dispositivo, como se pode verificar pela expresso "sem excluir outras reparaes",  meramente exemplificativo, 
devendo ser indenizado todo o prejuzo sofrido e demonstrado. Incluem-se, por exemplo, as verbas para jazigo, luto, funeral, dano emergente e lucro cessante, dano 
moral, dcimo terceiro salrio, horas extras habituais etc., corrigidas desde a data do fato ou do oramento, conforme o caso, e acrescidas dos juros da mora.

42.1. MORTE DE CHEFE DE FAMLIA
Quando morre chefe de famlia, o autor do homicdio deve pagar s pessoas que eram por ele sustentadas, como ressarcimento do dano patrimonial, uma indenizao sob 
a forma de penso mensal. O direito dos referidos familiares, entretanto, sofre limitaes estabelecidas na jurisprudncia. A primeira delas diz respeito  idade 
provvel da vtima, que era fixada, at o final de 2007, em 65 anos. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justia passou a considerar que a expectativa de vida 
do brasileiro, para fins de recebimento de penso, aumentou para 70 anos (3a T., rel. Min. Nancy Andrighi, Revista Consultor Jurdico de 7-3-2008). Desse modo, a 
esposa ou companheira e o filho incapaz tero direito ao recebimento da penso somente durante o tempo de vida provvel do chefe da famlia. Se j ultrapassara tal 
idade, considera-se razovel uma sobrevida de 5 anos (RTJ, 61:250). Em geral,  paga metade aos filhos menores no casados e metade  viva ou companheira (v. Smula 
35 do STF). Estas sofrem outra limitao: tero direito  penso somente enquanto se manti114

DIREITO

DAS

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verem em estado de viuvez e no conviverem em unio estvel.Tambm s fazem jus ao benefcio os filhos menores no casados, cuja dependncia  presumida, e at atingir 
a idade de 25 anos, perdendo-o os que se casarem antes. Continuaro a receber a penso, porm, os filhos com mais de 25 anos portadores de "deficincias" fsicas 
e mentais, que os impossibilitem de prover ao prprio sustento. De outros parentes, como irmos, exige-se prova de que dependiam economicamente do de cujus. A penso 
mensal  calculada com base na renda auferida pela vtima, descontando-se sempre um tero, porque, se estivesse viva, estaria despendendo pelo menos um tero de 
seus ganhos em sua prpria manuteno. Seus descendentes, ou os que dela recebiam alimentos, seriam beneficiados com somente dois teros de sua renda. O quantum 
apurado deve ser convertido em salrios mnimos, pelo valor vigente ao tempo da sentena, ajustando-se s variaes ulteriores (STF, Smula 490). Se a vtima no 
tinha rendimento fixo, ou no foi possvel prov-lo, mas sustentava a famlia, a penso ser fixada em dois teros de um salrio mnimo (ganho presumvel). Inclui-se, 
tambm, o dcimo terceiro salrio, a menos que a vtima fosse trabalhador autnomo e no o recebesse (RTJ, 117:454). Tem sido reconhecido aos beneficirios o direito 
de acrescer. Em consequncia, cessado o direito de um deles, sua quota na penso transfere-se ou acresce-se  dos demais (RTJ, 79:142). No se reduz da penso mensal 
a quantia paga pelos institutos previdencirios, cumulando-se as duas penses, porque decorrem de causas diversas. A devida pelo rgo previdencirio tem por supedneo 
as contribuies que a vtima efetuou ao longo de sua vida, sendo paga mesmo em caso de morte natural. A outra decorre da prtica de ilcito civil e tem natureza 
ressarcitria. Toda vez que a indenizao por ato ilcito incluir prestao de alimentos, o juiz condenar o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure 
o pagamento das prestaes futuras, representado por imveis ou por ttulos da dvida pblica, que sero inalienveis e impenhorveis (CPC, art. 475-Q). No se pode 
decretar a priso civil do devedor que frustra o pagamento das penses mensais, pois no passam de indenizao por ato ilcito (RT, 646:124). A penso que per115

SINOPSES JURDICAS

mite a decretao da priso do devedor  a decorrente do direito de famlia (CC, arts. 1.566, III, e 1.694 e s.). Alm da satisfao do dano patrimonial, cabe tambm 
pedido de reparao do dano moral (cf. CF, art. 5,V e X), oriundos do mesmo fato, cumulativamente (STJ, Smula 37). No h um critrio uniforme para a avaliao 
do dano moral. Deve ser arbitrada uma verba nica, a teor do estatudo no art. 946 do Cdigo Civil.

42.2. MORTE DE ESPOSA OU COMPANHEIRA
Em caso de morte de esposa ou companheira, podem o marido ou companheiro e os filhos menores pleitear a indenizao por danos materiais e morais, cumulativamente, 
nas mesmas condies j expostas a respeito da morte do chefe de famlia. Se exercia profisso fora do lar e colaborava no sustento da famlia, a penso corresponder 
a 2/3 de seus rendimentos. Se s cuidava dos afazeres domsticos, deve ela corresponder ao necessrio para a contratao de uma pessoa para esses misteres. Nas duas 
hipteses, cabe tambm a reparao do dano moral.

42.3. MORTE DE FILHO
 tambm indenizvel o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que no exera trabalho remunerado (STF, Smula 491); tem a indenizao, nesse caso, carter 
puramente moral, sendo indevida nova verba a esse ttulo (RTJ, 82:515). Se trabalhava e contribua para a renda familiar, cabe tambm o ressarcimento do dano patrimonial, 
cumulativamente, arbitrado em 2/3 de seus ganhos. Se ainda no trabalhava, mas, pelas circunstncias, idade e condies, tanto do filho como dos genitores, e o contexto 
familiar da vtima, representava a sobrevida desta valor econmico potencial, futuro, eventual, sendo razoavelmente esperada sua contribuio para os encargos da 
famlia, tambm se mostra cabvel a concesso de indenizao por danos patrimoniais e morais. Compreender esta somente os danos morais, se no demonstrado que a 
morte do filho menor representou a frustrao da expectativa de futura contribuio econmica sua para os genitores. A penso, segundo critrio que prevaleceu durante 
longo tempo, seria paga at a data em que a vtima completaria 25 anos. Presu116

DIREITO

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me-se que, nessa idade, casar-se-ia, constituindo nova famlia. Se j ultrapassara esse limite e auxiliava na manuteno da casa,  razovel presumir que continuaria 
a prestar ajuda aos pais por mais 5 anos. Os tribunais passaram a decidir, contudo, que, nas famlias de poucos recursos, os filhos continuam a ajudar os pais mesmo 
depois de se casarem. Assim,  razovel que a penso corresponda, at a poca em que o filho completaria 25 anos de idade, a 2/3 de seus ganhos; e a 1/3, aps essa 
data, at os 65 anos, presumindo-se que, ento, poderia casar-se e ter menores condies de auxiliar o lar paterno (RTJ, 123:1605). Nessas circunstncias, tem sido 
lembrado que o art. 229 da Constituio Federal dispe que "os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade". Mesmo 
em se tratando de morte de menor que ainda no trabalhava, tem sido admitida a reparao do dano moral sob a forma de penso mensal, arbitrada geralmente em 2/3 
do salrio mnimo, a contar da data do fato, especialmente nos casos em que o ru no tem condies de pagar a indenizao de uma s vez. O correto, no entanto, 
 arbitrar-se uma verba nica, a ttulo de dano moral, com base no art. 946 do Cdigo Civil. A 2 Seo do Superior Tribunal de Justia unificou entendimento divergente 
sobre o limite temporal da indenizao, em caso de morte de filho menor. A 4 Turma admitia o benefcio aos pais at os 65 anos da vtima, enquanto a 3 Turma entendia 
que a idade limite era 25 anos. No referido julgamento ficou assentado que a indenizao concernente ao dano material, paga sob a forma de penso, em caso de falecimento 
de filho, deve ser integral (2/3 dos ganhos) at os 25 anos de idade da vtima, e reduzida  metade (1/3) at os 65 anos. Segundo o Relator, Min. Csar Asfor Rocha, 
a reduo da penso, paga aos pais das vtimas, pela metade, deve-se ao fato de as pessoas normalmente mudarem de estado civil por volta dos 25 anos de idade e assumirem, 
assim, novos encargos (EREsp 106.327PR, j. 25-2-2000). Relembre-se que o Superior Tribunal de Justia, no incio de 2008, como mencionado no item 42.1, retro, modificou 
o seu entendimento a respeito da expectativa de vida do brasileiro, estabelecendo que a idade limite para pagamento de penso fixada a ttulo de indenizao por 
danos materiais  hoje de 70 anos.
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SINOPSES JURDICAS

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A INDENIZAO EM CASO DE LESO CORPORAL

43.1. LESO CORPORAL DE NATUREZA LEVE
No caso de "leso ou outra ofensa  sade, o ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento (dano emergente) e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena, 
alm de algum outro prejuzo que o ofendido prove haver sofrido" (CC, art. 949). A parte final do aludido dispositivo permite que a vtima pleiteie, tambm, reparao 
de dano moral, por exemplo. Embora nem sempre a leso corporal de natureza leve justifique pedido dessa natureza, h casos em que tal pretenso se mostra pertinente. 
Se a leso resultou de agresso fsica, por exemplo, que provocou situao vexatria para a vtima,  possvel, conforme as circunstncias, pleitear a reparao 
do dano moral causado pela injusta e injuriosa agresso, que ser arbitrada judicialmente, em cada caso.

43.2. LESO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
O Cdigo Civil de 1916 disciplinava a leso corporal de natureza grave no  1 do art. 1.538, que se configurava em caso de "aleijo" ou "deformidade", ou seja, 
quando a leso deixava marcas, dizendo que, nesse caso, a soma seria duplicada. Aleijo  a perda de um brao, de uma perna, de movimentos ou de sentidos. Para que 
se caracterize deformidade,  necessrio que haja dano esttico, que o ofendido cause impresso penosa ou desagradvel. No  2, dispunha o aludido dispositivo que, 
se o ofendido, aleijado ou deformado, fosse mulher solteira ou viva, ainda capaz de casar, a indenizao consistiria em dot-la, segundo as posses do ofensor, as 
circunstncias do ofendido e a gravidade do defeito. O Cdigo Civil no contm regras semelhantes, tratando genericamente da leso corporal em um nico artigo. O 
art. 949 retrotranscrito aplica-se  leso corporal de natureza leve e  de natureza grave, com previso de indenizao das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, 
alm de algum outro prejuzo que o ofendido prove haver sofrido. Foram eliminadas, assim, as extenuantes controvrsias
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sobre a definio e a extenso do dote, sobre mulher em condies de casar, sobre a natureza jurdica da indenizao (de carter moral ou material) e sobre o significado 
da expresso "esta soma ser duplicada". Desse modo, em caso de leso corporal, de natureza leve ou grave, indenizam-se as despesas do tratamento e os lucros cessantes 
at o fim da convalescena, fixando-se o dano moral em cada caso, conforme as circunstncias, segundo prudente arbitramento judicial. A gravidade do dano, que acarreta 
aleijo ou deformidade,  fato a ser considerado pelo magistrado, na fixao do quantum indenizatrio do dano moral. Para que se caracterize a deformidade,  preciso 
que haja o dano esttico. A pedra de toque da deformidade  o dano esttico. O que se indeniza, nesse caso,  a tristeza, o vexame, a humilhao, ou seja, o dano 
moral decorrente da deformidade fsica. No se trata, pois, de uma terceira espcie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. 
H situaes em que o dano esttico acarreta dano patrimonial  vtima, incapacitando-a para o exerccio de sua profisso (caso da atriz cinematogrfica ou de TV, 
da modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilstico, fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhao). Admite-se, na hiptese, a cumulao 
do dano patrimonial com o esttico, este como aspecto do dano moral. Em inmeras decises os tribunais no admitiram a cumulao do dano esttico com o moral, para 
evitar a caracterizao de autntico bis in idem. O Superior Tribunal de Justia chegou a proclamar que "o dano esttico subsume-se no dano moral" (RSTJ, 77:246) 
e que, "afirmado o dano moral em virtude exclusivamente do dano esttico, no se justifica o cmulo de indenizaes. A indenizao por dano esttico se justificaria 
se a por dano moral tivesse sido concedida a outro ttulo" (REsp 57.824-8-MG, 3 T., DJU, 13 nov. 1995, n. 217, p. 38674). No IX Encontro dos Tribunais de Alada 
do Brasil foi aprovada, por unanimidade, concluso nesse sentido: "O dano moral e o dano esttico no se cumulam, porque ou o dano esttico importa em dano material 
ou est compreendido no dano moral". O mencionado Superior Tribunal de Justia vem decidindo que se permite a cumulao de valores autnomos, um fixado a ttulo 
de dano moral e outro a ttulo de dano esttico, derivados do mesmo fato, quando forem passveis de apurao em separado, com causas
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SINOPSES JURDICAS

inconfundveis (REsp 210.351-RJ, 4 T., rel. Min. Csar Asfor Rocha, DJU, 3 ago. 2000). Em princpio o dano moral j inclui o dano esttico, mas  preciso verificar 
cada caso, j tendo sido decidido pela 3 Turma do referido tribunal, ao julgar o REsp 110.809-MG, do qual foi relator o Min. Waldemar Zveiter, que  "admissvel 
a indenizao por dano moral e dano esttico, cumulativamente, ainda que derivados do mesmo fato, quando este, embora de regra subsumindo-se naquele, comporte reparao 
material -- Sm. 37 do STJ" (DJU, 30 mar. 1998, n. 60, p. 42). A 4 Turma, por sua vez, decidiu, em outro caso, que "a amputao traumtica das duas pernas causa 
dano esttico que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos  pessoa, resultantes do mesmo fato ilcito" (REsp 116.372-MG, 
rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 2 fev. 1998, RSTJ, 105:331).

43.3. INABILITAO PARA O TRABALHO
Se da ofensa resultar aleijo que acarrete inabilitao para o trabalho, total ou parcial, a indenizao, alm das despesas do tratamento (inclusive as relativas 
a aparelho ortopdico) e lucros cessantes at o fim da convalescena, incluir penso correspondente  importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao 
que ele sofreu (CC, art. 950), sem prejuzo da reparao de eventual dano moral. O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e paga 
de uma s vez (pargrafo nico). Acrescenta o art. 951 do referido diploma que o "disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenizao devida 
por aquele que, no exerccio de atividade profissional, por negligncia, imprudncia ou impercia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe leso, 
ou inabilit-lo para o trabalho". A inabilitao refere-se  profisso exercida pela vtima na ocasio dos fatos e no a qualquer atividade remunerada. Assim, o 
ofendido que perde um dos braos em acidente sofre inabilitao total se necessitava de ambos para o exerccio de sua profisso, ainda que possa exercer outra usando 
apenas um deles. O grau de incapacidade  apurado mediante percia mdica. Desse modo, se a vtima ganhava dois salrios mnimos por ms e o grau de reduo de sua 
capacidade
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de trabalho foi de 50%, a penso mensal ser fixada em um salrio mnimo. O ru ser condenado, tambm, a constituir um capital para garantir o pagamento das prestaes 
futuras (CPC, art. 475-Q). O pagamento dos lucros cessantes ser efetuado at a obteno da alta mdica. Da por diante, corresponder a uma porcentagem do salrio 
que a vtima deveria receber normalmente, proporcional  reduo de sua capacidade laborativa, sob a forma de penso mensal vitalcia, ou seja, sem restrio temporal, 
uma vez que, se sobreviveu ao acidente, no cabe estabelecer limite com base na durao de vida provvel (RT, 610:111). A falta de prova, pelo ofendido, dos rendimentos 
que auferia por ocasio do evento danoso, ou a demonstrao de que vivia de trabalhos eventuais, sem renda determinada, conduz, em regra,  adoo do salrio mnimo 
como base para a fixao da referida porcentagem. Esse mesmo critrio  adotado quando o lesado no consegue demonstrar qualquer renda porque no se encontrava exercendo 
atividade alguma, sendo, no entanto, pessoa apta para o trabalho (RT, 427:224). Se a vtima se encontrava incapacitada de exercer atividade laborativa, por problemas 
de sade ou mesmo pela ancianidade, ou ainda por se encontrar aposentada e no estar exercendo atividade suplementar (se estiver, o prejuzo  evidente e, portanto, 
indenizvel), no h falar em pagamento de penso pela reduo ou incapacidade laborativa. Nas hipteses referidas, restringe-se a reparao ao pagamento das despesas 
consequentes e necessrias para a recuperao. Referida penso no se compensa (e sim se cumula) com eventual benefcio previdencirio (RJTJSP, 62:101). O devedor 
no se exonera pelo fato de a vtima, eventualmente, obter sucesso em nova profisso, malgrado o aleijo ou deformidade. Premiar o causador do dano pelos mritos 
alcanados pela vtima "seria no mnimo conduta tica e moralmente repreensvel" (STJ, 3 T., Revista Consultor Jurdico de 6-12-2007). O lesado faz jus tambm a 
uma verba para pagamento de terceiros contratados para a execuo de servios domsticos para os quais se viu temporariamente incapacitado (RT, 610:138, 753:334).

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USURPAO OU ESBULHO DO ALHEIO

D-se o esbulho possessrio quando algum  desapossado de bem mvel ou imvel por meios violentos ou clandestinos. Dispe o
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art. 952 do Cdigo Civil que, nesse caso, "alm da restituio da coisa, a indenizao consistir em pagar o valor das suas deterioraes e o devido a ttulo de 
lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se- reembolsar o seu equivalente ao prejudicado". Portanto, deve ser devolvida a prpria coisa, acrescida de perdas e 
danos. Se a coisa estiver em poder de terceiro, este ser obrigado a entreg-la, esteja de boa ou de m-f, pois ela no lhe pertence. Se a aquisio, porm, foi 
onerosa, a indenizao a que ter direito o possuidor correr por conta do vendedor, em ao regressiva. O pargrafo nico do aludido dispositivo estabelece um caso 
de indenizao de dano moral. Se a prpria coisa no puder ser devolvida, porque no mais existe, o prejuzo da vtima no ser compensado com a simples devoluo 
de seu valor ordinrio e atual, se se tratar de objeto de estimao. Ento, alm de receber o preo equivalente ao valor real da coisa desaparecida, o dono receber, 
tambm, o valor de afeio, que no poder ser superior quele.

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RESPONSABILIDADE DOS MDICOS E OUTROS

Segundo prescreve o art. 951 do Cdigo Civil, o disposto nos arts. 948, 949 e 950, que disciplinam a liquidao do dano em caso de homicdio e de leso corporal, 
"aplica-se ainda no caso de indenizao devida por aquele que, no exerccio de atividade profissional, por negligncia, imprudncia ou impercia, causar a morte 
do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe leso, ou inabilit-lo para o trabalho". Exige-se, portanto, prova da culpa dos mdicos, cirurgies, farmacuticos, parteiras 
e dentistas. Tal exigncia foi reproduzida no art. 14,  4, do Cdigo de Defesa do Consumidor, aplicvel aos profissionais liberais em geral: "A responsabilidade 
pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa". A responsabilidade do mdico , em regra, contratual, porque o paciente o procura 
e  por ele atendido. Pode, no entanto, ser extracontratual, quando, por exemplo, o profissional atende, na rua, um desfalecido, ou participa de outras emergncias. 
Apesar de contratual, a obrigao que tais profissionais assumem  de meio, e no de resultado. Obrigam-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos 
adequados, no se comprometendo, contudo, a cur-lo. Ser res122

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ponsabilizado somente se ficar provada sua impercia, negligncia ou imprudncia no emprego desses recursos. No se tem considerado erro profissional o que advm 
da incerteza da arte mdica, sendo ainda objeto de controvrsias cientficas. Deve o Judicirio decidir com base em prova pericial, evitando fazer apreciaes tcnicas 
sobre mtodos cientficos e critrios que, por sua natureza, sejam sujeitos a discusses. O cirurgio plstico assume, porm, obrigao de resultado, porque seu 
trabalho , em geral, de natureza esttica. No entanto, em alguns casos a obrigao continua sendo de meio, como no atendimento a vtimas deformadas ou queimadas 
em acidentes, ou no tratamento de varizes, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho. A responsabilidade dos farmacuticos, parteiras, dentistas e outros 
profissionais liberais depende, igualmente, de comprovao de culpa, em qualquer de suas modalidades.

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CALNIA, DIFAMAO E INJRIA

O Cdigo Penal tipifica a calnia, a difamao e a injria como crimes contra a honra. D-se a calnia quando se imputa falsamente a algum fato definido como crime 
(CP, art. 138). A difamao consiste na imputao a algum de fato ofensivo a sua reputao (art. 139). Ocorre a injria quando se ofende a dignidade e o decoro 
de algum (art. 140). Dispe o art. 953 do Cdigo Civil: "A indenizao por injria, difamao ou calnia consistir na reparao do dano que delas resulte ao ofendido. 
Pargrafo nico. Se o ofendido no puder provar prejuzo material, caber ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenizao, na conformidade das circunstncias 
do caso". Principia o dispositivo dizendo que, no caso de injria, difamao ou calnia, h obrigao de reparar o dano.  do dano patrimonial que a se cogita. 
Pode consistir, por exemplo, em perda de emprego em virtude de falsa imputao da prtica de crimes infamantes, como furto e apropriao indbita, criando dificuldades 
para a obteno de outra colocao laborativa. Como o prejuzo material  de difcil prova, manda o pargrafo nico que, em sua falta, caber ao juiz fixar, equitativamente, 
o valor da indenizao, em conformidade com as circunstncias do caso. Referido dispositivo concede ao juiz o poder discricionrio de decidir por equidade e de encontrar 
a medida
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SINOPSES JURDICAS

adequada a cada caso, ao arbitrar o dano moral. Tal disciplina mostra-se bem melhor do que a do pargrafo nico do art. 1.547 do Cdigo Civil de 1916, que prefixava 
o quantum do dano moral com base no valor da multa prevista no Cdigo Penal para os crimes de calnia, difamao e injria. Quando a ofensa  honra era divulgada 
pela imprensa, regia-se a reparao pela Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-2-1967), que permitia o arbitramento do dano moral, que era presumido em at 200 salrios 
mnimos, em se tratando de conduta culposa. Os tribunais vinham entendendo que referida tarifao no restou recepcionada pela Constituio Federal de 1988, que, 
em seu art. 5, X, cede lugar  regra geral do Cdigo Civil. Toda indenizao tarifada representa, hoje, uma restrio, um limite ao valor da indenizao do dano 
moral, incompatvel com a indenizabilidade irrestrita prevista na Carta Magna. A indenizao deve ser prudentemente arbitrada pelo juiz, nos termos do pargrafo 
nico do art. 953 do Cdigo Civil. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 30 de abril de 2009, decidiu que a Lei de Imprensa era incompatvel 
com a Constituio Federal de 1988, determinando a suspenso completa de seus dispositivos, que conflitavam com a democracia e o Estado de Direito. Depois desse 
julgamento, os juzes tero de se basear na prpria Constituio e nos Cdigos Civil e Penal para julgar aes penais e de indenizao movidas contra os jornalistas 
e os meios de comunicao em geral. Tem sido admitida a reparabilidade do dano moral causado  pessoa jurdica (STJ, Smula 227). Embora esta no tenha honra subjetiva 
(autoestima), privativa do ser humano,  fora de dvida que possui honra objetiva, caracterizada pela boa imagem e reputao perante a sociedade. A prpria Constituio 
Federal no restringe o dano moral  honra subjetiva, pois declara inviolvel, tambm, a imagem das pessoas (honra objetiva), abrangendo assim as pessoas jurdicas. 
No tocante  legitimidade passiva para a ao indenizatria, proclama a Smula 221 do Superior Tribunal de Justia: "So civilmente responsveis pelo ressarcimento 
de dano, decorrente de publicao pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietrio do veculo de divulgao".
124

DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

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OFENSA  HONRA DA MULHER

A ofensa  honra da mulher reparava-se, no sistema do Cdigo Civil de 1916, em regra, pelo casamento. Se o ofensor, porm, no pudesse ou no quisesse casar-se, 
era obrigado a pagar-lhe uma soma, a ttulo de dote, arbitrada pelo juiz, segundo a condio social e o estado civil da ofendida. Podia a mulher preferir no se 
casar e exigir do ofensor a reparao civil, bem como sua punio, em alguns casos, na esfera criminal. O art. 1.548 do Cdigo Civil previa quatro situaes distintas 
em que cabia a fixao de dote por dano presumido, verbis: "I -- se, virgem e menor, for deflorada; II -- se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaas; 
III -- se for seduzida com promessas de casamento; IV -- Se for raptada". A instituio do dote (forma diferenciada de reparao da ofensa) teve o precpuo fim de 
tornar objetiva (independentemente de prova de culpa) a responsabilidade do ofensor, e presumido o dano. Representava uma compensao pela suposta dificuldade que 
a ofendida encontraria para se casar. Nada mais era do que uma indenizao capaz de compensar prejuzo moral ou material experimentado pela mulher, ou ambos, conforme 
entendimento assentado na doutrina. O prejuzo material seria representado pela perda da virgindade e pela consequente diminuio da possibilidade de arranjar novos 
pretendentes e conseguir marido. O prejuzo moral consistiria numa insatisfao de natureza afetiva. O progresso e a mudana nos costumes tm provocado, contudo, 
modificaes legislativas. No direito penal, alteraes foram efetivadas no captulo dos crimes contra a honra da mulher, que no  mais aquela desprotegida e ingnua 
das dcadas anteriores. A Lei n. 11.106, de 28-3-2005, revogou as disposies concernentes aos crimes de seduo e de rapto, abolindo a expresso "mulher honesta". 
No campo do direito civil, a mudana j ocorreu, no s no direito de famlia, mas tambm no captulo da responsabilidade civil. Com efeito, o novo Cdigo Civil 
no contm dispositivo similar ao art. 1.548 do diploma de 1916. Deixou de existir, pois, a presuno de dano e a responsabilidade objetiva do mencionado inciso 
I. H, agora, a necessidade de prova do prejuzo e da ilicitude do ato, com base na regra geral que
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SINOPSES JURDICAS

disciplina a responsabilidade civil. Se  verdade que o "tabu" da virgindade est desaparecendo, as vtimas encontraro dificuldade para comprovar o dano, pois o 
prejuzo indenizvel nesses casos  a dificuldade para conseguir futuro matrimnio! Restam apenas alguns danos de natureza patrimonial, e eventualmente de natureza 
moral, como o contgio de doena (AIDS, por exemplo, ou alguma doena venrea), aborto, despesas mdicas e hospitalares e eventual reparao do dano moral decorrentes 
de violncia sexual, posse mediante fraude, corrupo de menores, estupro etc.

48

OFENSA  LIBERDADE PESSOAL

Dispe o art. 954 do Cdigo Civil que "a indenizao por ofensa  liberdade pessoal consistir no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; e se 
este no puder provar prejuzo, tem aplicao o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente". O pargrafo nico do art. 953 prescreve que, "se o ofendido no 
puder provar prejuzo material, caber ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenizao, na conformidade das circunstncias do caso". Cabe dupla reparao: 
por dano material e por dano moral, ou s por dano moral, se o ofendido no puder provar prejuzo patrimonial. O pargrafo nico do art. 954 consigna os casos considerados 
ofensivos da liberdade pessoal: "I -- o crcere privado; II -- a priso por queixa ou denncia falsa e de m-f; III -- a priso ilegal". No ltimo caso, o crime 
que se configura  o de abuso de autoridade, previsto na Lei n. 4.898, de 9-12-1965, que estipulou, alm de outras penas, tambm a pecuniria. Entende-se que a enumerao 
feita no pargrafo nico do art. 954  exemplificativa, e no taxativa, aplicando-se, portanto, a outros casos de ofensa  liberdade pessoal. No caso de simples 
priso por queixa (inc. II), ainda que no tenha havido denncia falsa e de m-f, cabe indenizao se a priso era indevida. Mas  necessrio que a queixa tenha 
sido apresentada perante autoridade judiciria, observadas as formalidades legais (RT, 113:728). De acordo com a Constituio Federal, a pessoa jurdica de direito 
pblico  a responsvel direta por priso ilegal, tendo ao regressiva contra a autoridade arbitrria, para se ressarcir do pagamento efetuado (art. 37,  6).
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 630, faculta ao interessado requerer ao tribunal que, no julgamento da reviso criminal, reconhea seu direito  indenizao 
decorrente do chamado erro judicirio. Mas, se tal postulao no foi feita no tempo prprio, o interessado no decai do direito de exigir a indenizao por ao 
ordinria (RT, 329:744). Se o erro ocorreu por conduta criminosa dos agentes policiais, a indenizao deve ser a mais ampla possvel (RTJ, 61:587). Proclama a Constituio 
Federal, no art. 5, LXXV, que "o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena" (v. n. 24.4.2, 
retro). Tem sido decidido que a indenizao deve abranger os prejuzos materiais e morais que sofreu o ofendido, e que sero apurados por arbitramento (RJTJSP, 137:238).

QUADRO SINTICO  CASOS ESPECIAIS DE INDENIZAO
Segundo o art. 948 do CC, consiste a indenizao, no caso de homicdio, "sem excluir outras reparaes": a) no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, 
seu funeral e o luto da famlia; e b) na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima. O rol 
 meramente exemplificativo, devendo ser indenizado todo o prejuzo sofrido e demonstrado, incluindo-se, p. ex., o dano moral, o 13o salrio, as horas extras habituais 
etc. O ressarcimento do dano patrimonial se d mediante o pagamento de uma indenizao sob a forma de prestao mensal (alimentos). Os beneficirios sofrem, no entanto, 
limitaes: o pagamento ser feito somente at a data em que o falecido completaria 65 anos de idade (idade provvel da vtima). Se j ultrapassara tal idade, considera-se 
razovel uma sobrevida de 5 anos. Em geral, a penso mensal  paga metade aos filhos menores no casados e metade  viva ou companheira. Estas sofrem outra limitao: 
tero direito  penso somente enquanto se mantiverem em estado de viuvez e no conviverem em unio estvel. Aos filhos a penso  paga at completarem 25 anos de 
idade, perdendo-a se se casarem antes. Continuaro 127

1. Homicdio

2. Morte de chefe de famlia

SINOPSES JURDICAS

2. Morte de chefe de famlia

a receb-la aps essa idade os portadores de defeitos fsicos ou mentais, que os impossibilitem de prover ao prprio sustento. A penso  calculada com base na renda 
auferida pela vtima, descontando-se sempre um tero, porque, se estivesse viva, estaria despendendo pelo menos um tero de seus ganhos em sua prpria manuteno. 
O quantum apurado deve ser convertido em salrios mnimos, para ser reajustado automaticamente (STF, Smula 490). Tem sido reconhecido o direito de acrescer entre 
os beneficirios: cessado o direito de um deles, sua quota na penso transfere-se ou acresce-se  dos demais. Podem os familiares pedir tambm, cumulativamente, 
a reparao do dano moral (STJ, Smula 37). Cabe indenizao por dano material e moral, cumulativamente, nas mesmas condies expostas a respeito da morte do chefe 
de famlia. Se exercia profisso fora do lar e colaborava no sustento da famlia, a penso corresponder a 2/3 de seus rendimentos. Se s cuidava dos afazeres domsticos, 
deve ela corresponder ao necessrio para a contratao de uma pessoa para esses misteres. Nas duas hipteses, cabe tambm a reparao do dano moral.  tambm indenizvel 
o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que no exera trabalho remunerado (STF , Smula 491). Tem a indenizao, nesse caso, carter puramente moral, 
sendo indevida nova verba a esse ttulo. Se trabalhava e contribua para a renda familiar, cabe tambm o ressarcimento do dano patrimonial, cumulativamente, arbitrado 
em 2/3 de seus ganhos, sendo paga at os 25 anos de idade da vtima, e reduzida  metade (1/3) at os 65 anos, cessando se os beneficirios falecerem antes. No caso 
de "leso ou outra ofensa  sade, o ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento (dano emergente) e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena, 
alm de algum outro prejuzo que o ofendido prove haver sofrido" (art. 949).

3. Morte de esposa ou companheira

4. Morte de filho

5. Leso corporal

Leso corporal de natureza leve

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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

Leso corporal de natureza leve

A parte final do dispositivo permite que a vtima pleiteie, tambm, reparao de dano moral, p. ex. O art. 949 supratranscrito aplica-se  leso corporal de natureza 
leve e  de natureza grave. Indenizam-se as despesas do tratamento e os lucros cessantes at o fim da convalescena, fixando-se o dano moral em cada caso, conforme 
as circunstncias, segundo prudente arbitramento judicial. A gravidade do dano, que acarreta aleijo ou deformidade,  fato a ser considerado pelo juiz, na fixao 
do quantum indenizatrio do dano moral. Para que se caracterize a deformidade,  preciso que haja o dano esttico. Se da ofensa resultar aleijo que acarrete inabilitao 
para o trabalho, total ou parcial, a indenizao, alm das despesas do tratamento (inclusive as relativas a aparelho ortopdico) e lucros cessantes at o fim da 
convalescena, incluir penso correspondente  importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu (art. 950), sem prejuzo da reparao 
de eventual dano moral. O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e paga de uma s vez (pargrafo nico). A inabilitao refere-se 
 profisso exercida pela vtima na ocasio dos fatos e no a qualquer atividade remunerada.

Leso corporal de natureza grave

5. Leso corporal

Inabilitao para o trabalho

6. Usurpao ou esbulho do alheio

Quando algum  desapossado de bem mvel ou imvel por meios violentos ou clandestinos, a indenizao consistir em devolver a prpria coisa, acrescida de perdas 
e danos (art. 952). Se estiver em poder de terceiro, este ser 129

SINOPSES JURDICAS

6. Usurpao ou esbulho do alheio

obrigado a entreg-la, esteja de boa ou de m-f. O pargrafo nico do art. 952 estabelece um caso de indenizao moral: se se tratar de objeto de estimao, e no 
puder ser devolvido, porque no mais existe, o dono receber, alm do valor equivalente ao real da coisa desaparecida, tambm o valor de afeio, que no poder 
ser inferior quele. O disposto nos arts. 948, 949 e 950, que disciplinam a liquidao do dano em caso de homicdio e de leso corporal, "aplica-se ainda no caso 
de indenizao devida por aquele que, no exerccio de atividade profissional, por negligncia, imprudncia ou impercia, causar a morte do paciente, agravar-lhe 
o mal, causar-lhe leso, ou inabilit-lo para o trabalho" (art. 951). Exige-se, portanto, prova da culpa dos mdicos, cirurgies, farmacuticos, parteiras e dentistas. 
Tal exigncia encontra-se tambm no art. 14,  4o, do CDC. "A indenizao por injria, difamao ou calnia consistir na reparao do dano que delas resulte ao 
ofendido" (art. 953). "Se o ofendido no puder provar prejuzo material, caber ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenizao, na conformidade das circunstncias 
do caso" (pargrafo nico).  concedido, pois, ao juiz o poder discricionrio de arbitrar o dano moral. Cabe dupla reparao: por dano material e por dano moral, 
ou s por dano moral, se o ofendido no puder provar prejuzo patrimonial (art. 954). So considerados ofensivos da liberdade pessoal: o crcere privado, a priso 
por queixa ou denncia falsa e de m-f e a priso ilegal ou abuso de autoridade (art. 954).

7. Responsabilidade dos mdicos e outros

8. Calnia, difamao e injria

9. Ofensa  liberdade pessoal

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LIVRO III
AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
J dissemos (n. 36, retro) que h certos fatos que interferem nos acontecimentos ilcitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. Vamos estudar, 
agora, as principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negao do liame da causalidade.

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O ESTADO DE NECESSIDADE

No direito brasileiro, a figura do chamado "estado de necessidade"  delineada pelas disposies dos arts. 188, II, 929 e 930 do Cdigo Civil. Dispe o primeiro 
no constituir ato ilcito "a deteriorao ou destruio da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente". E o pargrafo nico completa: "No caso do inciso II, 
o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo".  
o estado de necessidade no mbito civil. Entretanto, embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade no  ato ilcito, nem por isso libera quem 
o pratica de reparar o prejuzo que causou. Se um motorista, por exemplo, atira seu veculo contra um muro, derrubando-o, para no atropelar uma criana que, inesperadamente, 
surgiu-lhe  frente, seu ato, embora lcito e mesmo nobilssimo, no o exonera de pagar a reparao do muro. Com efeito, o art. 929 do Cdigo Civil estatui que, 
se o dono da coisa (o dono do muro) destruda ou deteriorada no for culpado do perigo, ter o direito de ser indenizado (somente se no for culpado do perigo). 
Entretanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criana, que  responsvel por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o 
motorista ter ao regressiva
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SINOPSES JURDICAS

contra o pai do menor, para ressarcir-se das despesas efetuadas.  o que dispe o art. 930 do Cdigo Civil: "No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer 
por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao dono da coisa". A soluo dos arts. 929 
e 930 no deixa de estar em contradio com o art. 188, II, pois, enquanto este considera lcito o ato, aqueles obrigam o agente a indenizar a deteriorao da coisa 
alheia para remover perigo iminente.  o caso, por exemplo, da destruio de prdio alheio, vizinho ao incendiado, para evitar que o fogo se propague ao resto do 
quarteiro. Tal soluo pode desencorajar muitas pessoas a tomar certas atitudes necessrias para a remoo do perigo iminente. Recomenda-se, pois, que a indenizao, 
nesse caso, seja arbitrada por equidade e com moderao, para evitar injustias. O Cdigo Civil de 1916 s contemplava a figura do estado de necessidade em relao 
aos danos causados s coisas, no s pessoas. O diploma atual, inovando e orientando-se pelo direito italiano, prev expressamente, como fatos que configuram o estado 
de necessidade, no s a "deteriorao ou destruio da coisa alheia", como tambm "a leso a pessoa" (art. 188, II). Embora o art. 188, II, aparente estar em contradio 
com o citado art. 929, explica-se o teor do ltimo pela inteno de no se deixar irressarcida a vtima inocente de um dano. Por outro lado, justifica-se a afirmao 
do primeiro de que o ato praticado em estado de necessidade no  ilcito, por ter o agente direito  ao regressiva contra o terceiro causador da situao de perigo. 
O art. 65 do Cdigo de Processo Penal (que proclama fazer coisa julgada, no cvel, a sentena penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade) 
no conflita com os arts. 929 e 930 do Cdigo Civil. Sendo o ru absolvido criminalmente por ter agido em estado de necessidade, est o juiz cvel obrigado a reconhecer 
tal fato. Mas dar a ele o efeito previsto no Cdigo Civil e no no Cdigo Penal, qual seja, o de obrig-lo a ressarcir o dano causado  vtima inocente, com direito, 
porm,  ao regressiva contra o provocador da situao de perigo. Veja-se a jurisprudncia: "Mesmo ocorrendo estado de necessidade, quando o condutor, por exemplo, 
 obrigado a desviar o seu veculo para no colidir com outro que intercepta sua trajetria, no fica aquele desonerado da obrigao de indenizar.
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

O que lhe resta  o direito  ao regressiva contra o causador do dano, nos termos do art. 1.520 do Cdigo Civil (de 1916, correspondente ao art. 930 do novo diploma)" 
(TJSP, Ap. 218.972, 4 Cm.).

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A LEGTIMA DEFESA

O art. 188, I, do Cdigo Civil proclama que no constituem atos ilcitos os praticados em "legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido". O 
prprio "cumprimento do dever legal", embora no explicitamente, nele est contido, pois atua no exerccio regular de um direito reconhecido aquele que pratica um 
ato "no estrito cumprimento do dever legal". Se o ato foi praticado contra o prprio agressor, e em legtima defesa, no pode o agente ser responsabilizado civilmente 
pelos danos provocados. Entretanto, se, por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida (ou alguma coisa de valor), nessa circunstncia deve o agente 
reparar o dano. Mas ter ao regressiva contra o agressor, para se ressarcir da importncia desembolsada. Dispe o pargrafo nico do art. 930: "A mesma ao competir 
contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)". Note-se a remisso feita ao art. 188, inciso I. Somente a legtima defesa real, e praticada 
contra o agressor, deixa de ser ato ilcito, apesar do dano causado, impedindo a ao de ressarcimento. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir 
um terceiro, ficar obrigado a indenizar os danos a este causados, pois quem causa dano a outrem  obrigado a reparar o prejuzo (CC, arts. 186 e 927), ficando, 
porm, com direito  ao regressiva contra o injusto ofensor, como j dito. A legtima defesa putativa tambm no exime o ru de indenizar o dano, pois somente 
exclui a culpabilidade e no a antijuridicidade do ato. O art. 65 do Cdigo de Processo Penal no faz nenhuma referncia s causas excludentes da culpabilidade, 
ou seja, s denominadas dirimentes penais. Uma vez que se trata de erro de fato, no h que cogitar da aplicao do art. 65 do Cdigo de Processo Penal. Na legtima 
defesa putativa, o ato de quem a pratica  ilcito, embora no punvel por ausncia de culpabilidade em grau suficiente para a condenao criminal. No cvel, entretanto, 
a culpa mesmo levssima obri133

SINOPSES JURDICAS

ga a indenizar. E no deixa de haver negligncia na apreciao equivocada dos fatos. Na esfera cvel, o excesso, a extrapolao da legtima defesa, por negligncia 
ou imprudncia, configura a situao do art. 186 do Cdigo Civil: fica o agente obrigado a reparar o dano. Nos casos de estrito cumprimento do dever legal, em que 
o agente  exonerado da responsabilidade pelos danos causados, a vtima, muitas vezes, consegue obter o ressarcimento do Estado (caso, por exemplo, de pessoa atingida 
por bala perdida, disparada por um policial, que troca tiros com assaltantes), j que, nos termos do art. 37,  6, da Constituio Federal, "as pessoas jurdicas 
de direito pblico (...) respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". E o Estado no ter ao regressiva contra o policial 
responsvel (s cabvel nos casos de culpa ou dolo do agente pblico), porque este estar amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.

51

A CULPA EXCLUSIVA DA VTIMA

Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva (ou fato exclusivo) da vtima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relao 
de causa e efeito entre seu ato e o prejuzo experimentado pelo lesado. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vtima, o causador do dano no passa de 
mero instrumento do acidente. No h liame de causalidade entre seu ato e o prejuzo por ela sofrido.  o que se d, por exemplo, quando a vtima  atropelada ao 
atravessar, embriagada, uma estrada de alta velocidade; ou quando o motorista, dirigindo com toda a cautela, v-se surpreendido pelo ato da vtima que, pretendendo 
suicidar-se, atira-se sob as rodas do veculo. Impossvel, conforme exemplificado, falar em nexo de causa e efeito entre a conduta do motorista e os ferimentos, 
ou o falecimento, da pessoa lesada. H casos em que a culpa da vtima  apenas parcial, ou concorrente com a do agente causador do dano. Autor e vtima contribuem, 
ao mesmo tempo, para a produo de um mesmo fato danoso.  a hiptese, para alguns, de "culpas comuns", e, para outros, de "culpa concorrente". Nesses casos, existindo 
uma parcela de culpa tambm do agente, haver repartio de responsabilidades, de acordo com o
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DIREITO

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grau de culpa. A indenizao poder ser reduzida pela metade, se a culpa da vtima corresponder a uma parcela de 50%, como tambm poder ser reduzida de 1/4, 2/5, 
dependendo de cada caso. Com efeito, dispe o art. 945 do Cdigo Civil: "Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada, 
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Assim, impe-se "a condenao do causador do acidente, atendendo-se  gravidade 
de sua falta; e, havendo culpa recproca, deve a condenao ser proporcional, usando-se as fraes na fixao da indenizao" (RT, 356:519). Tem-se decidido que 
no  indenizvel, por se tratar de hiptese de culpa exclusiva da vtima, a morte de passageiro que, na condio de "surfista", desafiando o perigo, posta-se sobre 
a composio frrea, vindo a cair (RSTJ, 73:405; RT, 758:239). Algumas leis, no entanto, no admitem a reduo do montante da indenizao em caso de culpa concorrente 
da vtima, obrigando o causador do dano a pagar o valor integral. O Decreto n. 2.681, de 1912, que trata da responsabilidade das companhias de estradas de ferro, 
por exemplo, prescreve que a culpa concorrente da vtima no exonera o transportador da obrigao de compor os danos. Somente a culpa exclusiva da vtima pode isent-lo 
(art. 17). Hoje, o fornecimento de transportes em geral  atividade abrangida pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestao de servio. 
Semelhantemente, o art. 14 do mencionado diploma dispe que somente a culpa exclusiva do lesado (no a concorrente) constitui causa exonerativa da responsabilidade. 
Por essa razo, tm os tribunais condenado as empresas de transporte a pagar indenizao integral s vtimas de acidentes, mesmo em casos de culpa concorrente destas, 
como, por exemplo, nas hipteses de passageiros que viajam no estribo do vago ou como "pingentes", dependurados nas portas, que permanecem abertas. Confira-se: 
"Devem as empresas de transporte reparar o dano consequente de desastre ocorrido com passageiro que viaja no estribo (RT, 524:72). Ou, ainda: "O fato de a vtima 
ter viajado como `pingente' no afasta a culpa da ferrovia, que  presumida, pois no presta o servio em condies de no obrigar as que tm necessidade de us-lo 
a viajar em condies perigosas e nem vigia para que tal no se verifique" (STF, RTJ, 115:1278;
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SINOPSES JURDICAS

STJ, REsp 10.911-RJ, DJU 19 ago. 1991, n. 159, p. 10995). Contudo, essa situao modificou-se, porque o Cdigo Civil determina expressamente, no art. 945, que o 
juiz leve em conta eventual culpa concorrente da vtima, reduzindo a indenizao por esta pleiteada, em proporo da gravidade de sua culpa, confrontada com a do 
autor do dano. Havendo incompatibilidade entre o Cdigo de Defesa do Consumidor e o Cdigo Civil, nesse particular, prevalecem as normas deste (cf. art. 732). Quando 
a vtima de atropelamento  menor e se encontra em companhia dos pais, no se tem reconhecido a culpa concorrente por fato imputvel a estes. Tem lugar, na hiptese, 
o entendimento aprovado no VIII Encontro Nacional de Tribunais de Alada: "Quando a vtima de atropelamento, por carro ou por trem, for criana e, embora com graves 
sequelas, sobrevive ao acidente, desde que os autos revelem qualquer parcela de culpa do condutor do veculo, no h como falar-se em concorrncia de culpas. A culpa 
de terceiro, no caso culpa `in vigilando', dos pais da criana, no pode se opor aos direitos desta".

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O FATO DE TERCEIRO

Muitas vezes, o ato daquele que atropela algum ou causa alguma outra espcie de dano pode no ser o responsvel pelo evento, o verdadeiro causador do dano, mas 
sim o ato de um terceiro. Em matria de responsabilidade civil, no entanto, predomina o princpio da obrigatoriedade do causador direto de reparar o dano. A culpa 
de terceiro no exonera o autor direto do dano do dever jurdico de indenizar. O assunto vem regulado nos arts. 929 e 930 do Cdigo Civil, concedendo o ltimo ao 
regressiva contra o terceiro que criou a situao de perigo, para haver a quantia despendida no ressarcimento ao dono da coisa. O autor do dano responde pelo prejuzo 
que causou, ainda que seu procedimento venha legitimado pelo estado de necessidade. S lhe resta, depois de pagar a indenizao, o direito  ao regressiva contra 
o terceiro. Quando, no entanto, o ato deste  a causa exclusiva do prejuzo, desaparece a relao de causalidade entre a ao ou a omisso do agente e o dano. A 
excluso da responsabilidade dar-se-
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

porque o fato de terceiro se reveste de caractersticas semelhantes s do caso fortuito, sendo imprevisvel e inevitvel.

52.1. O FATO DE TERCEIRO E A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR
A jurisprudncia no tem admitido referida excludente em casos de transporte. Justifica-se o rigor, tendo em vista a maior ateno que deve ter o motorista obrigado 
a zelar pela integridade de outras pessoas. Dispe, com efeito, a Smula 187 do Supremo Tribunal Federal: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente 
com o passageiro, no  elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ao regressiva". Essa smula de jurisprudncia transformou-se no art. 735 do Cdigo Civil, 
que tem a mesma redao. Assim, qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indeniz-lo. No importa que o evento tenha ocorrido porque 
o veculo foi "fechado" ou mesmo abalroado por outro. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ao regressiva contra o terceiro. H casos, no entanto, 
em que o acidente ocorrido com o passageiro no est relacionado com o fato do transporte em si. Por exemplo: quando algum, do lado de fora, efetua disparos contra 
nibus ou trem em movimento, ferindo passageiro. Trata-se de fato inevitvel e imprevisvel, constituindo causa estranha ao fato do transporte. Nessa hiptese, isto 
, quando o fato de terceiro se equipara ao caso fortuito, pode o transportador eximir-se da responsabilidade. O fato de terceiro, contudo, s exonera quando efetivamente 
constitui causa estranha ao devedor, isto , quando elimina, totalmente, a relao de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato. s vezes, porm, os atentados 
desse tipo se tornam frequentes e em reas localizadas, passando a ser previsvel sua repetio e excluindo, portanto, a caracterizao do fortuito, como acontece 
nos casos de pedras atiradas contra trens de subrbio, nos grandes centros (RT, 610:271, 650:124). Pode-se afirmar, malgrado as divergncias ainda existentes a respeito 
do tema, que so em maior nmero as decises no sentido de que o assalto a mo armada no interior de nibus, embora se pudesse ter meios de evit-los, equipara-se 
ao caso fortuito, assim considerado o fato imprevisvel, que isenta de responsabilidade o transportador. De137

SINOPSES JURDICAS

cidiu a 3 Turma do Superior Tribunal de Justia que, na hiptese, o fato de terceiro no guarda conexidade com o transporte, ficando exonerado de responsabilidade 
o transportador, de acordo com precedentes do tribunal (REsp 74.534-RJ, rel. Min. Nilson Naves, j. 4-3-1997).

52.2. O FATO DE TERCEIRO EM CASOS DE RESPONSABILIDADE AQUILIANA
No caso de responsabilidade aquiliana, no contratual (atropelamento, p. ex.), se dois veculos colidem e um deles atropela algum, sero ambos os motoristas responsveis 
solidariamente, se no se puder precisar qual dos dois teve culpa direta na ocorrncia (RJTJSP, 41:108). Se, entretanto, o motorista do veculo que atropelou dirigia 
corretamente e foi lanado contra o transeunte em virtude de abalroamento culposo, poder exonerar-se da responsabilidade, invocando o fato de terceiro como causador 
nico do evento, demonstrando que deixou de existir relao de causalidade entre o atropelamento e seu veculo, pois o acidente teria sido causado exclusivamente 
por culpa de terceiro. Acontece o mesmo quando dois veculos se encontram parados, um  frente do outro, aguardando a abertura do semforo, e o segundo  colidido 
na traseira por um terceiro, dirigido por motorista desatento, sendo projetado contra a traseira do que lhe est  frente. Nesse caso, se o dono do primeiro veculo 
acionar o motorista do segundo, este poder defender-se com sucesso, alegando o fato de terceiro, ou seja, que serviu de mero instrumento da ao do motorista imprudente, 
nada podendo fazer para evitar o arremesso de seu veculo contra a traseira daquele (JTACSP, 156:187). Tem-se decidido, com efeito, que, quando a primeira culpa, 
causadora do sinistro,  de tal fora e de tal intensidade que exclui a liberdade de ao do causador direto do dano, este ter excluda sua culpa (RT, 404:134). 
Ainda aqui se pode observar que a excluso da responsabilidade se dar porque o fato de terceiro se reveste de caractersticas semelhantes s do caso fortuito, sendo 
imprevisvel e inevitvel. Somente nessa hiptese deixa de haver responsabilidade pela reparao, por inexistncia da relao de causalidade. Problemas em que inexiste 
culpa do causador direto do dano e o fato de terceiro no  equiparado
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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

ao fortuito tm sido solucionados com base nos arts. 188, II, 929 e 930 do Cdigo Civil. Dessa maneira, o causador direto do dano tem a obrigao de repar-lo, ficando 
com direito  ao regressiva contra o terceiro, de quem partiu a manobra inicial e ensejadora da coliso. Assim, se um motorista colide seu veculo com outro, no 
lhe aproveita a alegao de que tal ocorreu porque foi "fechado" por um terceiro. Nesse caso, deve indenizar os prejuzos que causou ao lesado e, depois, mover ao 
regressiva contra o terceiro (cf. JTACSP, 157:194). Nada impede que a vtima proponha a ao diretamente contra o terceiro, arcando, nesse caso, com o nus da prova 
de culpa deste e abrindo mo da vantagem que o art. 929 lhe proporciona. Da mesma forma, em casos de acidente causado por ato de terceiro, com dano ao passageiro 
(responsabilidade contratual), pode a vtima optar pela ao no contra o prprio transportador, mas contra o terceiro, embora, nesse caso, sua situao se torne 
penosa, por lhe caber o nus da prova da culpa do terceiro.  possvel ao autor litigar contra o agente direto do prejuzo e tambm contra o terceiro, cujo procedimento 
culposo foi o elemento que provocou o acidente. A sentena definir o responsvel. Em concluso: o causador direto do dano s se eximir da obrigao de indenizar 
se sua ao for equiparvel ao fortuito (caso em que ter sido mero instrumento do terceiro, servindo de "projtil"). Quando essa situao est bem caracterizada, 
a ao deve ser proposta unicamente contra o terceiro, o verdadeiro e nico causador do evento.

52.3. FATO DE TERCEIRO E DENUNCIAO DA LIDE
Muitas vezes, o causador direto do dano, ao ser acionado, requer a denunciao da lide ao terceiro, contra quem tem ao regressiva, em razo da lei ou de contrato, 
fundamentando o pedido no art. 70, III, do Cdigo de Processo Civil (contra sua seguradora, p. ex.). Outras vezes, a denunciao no  feita com a finalidade de 
instaurar a lide secundria entre denunciante e denunciado, para que o direito de regresso do primeiro contra o segundo seja decidido na mesma sentena que julgar 
a lide principal (CPC, art. 76), mas sim com o objetivo de apontar o terceiro responsvel pelo evento e de, com isso, ex139

SINOPSES JURDICAS

cluir da demanda o denunciante. No  possvel, no entanto, o afastamento do processo do causador direto do dano, assumindo, desde logo, o terceiro a responsabilidade. 
A denunciao da lide ao terceiro pode ser feita apenas para o efeito de regresso, se este existir por fora de lei ou de contrato. Quem alega ser parte ilegtima 
passiva ad causam no pode denunciar. Nesse sentido a jurisprudncia: "Denunciao da lide. Pretenso  incluso na relao processual de suposta parte legtima, 
com excluso de quem se declara parte ilegtima. Desacolhimento. Impossibilidade do denunciado integrar a lide em substituio a quem se declara parte ilegtima", 
pois a vtima no est litigando com o terceiro (JTACSP, 100:102).

53

CASO FORTUITO E FORA MAIOR

O art. 393, pargrafo nico, do Cdigo Civil no faz distino entre o caso fortuito e a fora maior, definindo-os da seguinte forma: "O caso fortuito ou de fora 
maior verifica-se no fato necessrio, cujos efeitos no era possvel evitar ou impedir". A inevitabilidade , pois, a sua principal caracterstica. O caso fortuito 
geralmente decorre de fato ou ato alheio  vontade das partes: greve, motim, guerra. Fora maior  a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundao, terremoto. 
Ambos, equiparados no dispositivo legal supratranscrito, constituem excludentes da responsabilidade porque afetam a relao de causalidade, rompendo-a, entre o ato 
do agente e o dano sofrido pela vtima. Assim, por exemplo, se um raio romper os fios de alta tenso e inutilizar os isolantes, no ser a empresa fornecedora da 
energia eltrica responsabilizada se algum neles esbarrar e perecer eletrocutado, a menos que, informada do evento, no tome urgentes providncias para sanar o 
problema (cf. RT, 369:89). Se h caso fortuito, no pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro. Modernamente se tem feito, com base na lio de Agostinho 
Alvim, a distino entre "fortuito interno" (ligado  pessoa, ou  coisa, ou  empresa do agente) e "fortuito externo" (fora maior, o Act of God dos ingleses). 
Somente o fortuito externo, isto , a causa ligada  natureza, estranha  pessoa do agente e  mquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar 
no risco. O fortuito inter140

DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

no no. Assim, tem-se decidido que o estouro dos pneus do veculo, a quebra da barra de direo ou de outra pea, o rompimento do "burrinho" dos freios e outros 
eventuais defeitos mecnicos no afastam a responsabilidade, porque previsveis e ligados  mquina (RT, 431:73; RJTJSP, 33:118; JTACSP, 117:22, 155:194).Tambm 
no afasta a responsabilidade a causa ligada  pessoa, como, por exemplo, o mal sbito (JTACSP, 156:184). Desse modo, somente o fortuito externo, isto , a causa 
ligada  natureza, exclui a responsabilidade, por ser imprevisvel. Um raio que atinge subitamente uma conduo, provocando a perda da direo e um acidente com 
danos, afasta a responsabilidade do motorista, pelo rompimento da relao de causalidade. J o fortuito interno, em que a causa est ligada  pessoa (quando ocorre 
um mal sbito) ou  coisa (defeitos mecnicos), no afasta a responsabilidade do agente, ainda que o veculo esteja bem cuidado e conservado, porque previsvel.

54

CLUSULA DE NO INDENIZAR

Clusula de no indenizar  o acordo de vontades que objetiva afastar as consequncias da inexecuo ou da execuo inadequada do contrato. Tem por funo alterar, 
em benefcio do contratante, o jogo dos riscos, pois estes so transferidos para a vtima.  o caso, por exemplo, do contrato de depsito celebrado entre o cliente 
e o dono do estacionamento, contendo clusula pela qual o ltimo no se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados no interior do veculo. Sua finalidade 
no  propriamente afastar a responsabilidade do inadimplente, mas apenas a obrigao de indenizar. Muito se discute a respeito da validade de tal tipo de clusula. 
Para alguns, seria uma clusula imoral, porque contrria ao interesse social. Vedando-a, principalmente nos contratos de adeso, estar-se-ia protegendo a parte economicamente 
mais fraca. Outros, entretanto, defendem-na, estribados no princpio da autonomia da vontade: as partes so livres para contratar, desde que o objeto do contrato 
seja lcito. Nosso direito no simpatiza com a clusula de no indenizar. O Decreto n. 2.681, de 1912, considera nulas quaisquer clusulas que tenham por objetivo 
a diminuio da responsabilidade das estradas de ferro. O Cdigo Civil, no art. 734, preceitua: "O transportador res141

SINOPSES JURDICAS

ponde pelos danos causados s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula excludente da responsabilidade". E 
o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-9-1990), que se aplica atualmente a mais ou menos 80% dos contratos, no admite sua estipulao nas relaes 
de consumo. Com efeito, em seu art. 24 o aludido diploma diz que " vedada a exonerao contratual do fornecedor". E, no art. 25, proclama: " vedada a estipulao 
contratual de clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista nesta e nas Sees anteriores". No bastasse, em seu art. 51, ao tratar 
das clusulas abusivas, considera nulas de pleno direito as clusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer 
natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos". Como o Cdigo de Defesa do Consumidor permanece em vigor, a grande maioria dos 
contratos continua no admitindo clusula de no indenizar. Mesmo no restrito campo dos contratos no regidos pela legislao consumerista vrias limitaes so 
impostas a referida clusula. Sua validade depender da observncia de alguns requisitos, quais sejam: a) Bilateralidade de consentimento -- Considera-se inteiramente 
ineficaz declarao feita unilateralmente. Veja-se: "A clusula de no indenizar s tem cabimento quando estabelecida com carter de transao, no podendo ser deduzida 
de frmulas impressas no integrantes do contrato, nem de avisos afixados em paredes" (RT, 533:76, 563:146). b) No coliso com preceito de ordem pblica -- Ainda 
que haja acordo de vontades, no ter validade se visa afastar uma responsabilidade imposta em ateno a interesse de ordem pblica ou aos bons costumes. Somente 
a norma que tutela mero interesse individual pode ser arredada pela referida clusula. c) Igualdade de posio das partes -- Tal requisito impede sua insero nos 
contratos de adeso. Seria at imoral admitir a ideia de algum, justamente a parte que se encontra em melhor situao por elaborar e redigir todas as clusulas 
do contrato sem qualquer participao do aderente, fugir  responsabilidade pelo inadimplemento da
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avena, por sua deliberada e exclusiva deciso. A propsito, dispe a Smula 161 do Supremo Tribunal Federal: "Em contrato de transporte,  inoperante a clusula 
de no indenizar". A jurisprudncia, no entanto, tem admitido, embora com algumas divergncias, a clusula limitativa de responsabilidade no transporte martimo, 
desde que corresponda  reduo de tarifa e no torne irrisria a indenizao. d) Inexistncia do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante -- No 
se admite clusula de exonerao de responsabilidade em matria delitual, pois seu domnio se restringe  responsabilidade contratual. Mesmo nesse campo, a clusula 
no abrange os casos de dolo ou culpa grave. Se fossem admitidos, teramos como consequncia a impunidade em hipteses de aes danosas de maior gravidade, contrariando 
a prpria ideia de ordem pblica. e) Ausncia da inteno de afastar obrigao inerente  funo -- A clusula de no indenizar no pode ser estipulada para afastar 
ou transferir obrigaes essenciais do contratante. O contrato de compra e venda, por exemplo, estaria desnaturado se o vendedor pudesse convencionar a dispensa 
de entregar a coisa vendida. Nessa ordem, o Tribunal de Justia de So Paulo afastou a validade de clusula existente nos estatutos, que exclua a responsabilidade 
de sanatrio por eventuais danos sofridos pelos doentes mentais internados, nos seguintes termos: "No  vlida -- no pode s-lo sem grave contradio lgico-jurdica 
-- estipulao negocial de irresponsabilidade, nos casos de instituies que tomem a seu cargo, de maneira provisria ou definitiva, a ttulo gratuito ou oneroso, 
o tratamento ou a guarda de doentes mentais, porque se considera inerente  funo assumida a obrigao de velar pela integridade fsica dos internos. Conclui a 
propsito a doutrina que, em resumo, no tocante  integridade da vida e da sade, exclui-se, sempre e sempre, a clusula de irresponsabilidade" (RJTJSP, 126:159).

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A PRESCRIO

Prescrita a pretenso  reparao de danos, fica afastada qualquer possibilidade de recebimento da indenizao. A responsabilidade do agente causador do dano se 
extingue. A obrigao de reparar o dano
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SINOPSES JURDICAS

 de natureza pessoal. Contudo, a prescrio no ocorre no prazo geral de dez anos, do art. 205, porque o art. 206, que estipula prazos especiais, dispe que prescreve 
em "trs anos (...) a pretenso de reparao civil" ( 3,V). Merece encmios a reduo dos prazos prescricionais no novo Cdigo Civil, para 10 anos, quando a lei 
no lhe haja fixado prazo menor (prazo geral, art. 205); e para 3 anos, o da pretenso  reparao civil (prazo especial), visto que o sistema do Cdigo Civil de 
1916, que previa o prazo de 20 anos para as aes pessoais, era objeto de severas crticas por parte de muitos juristas, que censuravam o legislador por conservar 
critrio cabvel nos remotos tempos em que as comunicaes se resumiam na precariedade e na lentido das viagens a cavalo. No h previso de prazo menor para a 
prescrio da pretenso de reparao civil contra a Fazenda Pblica, como havia no Cdigo Civil de 1916. Se o fato tambm constitui ilcito penal, a prescrio da 
ao penal no influi na ao de reparao do dano, que tem seus prprios prazos de prescrio. No se deve confundir o prazo especial de 2 anos do art. 206,  2, 
referente  prescrio da pretenso "para haver prestaes alimentares". Esse prazo diz respeito s prestaes alimentcias devidas em razo do parentesco, do casamento 
e da unio estvel, reguladas no direito de famlia, e no  indenizao estipulada em forma de penses peridicas em decorrncia de ato ilcito e previstas nos 
arts. 948 e 950 do Cdigo Civil (RTJ, 84:988), cujo no pagamento pode acarretar at a priso do devedor. Tendo em vista que a sentena penal condenatria constitui 
ttulo executivo judicial (CC, art. 935; CPC, art. 475-N, II; CPP, art. 63), prescreve o art. 200 do Cdigo Civil que, quando "a ao se originar de fato que deva 
ser apurado no juzo criminal, no ocorrer a prescrio antes da respectiva sentena definitiva". O Cdigo de Defesa do Consumidor distingue os prazos decadenciais 
dos prescricionais. Os primeiros so regulados no art. 26 e so: de 30 dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produto no durveis (I); de 90 dias, tratando-se 
de fornecimento de servio e de produto durveis (II). A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo 
dos servios ( 1). Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no
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momento em que ficar evidenciado o defeito. Os prazos, tanto para os vcios aparentes como para os ocultos, so os mesmos. A diferena reside no momento em que passam 
a fluir. Para os ocultos  o instante em que o defeito ficar evidenciado, enquanto para os aparentes  o da entrega do produto ou do trmino da execuo do servio. 
O prazo prescricional, porm,  nico para todos os casos de acidente de consumo. Dispe o art. 27 que a pretenso  reparao pelos danos causados por fato do produto 
ou do servio prescreve em 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O art. 7 no exclui a aplicao das demais 
leis que disciplinem os prazos prescricionais, desde que sejam respeitados os princpios da lei consumerista, dentre eles o que estabelece a proteo do consumidor 
(art. 1). Assim, a condio para a aplicao de outro prazo  que seja favorvel ao consumidor. A propsito da reduo do prazo prescricional da pretenso de reparao 
civil, de 20 para 3 anos, e da retroatividade da lei prescricional, mostra-se oportuna a lio de Camara Leal: "Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto de prescrio, 
essa comear a correr da data da nova lei, salvo se a prescrio iniciada na vigncia da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, 
nesse caso, continuaria a reg-la, relativamente ao prazo" (Prescrio e decadncia, 4. ed., Forense, p. 90, n. 67). O Cdigo Civil estabeleceu, contudo, no livro 
complementar que trata "Das Disposies Finais e Transitrias", a seguinte regra: "Sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na 
data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" (art. 2.028). O prazo continuar a ser o de 20 anos, portanto, 
e pelo perodo faltante, se, na data da entrada em vigor do novo diploma, j houver transcorrido lapso prescricional superior a 10 anos. Do contrrio, incidir e 
comear a fluir da referida data o novo prazo de 3 anos.

QUADRO SINTICO  AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1. O estado de necessidade O estado de necessidade  delineado pelos arts. 188, II, 929 e 930 do CC. Dispe o primeiro no constituir ato ilcito "a deteriorao 
ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente". E o 145

SINOPSES JURDICAS

1. O estado de necessidade

pargrafo nico completa: "No caso do inciso II, o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites 
do indispensvel para a remoo do perigo". Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade no  ilcito, nem por isso libera quem o pratica de 
reparar o prejuzo que causou (art. 929), ressalvando-lhe o direito de mover ao regressiva contra o terceiro que criou a situao de perigo (art. 930). O art. 
188, I, do CC proclama que no constituem atos ilcitos "os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido". Se o ato foi praticado 
contra o prprio agressor, no pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Entretanto, se, por erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida, 
deve o agente reparar o dano. Mas ter ao regressiva contra o agressor, para se ressarcir da importncia desembolsada (art. 930, pargrafo nico). A legtima defesa 
putativa tambm no exime o ru de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e no a antijuridicidade do ato. Assim, somente a legtima defesa real, 
e praticada contra o agressor, deixa de ser ato ilcito, apesar do dano causado. Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vtima, desaparece a responsabilidade 
do agente. Nesse caso, deixa de existir a relao de causa e efeito entre seu ato e o prejuzo experimentado pelo lesado. Em caso de culpa concorrente da vtima, 
a indenizao ser reduzida em proporo ao seu grau de culpa (art. 945). A culpa de terceiro no exonera o autor direto do dano do dever jurdico de indenizar. 
Se o motorista colide o seu carro com o que estava estacionado, de nada lhe adianta alegar que foi "fechado" por terceiro. Cabe-lhe indenizar o dano causado e depois 
mover ao regressiva contra este. Ressalva-se, no entanto, a hiptese de o fato de terceiro equiparar-se ao fortuito, como no caso, p. ex., em que dois veculos 
se encontram parados, um em frente do outro, aguardando a abertura do semforo, e o segundo

2. A legtima defesa

3. A culpa exclusiva da vtima

4. O fato de terceiro

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

4. O fato de terceiro

 colidido na traseira por um terceiro, sendo projetado contra a traseira do que lhe est  frente. Nesse caso, se o dono do primeiro veculo acionar o motorista 
do segundo, este poder defender-se com sucesso, alegando o fato de terceiro, ou seja, que serviu de mero instrumento da ao do motorista imprudente. A responsabilidade 
contratual do transportador tambm, em regra, no  afastada por culpa de terceiro (do motorista que colide com o nibus, p. ex.). Cabe-lhe indenizar o passageiro 
ferido no acidente e mover ao regressiva contra o terceiro (STF, Smula 187; CC, art. 735). O transportador s pode alegar o fato de terceiro em caso de o dano 
decorrer de causa estranha ao transporte, como uma bala perdida, p. ex., ou mesmo um assalto  mo armada no interior do nibus ou trem. O caso fortuito geralmente 
decorre de fato ou ato alheio  vontade das partes: greve, motim, guerra. Fora maior  a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundao, terremoto. O art. 
393 do CC no faz distino, definindo-os da seguinte forma: "O caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos efeitos no era possvel evitar 
ou impedir". A inevitabilidade , pois, a sua principal caracterstica. Ambos rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.  o acordo de 
vontades que objetiva afastar as consequncias da inexecuo ou da execuo inadequada do contrato. O CDC no admite sua estipulao nas relaes de consumo (arts. 
24 e 25). Nos contratos no regidos pelo diploma consumerista, a sua validade depender da observncia de alguns requisitos: a) bilateralidade de consentimento; 
b) no coliso com preceito de ordem pblica; c) igualdade de posio das partes; d) inexistncia do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante; e) 
ausncia da inteno de afastar a obrigao inerente  funo. Prescrita a pretenso  reparao de danos, fica afastada qualquer possibilidade de recebimento da 
indenizao. A obrigao de reparar o dano  de natureza pessoal. 147

5. Caso fortuito e fora maior

6. Clusula de no indenizar

7. A prescrio

SINOPSES JURDICAS

7. A prescrio

Contudo, a prescrio no ocorre no prazo legal de dez anos, do art. 205, porque o art. 206, que estipula prazos especiais, dispe que prescreve em "trs anos (...) 
a pretenso de reparao civil" ( 3o, V). No h previso de prazo menor para a prescrio da pretenso de reparao civil contra a Fazenda Pblica, como havia 
no CC/1916. No captulo das disposies transitrias consta a seguinte regra: "Sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na data 
de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" (art. 2.028).

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LIVRO IV
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
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A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

56.1. O TRANSPORTE TERRESTRE
A responsabilidade do transportador pode ser apreciada em relao a seus empregados, em relao a terceiros e em relao aos passageiros. No tocante a terceiros, 
tornou-se ela objetiva, na modalidade do risco administrativo, com o advento do art. 37,  6, da Constituio Federal, pois referido dispositivo a estendeu s pessoas 
jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico. O transporte coletivo  servio pblico, transferido s empresas mediante concesso ou permisso. Nesta 
parte da obra, ser tratada especificamente a responsabilidade do transportador em relao ao passageiro, de natureza contratual e objetiva. No direito brasileiro, 
a fonte dessa responsabilidade encontra-se no Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. Tal diploma, 
considerado avanado para a poca em que foi promulgado, destinava-se a regular to somente a responsabilidade civil das ferrovias. Entretanto, por ampliao jurisprudencial, 
teve sua aplicabilidade estendida a qualquer outro tipo de transporte: bondes, nibus, txis, lotaes, automveis etc. O Decreto n. 2.681, no art. 17, contm, em 
si, implcita, a obrigao (denominada clusula de incolumidade) de o transportador levar o passageiro so e salvo, e a mercadoria sem avarias, at o local de seu 
destino, obrigao essa tacitamente assumida pelo primeiro e s elidvel pelo caso fortuito, fora maior ou culpa exclusiva (no concorrente) da vtima ou, ainda, 
por fato exclusivo de terceiro.  mister lembrar que, sendo o transporte um contrato de adeso, a vtima que no
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SINOPSES JURDICAS

chegou inclume a seu destino porque sofreu dano no trajeto no est obrigada a provar a culpa do transportador. Basta provar o fato do transporte e o dano para 
que se caracterize a responsabilidade deste pelo inadimplemento contratual. Entretanto, tomando-se como fundamento dessa responsabilidade o Decreto n. 2.681, de 
1912, no haver reduo da indenizao em caso de culpa concorrente, porque s admite o referido diploma a excluso da responsabilidade do transportador por culpa 
do viajante, no concorrendo culpa daquele. O Cdigo de Defesa do Consumidor, em vigor desde 11 de maro de 1991, trouxe profundas modificaes  ordem jurdica 
nacional, estabelecendo um conjunto sistemtico de normas, de naturezas diversificadas, mas ligadas entre si por terem como suporte uma relao jurdica bsica, 
caracterizada como uma relao de consumo.  fora de dvida que o fornecimento de transportes em geral  atividade abrangida pelo aludido diploma, por constituir 
modalidade de prestao de servio. No tocante  responsabilidade civil do transportador, dois aspectos merecem destaque: 1) a criao de uma responsabilidade objetiva 
semelhante  do Decreto n. 2.681, de 1912; 2) a inexistncia de limitao para a indenizao, no havendo mais lugar para a chamada indenizao tarifada. A incidncia 
do Cdigo de Defesa do Consumidor nos casos de acidentes ocorridos por ocasio do transporte de passageiros no ficou prejudicada pela entrada em vigor do Cdigo 
Civil. Dispe este, no art. 731, que o "transporte exercido em virtude de autorizao, permisso ou concesso, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for 
estabelecido naqueles atos, sem prejuzo do disposto neste Cdigo". E o art. 732 ressalva a aplicabilidade da legislao especial aos contratos de transporte em 
geral, desde que no contrarie as disposies do aludido estatuto civil. Da mesma forma, dispe o art. 593 do mesmo diploma que "a prestao de servio, que no 
estiver sujeita s leis trabalhistas ou  lei especial, reger-se- pelas disposies deste Captulo". No h incompatibilidade entre o Cdigo Civil e o Cdigo de 
Defesa do Consumidor, visto que ambos adotam a responsabilidade objetiva do transportador, s elidvel mediante a prova de culpa exclusiva da vtima, do caso fortuito 
e da fora maior, ou do fato exclusivo de terceiro, porque tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

Malgrado no sejam todas mencionadas expressamente nos referidos diplomas, no podem deixar de ser aceitas como excludentes da responsabilidade do transportador, 
por afastarem, como mencionado, o nexo causal. Tendo em vista que o art. 17 do Cdigo de Defesa do Consumidor equiparou ao consumidor todas as vtimas de acidentes 
de consumo, ainda que estranhas a uma relao contratual, a diviso da responsabilidade civil em contratual e extracontratual perdeu sua razo de ser, pois a responsabilidade 
nas relaes de consumo ficou submetida a uma disciplina nica, tendo por fundamento, em qualquer hiptese, o defeito do produto ou servio que venha ocasionar acidente 
de consumo. O fundamento dessa responsabilidade passou a ser a relao de consumo, contratual ou no. Tambm o fato gerador deixou de ser o descumprimento da clusula 
de incolumidade, deslocando-se para o vcio ou defeito do servio. O fornecedor de servios, segundo dispe o art. 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor, "responde, 
independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos  prestao de servios", e "s no ser responsabilizado 
quando provar: I -- que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; II -- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" ( 3). A culpa concorrente do consumidor 
no foi considerada excludente da responsabilidade, nem causa de reduo da indenizao, sendo indiferente, pois, no sistema da legislao consumerista, que o passageiro 
tenha contribudo tambm com culpa. Contudo, o Cdigo Civil veio modificar essa situao, malgrado tenha mantido a responsabilidade objetiva do transportador e proibido 
qualquer clusula de no indenizar (art. 734). Com efeito, ao tratar dos deveres do passageiro, disps o art. 738 que deve este sujeitar-se s normas estabelecidas 
pelo transportador, aduzindo, no pargrafo nico: "Se o prejuzo sofrido pela pessoa transportada for atribuvel  transgresso de normas e instrues regulamentares, 
o juiz reduzir equitativamente a indenizao, na medida em que a vtima houver concorrido para a ocorrncia do dano". Verifica-se, assim, que a culpa concorrente 
da vtima constitui causa de reduo do montante da indenizao pleiteada, em proporo ao grau de culpa comprovado nos autos. No captulo especfico da "Responsabilidade 
Civil", esse princpio j havia sido adota151

SINOPSES JURDICAS

do, verbis: "Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto 
com a do autor do dano" (CC, art. 945). O Cdigo Civil disciplinou o contrato de transporte em captulo prprio (Captulo XIV do Ttulo VI), dividindo-o em trs 
sees, intituladas: "Disposies Gerais", "Do Transporte de Pessoas" e "Do Transporte de Coisas" (arts. 730 a 756). Com relao ao transporte de pessoas, prescreve 
o art. 734: "O transportador responde pelos danos causados s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula excludente 
da responsabilidade". Embora no mencionadas expressamente, devem ser admitidas tambm as excludentes da culpa exclusiva da vtima e do fato exclusivo de terceiro, 
por extinguirem o nexo de causalidade, como j mencionado. Preceitua, ainda, o art. 735: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro 
no  elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ao regressiva". A partir do momento em que um indivduo acena para um veculo de transporte pblico, j 
o contrato teve incio, diante da oferta permanente em que se encontra o veculo em trnsito. A responsabilidade pela integridade da pessoa do passageiro s se inicia, 
porm, a partir do momento em que esse mesmo passageiro incide na esfera da direo do transportador. Segue-se que o prprio ato de o passageiro galgar o veculo 
j o faz entrar na esfera da obrigao de garantia. Observa-se que a responsabilidade contratual do transportador pressupe a formao de um contrato de transporte, 
de modo que afasta essa responsabilidade quando se trata de passageiro clandestino. No caso das estradas de ferro, a responsabilidade do transportador tem incio 
quando o passageiro passa pela roleta e ingressa na estao de embarque. Da por diante, estar sob a proteo da clusula de incolumidade, hoje substituda pela 
responsabilidade decorrente do vcio ou defeito do servio, respondendo a ferrovia pelos acidentes ocorridos com o passageiro ao subir ou descer do trem, por escorregar 
ou ser empurrado. S no ser responsabilizada se o dano decorrer de fato exclusivo de terceiro, estranho ao transporte. Em certos meios de transporte distingue-se 
perfeitamente o momento da celebrao do contrato e o de sua execuo. Nas viagens areas, por exemplo,  comum a passagem ser comprada com antece152

DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

dncia. Nesses casos, a responsabilidade do transportador s ter incio com a execuo da avena. No transporte rodovirio, tendo em vista que a estao no pertence 
 transportadora, a execuo se inicia somente com o embarque do passageiro, e s termina com o desembarque. Se o passageiro vem a se ferir em razo de queda ocorrida 
durante o embarque, porque o nibus movimentou-se abruptamente, configura-se a responsabilidade do transportador, porque j se iniciara a execuo do contrato. Do 
mesmo modo se a queda ocorrer por ocasio do desembarque. O transporte de bagagem em nibus  regulado pelo Decreto n. 68.961/71, que trata do transporte coletivo 
de passageiros em nvel internacional e interestadual, mas vem sendo aplicado, tambm, ao transporte intermunicipal (cf. JTACSP, 106:42). A indenizao, em caso 
de extravio de bagagem,  limitada a dois salrios mnimos (art. 33). Para cobertura maior, exige-se prvia declarao do excesso e pagamento de prmio extra de 
seguro pelo passageiro. J se decidiu, no entanto, que, em face do Cdigo de Defesa do Consumidor, que no prev indenizao tarifada, a indenizao deve ser completa 
se houver prova dos valores transportados na bagagem, aceita pelo transportador, que se obriga necessariamente a garantir a segurana do bem, admitindo-se a inverso 
do nus da prova para proteger o consumidor, como parte vulnervel das relaes de consumo (RT, 697:140). O transporte de bagagem  acessrio do contrato de transporte 
de pessoa. O viajante, ao comprar a passagem, adquire o direito de transportar consigo sua bagagem. Ao mesmo tempo, o transportador assume, tacitamente, a obrigao 
de efetuar esse transporte. Se houver excesso de peso ou de volume, poder ser cobrado um acrscimo. Dispe o pargrafo nico do art. 734 do Cdigo Civil que  lcito 
ao transportador "exigir a declarao do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenizao". Nesse caso, o valor declarado determina o montante da indenizao. 
Poder o transportador exigir o pagamento de prmio extra de seguro, para a necessria cobertura de valores elevados.

56.2. O TRANSPORTE AREO
O transporte areo divide-se em nacional e internacional. O primeiro  disciplinado pelo Cdigo Brasileiro de Aeronutica (Lei n.
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SINOPSES JURDICAS

7.565, de 19-12-1986). O transporte areo internacional  regulado pela Conveno de Varsvia, de 12 de outubro de 1929, ratificada por inmeros pases e parcialmente 
alterada por emendas introduzidas pelo Protocolo de Haia, de 28 de setembro de 1955. Referida Conveno foi recebida no ordenamento jurdico nacional pelo Decreto 
n. 20.704, de 24-11-1931. O Cdigo Brasileiro de Aeronutica disciplina o transporte areo realizado exclusivamente dentro do territrio nacional e foi elaborado 
 luz dos preceitos estatudos na Conveno de Varsvia. Segundo se tem entendido, abraou a teoria objetiva, visto que imps responsabilidade ao transportador como 
decorrncia do risco de sua atividade, somente podendo exonerar-se nas hipteses expressamente previstas em lei. A presuno de responsabilidade s pode ser elidida 
"se a morte ou leso resultar, exclusivamente, do estado de sade do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva" (art. 256,  1, a). No h referncia 
a fortuito interno ou externo, nem a fato exclusivo de terceiro. Dispe, ainda, o mencionado art. 256 que a responsabilidade do transportador areo se estende aos 
passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, e aos tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuzo de eventual indenizao 
por acidente de trabalho ( 2, a e b).  objetiva a responsabilidade do proprietrio da aeronave por danos causados a pessoas em terra por coisas que dela carem, 
ou lanadas por necessidade de aliviar o peso. Mesmo em caso de fora maior o proprietrio  responsvel, e o clculo da indenizao est sujeito ao direito comum 
(RT, 543:108). O art. 269 do Cdigo Brasileiro de Aeronutica, que limita a responsabilidade das empresas areas pelos danos causados a terceiros, perdeu eficcia 
a partir da entrada em vigor da Constituio Federal de 1988, que estendeu a responsabilidade objetiva, atribuda ao Estado, s pessoas jurdicas de direito privado 
prestadoras de servios pblicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37,  6), sem estabelecer qualquer limite para a indenizao. 
Assim como no h limite para a responsabilidade civil do Estado, igualmente no h lugar para a das concessionrias e permissionrias de servios pblicos, que 
emana da mesma fonte. A perda de eficcia do aludido dispositivo foi reafirmada com a promulgao do Cdigo
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DIREITO

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de Defesa do Consumidor. Em caso de dolo ou culpa grave, o art. 248 do citado Cdigo Brasileiro de Aeronutica j afastava a responsabilidade limitada do explorador 
da atividade area ou de seus prepostos. O transportador responde pelo atraso no transporte areo, indenizando o passageiro que tinha confirmao de reserva. A Conveno 
de Varsvia estabelece responsabilidade subjetiva, com culpa presumida, do transportador areo, ao afirmar que responde "o transportador pelo dano ocasionado por 
morte, ferimento ou qualquer outra leso corprea sofrida pelo viajante, desde que o acidente, que causou o dano, haja ocorrido a bordo da aeronave, ou no curso 
de quaisquer operaes de embarque ou desembarque" (art. 17), aduzindo que o transportador no ser responsvel "se provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, 
todas as medidas necessrias para que se no produzisse o dano, ou que lhes no foi possvel tom-las" (art. 20, n. I). O que se tem observado, contudo,  que os 
tribunais, interpretando mencionados dispositivos, tm atribudo responsabilidade objetiva ao transportador, no elidvel nem pela fora maior. Referida Conveno 
disciplina o transporte areo internacional, assim considerando aquele cujos pontos de partida e de destino, haja ou no interrupo de transporte ou baldeao, 
estejam situados em um dos pases signatrios. No se tratando de voo domstico, torna-se inaplicvel o Cdigo Brasileiro de Aeronutica.  da competncia exclusiva 
da Justia brasileira processar e julgar aes oriundas de contrato de transporte areo internacional, quando no bilhete de transporte figura o Brasil como ponto 
de destino, aplicando-se  hiptese o art. 28 da Conveno de Varsvia. O Superior Tribunal de Justia vinha decidindo que subsistem as normas constantes da referida 
Conveno, que preveem indenizao tarifada, ainda que disponham diversamente do contido no Cdigo de Defesa do Consumidor, que no estabelece nenhuma limitao 
indenizatria (cf. RT, 731:216). A limitao da indenizao se dava, contudo, somente em relao ao ressarcimento do dano material, pois o Supremo Tribunal Federal 
decidiu que "O fato de a Conveno de Varsvia revelar, como regra, a indenizao tarifada por danos materiais no exclui a relativa aos danos morais. Configurados 
esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e hu155

SINOPSES JURDICAS

milhao decorrentes de extravio de mala, cumpre observar a Carta Poltica da Repblica -- incisos V e X do artigo 5, no que se sobrepe a tratados e convenes 
ratificados pelo Brasil" (RT, 740:205). Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justia passou a decidir que a responsabilidade do transportador, por se 
tratar de relao de consumo, no  limitada, mesmo por danos materiais, subordinando-se ao princpio da ampla reparao previsto no Cdigo de Defesa do Consumidor, 
afastada, nesse particular, a aplicao do Cdigo Brasileiro de Aeronutica e da Conveno de Varsvia (cf. RSTJ, 143:274; REsp 209.527-RJ, 3 T., DJU, 15 dez. 2000; 
REsp 258.132-0-SP, 4 T., DJU, 28 nov. 2000). O transportador responde pelo atraso no transporte areo, indenizando o passageiro que tinha confirmao de reserva, 
salvo motivo de fora maior (CC, art. 737). E no pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condies de higiene ou de sade 
do interessado o justificarem (art. 739). Por sua vez, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida 
a restituio do valor da passagem, desde que feita a comunicao ao transportador em tempo de ser renegociado (art. 740). O usurio que deixar de embarcar no ter 
direito ao reembolso do valor da passagem, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe ser restitudo o valor do bilhete no 
utilizado, tendo o transportador o direito de reter at cinco por cento da importncia a ser restituda, a ttulo de multa compensatria (art. 740,  2 e 3).

56.3. O TRANSPORTE GRATUITO
O transporte gratuito  tambm denominado contrato benvolo ou de cortesia. No se pode, entretanto, afirmar que o transporte  totalmente gratuito quando o transportador, 
embora nada cobrando, tem algum interesse no transporte do passageiro.  o que acontece, por exemplo, com o vendedor de automveis, que conduz o comprador para lhe 
mostrar as qualidades do veculo, e com o corretor de imveis, que leva o interessado a visitar diversas casas e terrenos  venda. Tais hipteses no configuram 
contratos verdadeiramente gratuitos, devendo ser regidas pelos critrios aplicveis aos contratos onerosos.
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DIREITO

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No tocante  responsabilidade do transportador, muito se tem discutido se ela, nos casos de danos sofridos pelo passageiro no curso de transporte tipicamente gratuito, 
 contratual ou extracontratual. A tese contratualista sem restries, com presuno de culpa, como se d no transporte oneroso, com clusula nsita de incolumidade, 
mostra-se injusta para com o motorista que faz uma cortesia. Por essa razo, o Superior Tribunal de Justia adotara, na vigncia do Cdigo Civil de 1916, a tese 
contratualista com responsabilidade atenuada pelo art. 1.057 (correspondente ao art. 392 do novo diploma), que exigia prova de culpa grave ou dolo do transportador, 
e no conferia ao passageiro direito a indenizao em caso de culpa leve ou levssima. Tal entendimento foi cristalizado na Smula 145 da referida Corte: "No transporte 
desinteressado, de simples cortesia, o transportador s ser civilmente responsvel por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Malgrado 
tal orientao, que uniformizava a jurisprudncia, manifestamos, na ocasio, opinio diversa, no sentido de que a tese da responsabilidade aquiliana, extracontratual, 
fundada no art. 159 do Cdigo Civil ento em vigor (correspondente ao art. 186 do novo diploma), era a que melhor se ajustava ao chamado transporte benvolo ou de 
cortesia. A culpa do motorista, segundo nosso entendimento, deveria ser demonstrada, no ficando este exonerado em caso de culpa leve ou levssima. A aplicao do 
referido art. 1.057  hiptese colocava o viajante de favor em situao pior do que a do pedestre que viesse a ser atropelado pelo mesmo motorista. A circunstncia 
de o condutor atender a pedido do carona, para que o transporte seja feito gratuitamente, no exclui a obrigao de indenizar. O homem corts no est isento de 
causar danos, at no exerccio de sua amabilidade, porque a cortesia no  incompatvel com a negligncia ou a imprudncia. Havendo culpa, em qualquer de suas modalidades 
(grave, leve ou levssima), tanto basta para que sua responsabilidade seja exigvel. O Cdigo Civil define o contrato de transporte como aquele pelo qual "algum 
se obriga, mediante retribuio, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas" (art. 730). Logo adiante, preceitua: "Art. 736. No se subordina s normas 
do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Pargrafo nico.
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SINOPSES JURDICAS

No se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remunerao, o transportador auferir vantagens indiretas". Percebe-se claramente, pela leitura dos 
aludidos dispositivos, a adoo da responsabilidade extracontratual, como vnhamos defendendo, no transporte puramente gratuito ou desinteressado; e a da contratual, 
com a clusula de garantia, no transporte aparentemente gratuito, mas que proporciona vantagens indiretas ao transportador.

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIES BANCRIAS

A responsabilidade dos bancos pode ser contratual (na relao com seus clientes) e aquiliana (danos a terceiros, no clientes). Os casos mais frequentes dizem respeito 
 responsabilidade contratual, oriunda do pagamento de cheques falsificados. Nesse particular, tem prevalecido o entendimento de Aguiar Dias: "O depsito bancrio 
, com efeito, considerado depsito irregular de coisas fungveis. Neste, os riscos da coisa depositada correm por conta do depositrio, porque lhe so aplicveis 
as disposies acerca do mtuo (CC de 1916, art. 1.280). Na ausncia de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuzos. Assumir o risco , na 
hiptese, o mesmo que assumir a obrigao de vigilncia, garantia, ou segurana sobre o objeto do contrato" (Da responsabilidade, cit., v. 1, n. 150-A). A propsito, 
dispe a Smula 28 do Supremo Tribunal Federal: "O estabelecimento bancrio  responsvel pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipteses de culpa exclusiva 
ou concorrente do correntista". Assim, no havendo culpa de ningum, mas apenas habilidade do falsrio, o banco deve responder civilmente e ressarcir o cliente, 
pois o dinheiro utilizado foi o seu. O cliente , no caso, apenas um terceiro. O crime de falsidade foi dirigido contra o banco. Segundo referida smula, a responsabilidade 
do banco pode ser diminuda, em caso de culpa concorrente do cliente, ou excluda, se a culpa for exclusivamente da vtima. No entanto, com a entrada em vigor do 
Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), os bancos em geral, como prestadores de servios, passaram a responder pelo pagamento de cheque falso
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mesmo em caso de culpa concorrente do correntista, pois referido diploma somente admite a excluso da responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do 
consumidor ou de terceiro (art. 14,  3). Contudo, essa situao se modificou, porque o Cdigo Civil determina expressamente, no art. 945, que o juiz leve em conta 
eventual culpa concorrente da vtima, reduzindo a indenizao por esta pleiteada, em proporo da gravidade de sua culpa, confrontada com a do autor do dano. Em 
seu art. 3,  2, o Cdigo de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a atividade bancria, financeira, de crdito e securitria no conceito de servio. Desse 
modo, a responsabilidade contratual dos bancos  objetiva, nos moldes do art. 14 do referido Cdigo. Respondem, independentemente de culpa, pela reparao dos danos 
causados a seus clientes, por defeitos decorrentes dos servios que lhes prestam. Malgrado a resistncia das referidas instituies em se sujeitar s normas do Cdigo 
de Defesa do Consumidor, sustentando que nem toda atividade que exercem (emprstimos, financiamentos, poupana etc.) se encontra sob sua gide, o Superior Tribunal 
de Justia no vem admitindo qualquer interpretao restritiva ao aludido  2 do art. 3, afirmando que a expresso natureza bancria, financeira e de crdito nele 
contida no comporta que se afirme referir-se apenas a determinadas operaes de crdito ao consumidor. Os bancos, como prestadores de servios especialmente contemplados 
no mencionado dispositivo, esto submetidos s disposies do Cdigo do Consumidor. A circunstncia de o usurio dispor do bem recebido atravs da operao bancria, 
transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou servios, no o descaracteriza como consumidor de servios prestados pelo banco (REsp 57.974-0-RS, 4 
T., rel. Min. Ruy Rosado). Nessa linha, dispe a Smula 297 da aludida Corte: "O Cdigo de Defesa do Consumidor  aplicvel s instituies financeiras". Idntica 
posio assumiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 2.591, realizado em 4 de maio de 2006, proclamando que as instituies financeiras se submetem s 
regras do Cdigo de Defesa do Consumidor. Tem decidido o Superior Tribunal de Justia que, embora os negcios bancrios estejam sujeitos ao Cdigo do Consumidor, 
in159

SINOPSES JURDICAS

clusive quanto aos juros moratrios, "a abusividade destes, todavia, s pode ser declarada, caso a caso,  vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, 
da mdia do mercado na praa do emprstimo, salvo se justificada pelo risco da operao" (REsp 736.354RS, 3a T., rel. Min. Ari Pargendler, DJU, 6 fev. 2006). Esse 
entendimento cristalizou-se na Smula 381, do seguinte teor: "Nos contratos bancrios,  vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas". Arnoldo 
Wald menciona que, pela prpria natureza dos servios prestados pela instituio financeira, impe-se "a sua responsabilidade objetiva pelos mesmos motivos por que 
se estabeleceu a do Estado, que mereceu at ser consagrada constitucionalmente. Na realidade, sendo impossvel ao cliente conhecer a vida interna da instituio 
financeira, pelo grau de complexidade que alcanou, justifica-se que esta responda objetivamente pelos danos causados, com base na teoria da culpa do servio, consolidada 
e consagrada no campo do Direito Pblico" (RT, 595:40). Respondem, ainda, os bancos por informao falsa, dada a cliente, sobre a idoneidade financeira da pessoa 
com quem aquele vem a negociar (RT, 410:378). No tocante  responsabilidade dos bancos pelo roubo de bens depositados em seus cofres, acrdo publicado na RJTJSP, 
122:377 condenou instituio financeira a indenizar cliente cujas joias e valores foram furtados de cofre alugado, reconhecendo a responsabilidade da empresa guardadora 
por existir a possibilidade de a depositante possuir joias e valores, dada sua posio socioeconmica, roborado o fato por prova testemunhal idnea (RJTJSP, 122:377). 
No mesmo sentido aresto publicado na RT, 676:151: "O banco  civilmente responsvel, no caso de subtrao de valores, guardados em cofres-fortes, alugados a seus 
clientes. A cesso do uso do compartimento envolve uma particular prestao de proteo e segurana". Considerou-se invlida a clusula de no indenizar, porque 
excludente de obrigao essencial do contrato, qual seja, a de guardar o local dos cofres e implicitamente seu contedo. Quanto aos danos e tendo em vista os princpios 
da liberdade probatria e da presuno de boa-f, conjugados  extrema dificuldade da prova do contedo do cofre, foram aceitas declaraes da lesada, informaes 
de seu joalheiro h 15 anos, depoimentos de um provecto amigo e a avaliao indireta.
160

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A RESPONSABILIDADE DOS MDICOS, HOSPITAIS E DENTISTAS

Em acrscimo ao j exposto no n. 45, retro, anota-se que, se o erro mdico ocorrer em hospital pblico, a responsabilidade ser do Estado, com fundamento no art. 
37,  6, da Constituio Federal, respondendo o profissional, se provada sua culpa, em ao regressiva que contra ele pode mover a Administrao. Ao prejudicado 
incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa, a teor do estatudo nos arts. 951 do Cdigo Civil e 14,  4, do Cdigo de Defesa do Consumidor. A prova da 
negligncia e da impercia constitui, na prtica, verdadeiro tormento para as vtimas do desmazelo e do despreparo profissional. Na maioria dos casos, os pedidos 
de indenizao so denegados, por falta de prova de culpa, que acaba dependendo dos relatrios de enfermagem e das anotaes e prescries mdicas, bem como de laudos 
de peritos mdicos que podem estar inconscientemente dominados pelo esprit de corps. Sendo o mdico, no entanto, prestador de servio, sua responsabilidade, embora 
subjetiva, est sujeita  disciplina do Cdigo de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o nus da prova em favor do consumidor (art. 6, VIII). Deve 
ser lembrado, ainda, que a hipossuficincia nele mencionada no  apenas econmica, mas precipuamente tcnica. O profissional mdico encontra-se, sem dvida, em 
melhores condies de trazer aos autos os elementos probantes necessrios  anlise de sua responsabilidade. O mdico responde no s por fato prprio como pode 
vir a responder por fato danoso praticado por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens. Assim, por exemplo, presume-se a culpa do mdico que mandou enfermeira 
aplicar determinada injeo de que resultou paralisia no brao do cliente. Dentro de uma equipe, em princpio,  o mdico-chefe quem se presume culpado pelos danos 
que acontecem, pois  ele quem est no comando dos trabalhos e s sob suas ordens  que so executados os atos necessrios ao bom desempenho da interveno. Mas 
a figura do anestesista , nos dias atuais, de suma importncia no s dentro da sala de operao, mas tambm no perodo pr e ps-operatrio. Dessa forma, no pode 
mais o operador161

SINOPSES JURDICAS

-chefe ser o nico responsvel por tudo o que acontea antes, durante e aps uma interveno cirrgica. Sua responsabilidade vai depender do exame do caso concreto. 
Fora de dvida  a existncia de responsabilidade autnoma do anestesista no pr e ps-operatrio. A divergncia ainda remanesce no caso de responsabilidade do anestesista 
dentro da sala de operao e sob o comando do cirurgio, podendo nesse caso a responsabilidade ser dividida entre os dois: cirurgio e anestesista. Confira-se, a 
propsito:"Ao de indenizao. Erro mdico. Responsabilidade solidria do cirurgio (culpa in eligendo) e do anestesista reconhecida" (STJ, REsp 53.104-7-RJ, 3 
T., j. 4-3-1997). No tocante aos atos dos auxiliares e enfermeiros,  preciso distinguir entre os danos cometidos por aqueles que esto diretamente sob as ordens 
do cirurgio, ou os destacados especialmente para servi-lo, daqueles cometidos por funcionrios do hospital. No primeiro caso, o cirurgio responder. No segundo, 
a culpa dever ser imputada ao hospital, a menos que a ordem tenha sido mal dada ou que tenha sido executada sob a fiscalizao do mdico-chefe, como, por exemplo, 
injeo aplicada diante do mdico (Teresa Ancona Lopes et al., Responsabilidade civil, So Paulo, Saraiva, p. 316-8). Se o mdico tem vnculo empregatcio com o 
hospital, integrando sua equipe mdica, responde objetivamente a casa de sade, como prestadora de servios, nos termos do art. 14, caput, do Cdigo do Consumidor. 
No entanto, se o profissional apenas utiliza o hospital para internar seus pacientes particulares, responde com exclusividade por seus erros, afastada a responsabilidade 
do estabelecimento. J se decidiu que "A empresa locadora direta de servios mdico-hospitalares, credenciando mdicos e nosocmios para suprir as deficincias de 
seus prprios servios, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que seleciona". Na hiptese, reconheceu-se a responsabilidade solidria 
da operadora de plano de sade e do hospital credenciado (TJSP, Ap. 67.929-4-SP, j. 16-3-1999). Esto tambm sujeitos  disciplina do referido Cdigo, com responsabilidade 
objetiva e de resultado, os laboratrios de anlises clnicas, bancos de sangue e centros de exames radiolgicos, como prestadores de servios. No que tange aos 
cirurgies-dentistas, embora em alguns casos se possa dizer que sua obrigao  de meio, na maioria das vezes apre162

DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

senta-se como obrigao de resultado. Isto porque os processos de tratamento so mais regulares e restritos. A sintomatologia, o diagnstico e a teraputica so 
muito mais definidos e  mais fcil para o profissional comprometer-se a curar. A obrigao de resultado torna-se mais evidente quando se trata de colocao de jaqueta, 
de implante de dentes e de colocao de aparelho corretivo, em que existe uma preocupao esttica de parte do cliente. Assim se tem decidido, com efeito: "Indenizao. 
Prestao de servio. Tratamento odontolgico. Problema esttico. Obrigao de resultado. Impercia comprovada. Responsabilidade evidenciada" (TAMG, Ap. 267.169-4-Belo 
Horizonte, 3 Cm., j. 25-11-1998). Em alguns casos somente o exame do caso concreto pode definir se a obrigao assumida pelo dentista  de meio (de cura) ou de 
resultado (de natureza esttica). So vlidos para os dentistas os comentrios retro a respeito da responsabilidade dos mdicos e dos profissionais em geral em face 
do Cdigo de Defesa do Consumidor.

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A RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS

Estatui o art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906, de 1994) que "O advogado  responsvel pelos atos que, no exerccio profissional, praticar com 
dolo ou culpa". Estabeleceu, pois, a responsabilidade aquiliana ou clssica, fixada como regra no Cdigo Civil. O  4 do art. 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor, 
por sua vez, preceitua que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa". O advogado no  oficial pblico, 
como acontece na Frana, onde a funo do advogado representa um munus pblico, a quem a lei impe determinados deveres. Assim, sua responsabilidade, em nosso direito, 
 puramente contratual, salvo os casos de assistncia judiciria e aqueles em que atua como defensor pblico ou procurador de entidades pblicas, quando respondem 
estas pelos danos que causar a terceiros, de acordo com as normas que disciplinam a responsabilidade do Estado. A responsabilidade do advogado assemelha-se  do 
mdico, pois no assume ele a obrigao de sair vitorioso na causa. So obrigaes de meio as decorrentes do exerccio da advocacia, e no de resultado. Suas obrigaes 
contratuais, de modo geral, consistem
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SINOPSES JURDICAS

em defender os interesses das partes em juzo pela melhor forma possvel e dar-lhes conselhos profissionais. Se as obrigaes de meio so executadas proficientemente, 
no se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa (RJTJSP, 68:45). O advogado responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho 
do mandato. Quanto aos ltimos,  necessrio que o erro em si se revista de gravidade para conduzir  responsabilidade do advogado, como a desateno  jurisprudncia 
corrente, o desconhecimento de texto expresso de lei de aplicao frequente ou cabvel no caso, a interpretao abertamente absurda, a perda de prazo etc. O advogado 
 o primeiro juiz da causa. A propositura de uma ao requer estudo prvio das possibilidades de xito e eleio da via adequada. Amide se percebe que a pretenso 
deduzida seria atendvel. Mas, escolhida mal a ao, o autor, embora com o melhor direito, torna-se sucumbente.  fora de dvida que o profissional incompetente 
deve ser responsabilizado, nesses casos, pelos prejuzos acarretados ao cliente. No se deve exigir que o advogado recorra sempre. S se admite sua responsabilidade 
quando haja probabilidade de reforma da sentena de que deveria ter recorrido, cabendo ao cliente a prova de que tal aconteceria. Incorre, no entanto, em responsabilidade 
se deixa de recorrer, contrariando os desejos manifestados pelo cliente. A desobedincia s instrues do cliente sempre pode acarretar a responsabilidade do advogado, 
j que tem ele o direito de renunciar ao mandato, se com elas no concordar.  muito comum, hoje, tais profissionais agruparem-se em torno de empresas prestadoras 
de servios, ou seja, de sociedades de advogados. A exceo ao princpio da responsabilidade objetiva aplica-se apenas ao prprio profissional liberal, no se estendendo 
s pessoas jurdicas que integre ou para as quais preste servio. No tocante s ofensas irrogadas em juzo, tem-se decidido: "Advogado. Inviolabilidade profissional. 
Admissibilidade, somente quando o causdico, agindo em seu munus, no extrapole os limites da lei nem utilize expresses injuriosas de carter pessoal. Interpretao 
do art. 7,  2, da Lei 8.906/94 e do art. 133 da CF" (RT, 747:399).  que  imunidade do advogado contrape-se o direito  inviolabilidade da honra, que a Constituio 
assegura a todos no inciso X do art. 5.
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DIREITO

DAS

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A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

60.1. ASPECTOS GERAIS
Em complementao ao j exposto no n. 8, retro, aduz-se que os dois principais protagonistas do aludido Cdigo so o consumidor e o fornecedor. Este  toda pessoa 
fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, 
construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios (art. 3). Includos se acham nesse conceito, 
portanto, o produtor, o fabricante, o comerciante, o prestador de servios, bem como os rgos do Poder Pblico que desenvolvam as mencionadas atividades ou prestem 
servios que caracterizem relao de consumo.  a atividade que caracteriza algum como produtor. Ora, atividade significa no a prtica de atos isolados, mas a 
de atos continuados e habituais. Assim, no  considerado fornecedor quem celebra um contrato de compra e venda, mas aquele que exerce habitualmente a atividade 
de comprar e vender. Continua, destarte, regida pelo Cdigo Civil a compra e venda de carro usado entre particulares, inserindo-se, porm, no mbito do Cdigo de 
Defesa do Consumidor a venda do mesmo carro usado efetuada por uma revendedora estabelecida nesse ramo, visto que a aplicabilidade da legislao especial foi ressalvada, 
no que no contrariar o estatuto civil. O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, 
hoje, em uma sociedade de produo e de consumo em massa, responsvel pela despersonalizao ou desindividualizao das relaes entre produtores, comerciantes e 
prestadores de servios, em um polo, e compradores e usurios do servio, no outro. A responsabilidade  estendida, solidariamente, a todos os que compem o elo 
bsico na colocao de produtos no mercado, quando autores da ofensa (art. 7, pargrafo nico). Isso significa que o consumidor pode escolher a quem quer acionar: 
um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os
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SINOPSES JURDICAS

responsveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Alm disso, no caso de existncia de leses ou problemas com bens, consideram-se equiparadas 
ao consumidor todas as vtimas (como, por exemplo, em uma famlia, as pessoas que tenham contrado doena em face de vcios de produto). No sistema brasileiro, no 
existe limitao para a indenizao, estando afastada a denominada "indenizao tarifada". De modo que, havendo danos causados aos consumidores, o fornecedor deve 
indeniz-los em sua integralidade. Essa indenizao derivada do fato do produto ou servio no pode ser excluda contratualmente. O art. 51 do Cdigo de Defesa do 
Consumidor considera abusiva e, portanto, nula a clusula contratual que impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade civil do fornecedor por vcios de 
qualquer natureza, includos aqui os acidentes de consumo e os vcios redibitrios.  muito comum vermos essas clusulas de excluso da responsabilidade civil em 
avisos existentes em estacionamentos de automveis, por exemplo. No entanto, desde a entrada em vigor do aludido diploma, elas perderam eficcia, ainda que tenha 
havido anuncia do cliente, porque todas as suas normas so de ordem pblica (art. 1) e no podem ser afastadas pela vontade das partes (v. n. 54, retro).

60.2. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIO
Duas so as espcies de responsabilidade civil reguladas pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, ambas de natureza objetiva: a responsabilidade pelo fato do produto 
e do servio e a responsabilidade por vcios do produto ou do servio. A primeira  derivada de danos do produto ou servio, tambm chamados de acidentes de consumo 
(extrnseca). A segunda, relativa ao vcio do produto ou servio (intrnseca), tem sistema assemelhado ao dos vcios redibitrios, ou seja, quando o defeito torna 
a coisa imprpria ou inadequada para o uso a que se destina, h o dever de indenizar. Para efeito de indenizao,  considerado fato do produto todo e qualquer acidente 
provocado por produto ou servio que causar dano ao consumidor, sendo equiparadas a este todas as vtimas do evento (art. 17). Enquadram-se nesses casos os danos, 
materiais e pessoais,
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decorrentes de acidente automobilstico ocorrido em virtude de defeito de fabricao da direo ou dos freios; de incndio ou curto-circuito provocado por defeito 
de eletrodomstico; de uso de medicamento nocivo  sade; de emprego de agrotxico prejudicial  plantao ou  pastagem etc. Com relao ao fornecimento de servios 
defeituosos, podem ser lembradas as hipteses de danos materiais ou pessoais causados aos usurios dos servios de transporte (acidentes aerovirios, p. ex.), dos 
servios de guarda e estacionamento de veculo, de hospedagem, de construo etc. De acordo com o  1 do art. 12,  defeituoso o produto que no revele a segurana 
que se poderia esperar, levados em considerao sua apresentao, o uso e o risco que razoavelmente dele se espera e a poca em que foi introduzido no mercado. Tambm 
se considera defeituoso, para efeitos de indenizao, o produto que contenha informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e risco, inclusive as 
de carter publicitrio (art. 30). Desde que o produto no contenha nenhum dos defeitos mencionados no art. 12, o simples fato de existir no mercado de consumo outro 
produto similar e de qualidade superior no o torna defeituoso (art. 12,  2). A responsabilidade principal  exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador 
do produto, sendo que o comerciante somente responde, subsidiariamente, quando os responsveis principais no puderem ser identificados, bem como quando no conservar, 
adequadamente, os produtos perecveis. Ressalva o pargrafo nico do art. 13 o direito de regresso, na medida de sua participao no evento danoso, quele que indenizar 
o lesado quando havia outros devedores solidrios.

60.3. RESPONSABILIDADE POR VCIO DO PRODUTO E DO SERVIO
Os bens ou servios fornecidos podem ser afetados por vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria 
(art. 18). O consumidor, em razo da solidariedade passiva, tem direi167

SINOPSES JURDICAS

to de enderear a reclamao ao fornecedor imediato do bem ou servio, como tambm pode, querendo, acionar o comerciante e o fabricante do produto, em litisconsrcio 
passivo. Se o comerciante for obrigado a indenizar o consumidor, poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis. Constatado o vcio de qualidade 
dos bens fornecidos, o consumidor pode exigir a substituio das partes viciadas. No sendo o vcio sanado no prazo mximo de 30 dias, pode o consumidor, nos termos 
do  1 do art. 18, exigir, alternativamente e a sua escolha: "I -- a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; II -- a 
restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III -- o abatimento proporcional do preo". Em linha de 
princpio, o consumidor s poder fazer uso das alternativas supradescritas se o vcio no for sanado no prazo mximo de 39 dias, contados do ato aquisitivo. Decidiu-se, 
a propsito: "Comprado veculo novo com defeito de fbrica,  responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18,  1, do Cdigo de 
Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 195.659-SP, 3 T., rel. Min. Menezes Direito, DJU, 12 jun. 2000). O art. 26 do referido diploma dispe que o direito de reclamar 
por vcios aparentes caduca em 30 dias para os bens no durveis (I) e em 90 dias tratando-se de bens durveis (II), iniciando-se a contagem do prazo decadencial 
da entrega efetiva do produto. O  3 aduz que, tratando-se de vcios ocultos, o prazo decadencial inicia sua contagem na data em que ficar evidenciado o defeito. 
Assim, o consumidor que apresenta reclamao perante o fornecedor, devidamente comprovada, para que seja sanado o vcio, obsta a decadncia (art. 26,  2) e deve 
aguardar o decurso do prazo de 30 dias para exercer o direito de formular um dos pedidos alternativamente previstos nos incisos do  1 do art. 18. Essa nova reclamao, 
que tem agora novo objeto, deve tambm obedecer aos prazos do art. 26. Se o vcio no for sanado e no for atendida a alternativa escolhida pelo consumidor, pode 
ele ir a juzo, respeitado o prazo decadencial do mencionado art. 26. O Cdigo prev, ainda, nos arts. 18, 19 e 20, a possibilidade de, no sanado o vcio, ser pedida 
a restituio da quantia paga pelo con168

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sumidor, monetariamente atualizada, "sem prejuzo de eventuais perdas e danos". Ressalte-se, por fim, que os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, 
permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. 
Pode o juiz, alm de conden-los a reparar o dano, como previsto no art. 37,  6, da Constituio Federal, antecipar a tutela pleiteada, determinando providncias 
que assegurem o resultado prtico equivalente ao cumprimento da obrigao, conforme o estabelecido no art. 84 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

60.4. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Cdigo de Defesa do Consumidor prev, de forma taxativa ou exaustiva, as hipteses de excluso de responsabilidade do fabricante, produtor, construtor ou importador, 
ao proclamar, no art. 12,  3, que "s" no ser responsabilizado quando provar: "I -- que no colocou o produto no mercado; II -- que, embora haja colocado o produto 
no mercado, o defeito inexiste; III -- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A exonerao da responsabilidade depende, pois, de prova, a ser produzida 
pelo acionado, de no ter colocado o produto no mercado, isto , de ter sido introduzido no mercado de consumo sem seu conhecimento; ou de inexistncia do defeito 
ou de culpa exclusiva do consumidor. Com relao ao nus da prova,  de ressaltar que, em linhas gerais, a alterao da sistemtica da responsabilizao, prescindindo 
do elemento da culpa e adotando a teoria objetiva, no desobriga o lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto ou servio e o dano. Em relao 
a esses elementos, entretanto, o juiz pode inverter o nus da prova quando "for verossmil a alegao" ou quando o consumidor for "hipossuficiente", sempre de acordo 
com "as regras ordinrias de experincia" (art. 6, VIII). S se admite como causa exonerativa da responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, 
no a culpa concorrente. Assim, mesmo havendo culpa concorrente da vtima, persiste a obrigao do fornecedor de indeniz-la por inteiro. S ficar exonerado dessa 
obrigao se provar culpa exclusiva do consumidor ou do usurio do servio, como tem sido
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SINOPSES JURDICAS

reconhecido pela jurisprudncia no caso dos "surfistas" que arriscam a vida sobre os vages dos trens. Contudo, essa situao modificou-se, porque o Cdigo Civil, 
ao tratar especificamente do contrato de transporte, preceitua que, se "o prejuzo sofrido pela pessoa transportada for atribuvel  transgresso de normas e instrues 
regulamentares, o juiz reduzir equitativamente a indenizao, na medida em que a vtima houver concorrido para a ocorrncia do dano" (art. 738, pargrafo nico). 
A excludente do caso fortuito, ou fora maior, no foi inserida no rol das excludentes da responsabilidade do fornecedor. Mesmo assim, sua arguio  admitida, pois 
o fato inevitvel rompe o nexo de causalidade, especialmente quando no guarda nenhuma relao com a atividade do fornecedor, no se podendo, destarte, falar em 
defeito do produto ou do servio. O Superior Tribunal de Justia assim vem decidindo: "O fato de o art. 14,  3, do Cdigo de Defesa do Consumidor no se referir 
ao caso fortuito e  fora maior, ao arrolar as causas de iseno de responsabilidade do fornecedor de servios, no significa que, no sistema por ele institudo, 
no possam ser invocadas. Aplicao do art. 1.058 do Cdigo Civil (de 1916, correspondente ao art. 393 do atual). A inevitabilidade, e no a imprevisibilidade,  
que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela h de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitvel em 
funo do que seria razovel exigir-se" (REsp 120.647-SP, 3 T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, 15 maio 2000, p. 156). O mesmo tribunal vem acolhendo a arguio 
de fortuito ou fora maior, para isentar de responsabilidade os transportadores, autnticos prestadores de servios, que so vtimas de roubos de carga,  mo armada, 
nas estradas (REsp 43.756-3-SP, 4 T., rel. Min. Torreo Braz, DJU, 1 ago. 1994, p. 18658; v. n. 52.1, retro). Em se tratando de fornecimento de servios, o prestador 
"s" no ser responsabilizado quando provar: "I -- que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; II -- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 
14,  3). A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao da culpa (art. 14,  4), podendo, pois, arguir as excludentes 
gerais, como a culpa da vtima, exclusiva ou concorrente, e o caso fortuito e a fora maior.
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A RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES E INCORPORADORES

O contrato de construo desdobra-se em duas modalidades: a empreitada e a administrao. Do contrato de empreitada resultam obrigaes recprocas entre quem encomendou 
a obra e o construtor. E, de sua execuo, podem advir responsabilidades para com terceiros. O empreiteiro pode (CC, art. 610) obrigar-se a fornecer os materiais 
e o trabalho (empreitada mista), ou somente este (empreitada de lavor). Ao celebrar o contrato, o construtor assume uma obrigao de resultado que s se exaure com 
a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou. No contrato de construo por administrao o construtor obriga-se a executar um projeto, mediante 
remunerao (em geral, uma porcentagem sobre o custo da obra), correndo por conta do dono todas as despesas com a edificao. No se confunde com o de empreitada, 
em que o construtor assume os encargos tcnicos da obra e tambm os riscos econmicos. Na construo por administrao o construtor responde unicamente pela execuo 
tcnica do projeto, sendo o dono quem custeia a obra, somente conhecendo seu preo a final. Embora o Cdigo Civil no a regulamente, aplicam-se-lhe, subsidiariamente, 
as regras sobre a empreitada. Os riscos correm por conta do dono da obra, a menos que seja provada a culpa do construtor. A responsabilidade dos construtores pode 
ser contratual ou extracontratual. A primeira decorre da inexecuo culposa de suas obrigaes. Violando o contrato ao no executar a obra ou ao execut-la defeituosamente, 
inobservando as normas nele estabelecidas, o construtor responder civilmente, como inadimplente, pelas perdas e danos, salvo se provar que a inexecuo resultou 
de caso fortuito ou fora maior. A responsabilidade extracontratual ou legal  de ordem pblica e diz respeito especialmente  responsabilidade pela perfeio da 
obra,  responsabilidade pela solidez e segurana da obra e  responsabilidade por danos a vizinhos. No que concerne  perfeio da obra, o Cdigo Civil utiliza-se 
da teoria tradicional dos vcios redibitrios, possibilitando ao dono, no caso de defeito, enjeitar a coisa ou receb-la com abatimento no pre171

SINOPSES JURDICAS

o. O Cdigo de Defesa do Consumidor, no entanto, fornece um leque maior de opes a este, em caso de vcios na obra. Na hiptese de empreitada de lavor, caber 
ao consumidor optar entre as possibilidades oferecidas pelos incisos do art. 20 do mesmo Cdigo. Em caso de empreitada mista, far-se- necessrio verificar se o 
vcio advm da qualidade do material, caso em que se ter a aplicao do art. 18, ou se decorre de vcios na prestao de servios, com a aplicao do mencionado 
artigo. Concluda e entregue a obra, subsiste a responsabilidade do empreiteiro, durante 5 anos, pela solidez e segurana da construo. Prescreve, com efeito, o 
art. 618 do Cdigo Civil: "Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes considerveis, o empreiteiro de materiais e execuo responder, durante 
o prazo irredutvel de cinco anos, pela solidez e segurana do trabalho, assim em razo dos materiais, como do solo. Pargrafo nico. Decair do direito assegurado 
neste artigo o dono da obra que no propuser a ao contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vcio ou defeito". O prazo de 5 anos 
 de garantia da obra. Mas a ao derivada de falta de solidez, apurada no prazo ou perodo de garantia, deve ser ajuizada no prazo de 180 dias, contado do surgimento 
do defeito, sob pena de decadncia do direito. Embora referido dispositivo se aplique somente s construes de vulto (edifcios e construes considerveis, como 
prdios, pontes, viadutos, metr), a jurisprudncia tem alargado o conceito de solidez e segurana, para abranger outros defeitos, como infiltraes, obstrues 
na rede de esgoto e outros. A responsabilidade do construtor permanece no s perante o dono da obra, como tambm perante quem o suceda na propriedade, ou adquire 
direitos reais, de promissrio-comprador do imvel, pois a alienao no pode ser causa de iseno de responsabilidade do construtor pela solidez e segurana da 
construo, que  de natureza legal (STF-RT, 567:242). Os pequenos defeitos, que no afetam a segurana e a solidez da obra, so considerados vcios redibitrios, 
que devem ser alegados no prazo decadencial de um ano, contado da entrega efetiva, se o contrato for regido pelo Cdigo Civil. Se o lesado j estava na posse do 
imvel, o prazo  reduzido  metade. Quando o vcio, por sua natureza, s puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se- do mo172

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mento em que dele se tiver cincia, at o prazo mximo de um ano (CC, art. 445 e  1). Se o contrato estiver sob a gide do Cdigo de Defesa do Consumidor, o prazo 
ser de 90 dias, contado da tradio, se o vcio for aparente, e do seu surgimento, se for oculto. Mas o consumidor poder utilizar o prazo que lhe for mais favorvel, 
abrindo mo do sistema protetivo do referido diploma (art. 7). Quanto aos danos causados aos vizinhos, ho de ser ressarcidos por quem os causa e por quem aufere 
os proveitos da construo. A jurisprudncia ptria tem reconhecido a responsabilidade solidria do construtor e do proprietrio, admitindo, porm, a reduo da 
indenizao quando a obra prejudicada concorreu efetivamente para o dano, por insegurana ou ancianidade. O proprietrio, porm, tem ao regressiva contra o construtor, 
se os danos decorreram de imprudncia, negligncia e, especialmente, impercia de sua parte (RT, 489:96). A responsabilidade solidria decorre da simples nocividade 
da obra, independentemente de culpa de qualquer deles. Com relao aos danos causados aos vizinhos ou a terceiros, provenientes de desabamentos, queda de materiais, 
rudo, poeira e de outras causas, a responsabilidade decorre do art. 186 do Cdigo Civil (aquiliana) e deve ser atribuda diretamente quele que executa a obra, 
ou seja, ao construtor, que tem a guarda da coisa e a direo dos trabalhos. O proprietrio somente com ele se solidariza se houver confiado a obra a pessoa inabilitada 
para os trabalhos de Engenharia e Arquitetura. A grande maioria dos contratos de construo integra a categoria dos contratos de consumo. Desde a entrada em vigor 
do Cdigo de Defesa do Consumidor, as relaes jurdicas entre as partes, nos contratos de empreitada que constituam relao de consumo, passaram a ser reguladas 
diretamente por aquele diploma, a ponto de serem destacadas do Cdigo Civil de 1916, que s tinha aplicao subsidiria. O novo Cdigo Civil, que  posterior quele 
e disciplinou o contrato de empreitada, aplica-se aos contratos celebrados entre particulares, que no configuram relaes de consumo. A estas, tendo sido ressalvada 
a legislao especial, continua aplicvel o Cdigo de Defesa do Consumidor. Exige este, expressamente, a culpa do profissional liberal para a responsabilizao pelos 
defeitos do produto ou servio, no estabele173

SINOPSES JURDICAS

cendo qualquer exceo  regra; pode, contudo, ser invertido o nus da prova, para que referido profissional demonstre que no obrou com culpa e se exonere da responsabilidade. 
Por sua vez, dispe o art. 612 do Cdigo Civil que, "se o empreiteiro s forneceu mo de obra, todos os riscos em que no tiver culpa correro por conta do dono". 
A responsabilidade das construtoras em geral (pessoas jurdicas) continua sendo objetiva, pelos danos causados ao consumidor, tanto pelo fato do produto ou do servio 
como pelo vcio do produto ou do servio, nos termos dos arts. 12, 14, 18 e 20 daquele diploma, admitindo-se somente as excludentes j mencionadas no n. 60.4, retro. 
Observa-se que a proteo por ele conferida ao consumidor  mais ampla, considerando-se que o construtor responde objetivamente quer se trate de obra de vulto ou 
de pequeno porte, quer o defeito diga ou no respeito a sua solidez e segurana. Aplica-se, tambm, aos casos em que o defeito venha a surgir depois de 5 anos, considerando-se 
que o prazo para reclamar dos vcios ocultos somente se conta a partir do momento em que se manifestam. A respeito da prescrio da ao, vide ainda o exposto no 
n. 55, retro. Nas incorporaes de imveis, respondem solidariamente o incorporador e o construtor pelos defeitos da construo. A responsabilidade do construtor 
decorre da garantia legal j comentada, bem como do fato de ser o substituto do incorporador na execuo do contrato de construo. A do incorporador  contratual 
e regulada no art. 43 da Lei n. 4.591/64. Os condminos esto legitimados a reclamar o ressarcimento dos danos decorrentes de defeitos em suas respectivas unidades 
condominiais. O condomnio, por sua vez, tem legitimidade no que se refere aos defeitos verificados nas partes comuns.

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A RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS DA GUARDA DE VECULOS (ESTACIONAMENTOS, SHOPPING CENTERS ETC.)

O depsito  contrato real; perfaz-se com a tradio do objeto.  contrato pelo qual uma pessoa recebe objeto mvel alheio, com a obrigao de guard-lo e restitu-lo. 
Para que se aperfeioe no basta o consentimento das partes, pois se exige a entrega da coisa ao depo174

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sitrio. Assume este o dever de segurana sobre a coisa depositada, obrigao de resultado que tem por efeito a presuno de culpa contra ele, se no a restitui 
ao final do contrato. Sendo um contrato de natureza real, somente se aperfeioa com a entrega do veculo  guarda e custdia do depositrio. Pode, no entanto, existir 
obrigao de vigilncia do veculo em outras modalidades de contratos, que poderiam ser chamados de contratos de guarda ou de vigilncia, ou simplesmente de contratos 
inominados, onerosos ou gratuitos, em que no ocorre a tradio, e as chaves do veculo permanecem com o proprietrio, assumindo o outro contratante a obrigao 
de vigi-lo e de garantir sua incolumidade contra furtos e colises e danos provocados por terceiros. Assim, tem sido reconhecida a responsabilidade dos donos de 
estacionamentos e postos de gasolina que exploram a guarda de veculos mediante paga dos usurios como depositrios. O boletim de ocorrncia  considerado prova 
hbil da existncia do furto, por gerar presuno juris tantum de veracidade (RT, 638:92; RJTJSP, 110:165). Pelo sistema do Cdigo Civil de 1916, o depositrio s 
se escusava de responsabilidade pelo desaparecimento da coisa depositada provando caso fortuito ou fora maior. No captulo que tratava do depsito necessrio, referido 
diploma considerava ocorrer tal hiptese em caso de roubo  mo armada e violncias semelhantes (art. 1.285, II). A jurisprudncia, por essa razo, entendia que, 
se a hiptese era de furto simples, a responsabilidade do depositrio permanecia inclume. Mas era afastada, quando demonstrava que o veculo fora objeto de roubo 
 mo armada. O Cdigo Civil no contm dispositivo similar ao mencionado art. 1.285, II, do diploma de 1916. Mas enfatiza, no art. 650, que essa responsabilidade 
cessa se os depositrios provarem que "os fatos prejudiciais" aos depositantes "no podiam ser evitados". O fato inevitvel exclui, portanto, a responsabilidade 
do depositrio. Ora, a inevitabilidade  o elemento que caracteriza o caso fortuito. O Cdigo de Defesa do Consumidor deu novos rumos  jurisprudncia nesse particular, 
pois os donos de estacionamentos e de estabelecimentos anlogos so prestadores de servios e respondem, independentemente de culpa, pela reparao de danos causados 
aos consumidores por defeitos relativos  prestao de servios (art. 14). O  1 do aludido dispositivo considera defeituoso o servio quando no for175

SINOPSES JURDICAS

nece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais "o resultado e os riscos que razoavelmente 
dele se esperam" (II). Malgrado alguma discrepncia ainda encontrada na jurisprudncia, o Superior Tribunal de Justia vem proclamando: "Empresa que explora estacionamento, 
cobrando pelo servio prestado, tem dever de guarda e vigilncia sobre os veculos parqueados, respondendo por indenizao em caso de subtrao. O roubo, a exemplo 
do furto, no pode ser alegado como motivo de fora maior por quem, em razo do seu ramo de atividade, tem por obrigao e especialidade prestar segurana" (RT, 
704:232, rel. Min. Dias Trindade; REsp 31.206-5-SP, 4 T., rel. Min. Slvio de Figueiredo; REsp 182.390, 4 T., rel. Min. Barros Monteiro). O proprietrio que entrega 
seu veculo a uma oficina mecnica, para reparos, transfere ao dono desta a guarda e a obrigao de por ele zelar, e de restitu-lo quando solicitado. Dessa relao 
se origina um contrato de depsito, do qual decorre a responsabilidade do estabelecimento por danos sofridos pelo veculo, especialmente os decorrentes de sua movimentao 
pelos mecnicos e prepostos. Em virtude dessa transferncia da guarda, respondem os donos de oficinas tambm pelos danos causados, por eles ou por seus prepostos, 
a terceiros, na conduo dos veculos, e no seus proprietrios. Respondem, tambm, por seu desaparecimento, se no provarem a "culpa exclusiva do consumidor ou 
terceiro" (CDC, art. 14,  3). Confira-se: "Tendo a posse do veculo sido transferida  oficina mecnica, cujo titular passou a ter a sua guarda jurdica, no havendo 
negligncia atribuvel  proprietria do mesmo, descabe a pretenso ressarcitria, que, em face dela, foi distribuda" (TJRJ, Ap. 7.233/98-Capital, 11 Cm., j. 
12-11-1998). Com relao aos supermercados, alguns integram os shopping centers. Outros, no entanto, constituem estabelecimentos autnomos e tambm tm uma rea 
destinada a estacionamento para os fregueses. Se esses estacionamentos tm um aparato de segurana com a finalidade de inspirar confiana a quem vai ao supermercado, 
caracterizado por grades, portes de entrada e de sada para os carros, guaritas para os guardas, no resta dvida de que existe o dever de vigilncia e a consequente 
responsabilidade em caso de furto, mesmo que as chaves do veculo permaneam em poder do proprietrio e o estacionamento seja gratuito (cf. RJTJSP, 111:401). Quando, 
no entanto, no existe esse aparato e se trata de simples estacionamento (geralmente mero
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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

recuo da construo) cedido gratuitamente aos fregueses, no se pode dizer que foi assumido o dever de vigilncia dos veculos, nem que existe responsabilidade do 
estabelecimento, em caso de furto. A situao dos shopping centers  complexa e mais abrangente.  uma nova realidade consistente em um sistema de concentrao de 
comrcio em espaos, dentro do princpio moderno de marketing, conhecido como tennant mix. Tem a jurisprudncia proclamado que o "estacionamento for necido pelo 
shopping center  um atrativo comercial, que se encontra embutido no preo das mercadorias, no se eximindo a administradora da indenizao pelo furto do veculo" 
(TJRN, Ap. 98.000528-0, j. 28-6-1999). Ainda que no se configure, com todos os seus contornos, o contrato de depsito tcito, porque no h a entrega efetiva do 
veculo  outra parte, haver uma relao contratual inominada, que cria um vnculo do qual surge para o shopping um dever de vigilncia. O fato de ser gratuito 
o estacionamento no significa que no esteja este obtendo lucro, porque o pagamento se faz por via indireta, pela compra de mercadorias.Trata-se, pois, de contrato 
oneroso, cabendo ao shopping o dever de guarda, haja ou no um aparato de segurana (RT, 651:239), tenha havido compras ou apenas passeio, diverso e negcios, sabido 
que nesses locais funcionam cinemas, restaurantes, bancos, escritrios etc. No tocante aos condomnios em edificaes ou edilcios, tem-se decidido que, em princpio, 
no tm eles a obrigao de cuidar dos bens de seus condminos. Mas  preciso distinguir: se estes dispem de todo um aparato destinado a zelar pela guarda de tais 
bens (vigias, dispositivos de segurana etc.), a responsabilidade pelo furto de veculo pertencente a condmino, ou de toca-fitas, pode ser-lhes tributada, porque 
os prepostos contratados para cuidar desses bens negligenciaram, permitindo a consumao do furto (RJTJSP, 123:331). Decidiu o Superior Tribunal de Justia que  
lcito aos condminos estabelecer, na conveno, "no ser devida indenizao, pelo condomnio, em virtude de danos sofridos por veculos estacionados na garagem 
do edifcio" (REsp 10.285-SP, 3 T., rel. Min. Nilson Naves, DJU, 16 dez. 1991, p. 18534). A todo prestador de servios incumbe a garantia da incolumidade dos usurios, 
pois o risco que contra ela existe  de responsabilidade dos empresrios, e no dos cidados que lhe do lucro. Por essa razo, tem sido reconhecida a responsabilidade 
pelos furtos de vecu177

SINOPSES JURDICAS

los deixados sob sua guarda (salvo a prova de roubo  mo armada, considerado fortuito ou fora maior), dos donos de restaurantes e de hotis, ainda que no cobrem 
por esse servio destinado a atrair clientela (TJSP, EI 77.793-1-SP, 1 Cm., j. 27-10-1987; STJ, REsp 6.069, 3 T., DJU, 17 jun. 1991, p. 8204, n. 114); das escolas 
e universidades, desde que o veculo lhes tenha sido entregue mediante remunerao e controle de entrada e sada pela emisso de tickets ou outro sistema de vigilncia 
(RT, 693:264); dos hospitais, mesmo sendo gratuito o estacionamento, se h uma oferta e um aparato que induzam o usurio-paciente a crer que o seu veculo estar 
mais seguro e bem guardado no estacionamento do que na via pblica (STJ, REsp 3.944-0PR, 4 T., DJU, 5 maio 1993, p. 5839, n. 64). Quanto  responsabilidade dos 
clubes recreativos e sociais tem-se decidido que, se h local para o estacionamento intramuros,  evidente que, ao se associarem, as pessoas sabem que podem contar 
com essa vantagem, essa segurana. O dever de guarda est includo, indiretamente, no pagamento das mensalidades e no de diversos servios cobrados no interior do 
clube (RT, 631:152). Mesmo quando este no tem estacionamento interno, mas mantm guardas vigiando os veculos dos scios estacionados nas vias pblicas prximas 
 sede, essa responsabilidade se manifesta, pois assume o dever de guarda e vigilncia.  vlida, por outro lado, a clusula estatutria que estabelece no responder 
o clube pelo furto de bens do associado que ocorra em suas dependncias, em respeito  autonomia da vontade, uma vez inexistente ofensa a norma jurdica, cuja observncia 
seja inarredvel, ou a algum princpio tico (STJ, REsp 86.137-0-SP, 3 T., j. 24-3-1998). No tocante  responsabilidade dos empregadores pelos furtos de veculos 
de seus empregados, j se decidiu: "O empregador que admite a permanncia de veculos dos empregados em seu estabelecimento junto ao local de trabalho responde pelos 
danos que estes venham a sofrer, existindo a autntico depsito, ao qual  inerente o dever de incolumidade do depositrio em relao aos bens depositados" (RT, 
607:39).

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
O contrato de trabalho pode gerar, eventualmente, a responsabi-

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DIREITO

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

lidade do empregador pelo acidente do trabalho sofrido pelo empregado. Dispe a Smula 229 do Supremo Tribunal Federal: "A indenizao acidentria no exclui a do 
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". A atual Constituio Federal, contudo, no captulo dos direitos sociais (art. 7, XXVIII), assegurou 
aos trabalhadores a referida indenizao, em caso de dolo ou culpa do empregador, sem exigir que esta seja grave. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, ter 
o empregador de suportar o dever indenizatrio, segundo as regras do direito civil, sem qualquer compensao com a reparao concedida pela Previdncia Social. Somente 
a ausncia total de culpa do patro (em hipteses de caso fortuito ou fora maior, ou de culpa exclusiva da vtima ou de terceiro)  que o isentar da responsabilidade 
civil concomitante  reparao previdenciria. A competncia para julgar as aes indenizatrias decorrentes de acidentes de trabalho  da justia trabalhista, por 
fora da Emenda Constitucional n. 45/2004 e do assentado pelo Supremo Tribunal Federal (CComp 7.204-1-MG, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, DJU, 9 dez. 2005). Em casos 
de terceirizao do servio, tem sido reconhecida a responsabilidade solidria da empresa contratante, beneficiria do trabalho, e da prestadora de servios (RT, 
742:320).

64

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIES

Os casos mais comuns de responsabilidade civil dos tabelies relacionam-se com os cartrios de notas. Os notrios e escreventes de notas assumem obrigao de resultado 
perante as pessoas que contratam o correto exerccio de suas funes, tendo responsabilidade civil contratual se no as cumprir. A Constituio Federal de 1988 disps, 
em seu art. 236, caput: "Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico". No afastou, portanto, a responsabilidade 
do Estado pelas faltas e abusos que cometam os tabelies, uma vez que as atividades so exercidas por delegao do Poder Pblico. Equiparam-se eles aos concessionrios 
e permissionrios de servios pblicos, tendo responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37,  6,
179

SINOPSES JURDICAS

da Constituio Federal. O Estado responde pelos atos praticados por seus prepostos, ainda que investidos de funo delegada, que, na realidade,  uma longa manus 
do poder estatal. E poder exercer o direito de regresso contra os delegados, em caso de culpa ou dolo destes. A Lei n. 8.935, de 18-11-1994, regulamentou o art. 
236 da Constituio Federal. No tocante  responsabilidade civil e criminal, disps: "Os notrios e oficiais de registro respondero pelos danos que eles e seus 
prepostos causem a terceiros, na prtica de atos prprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos" (art. 
22). A ao pode ser direcionada contra o Estado, baseada na responsabilidade objetiva consagrada no art. 37,  6, da Constituio Federal, ou diretamente contra 
o notrio ou registrador, desde que o autor se proponha, nesse caso, a provar culpa ou dolo destes. Podem ser mencionadas, como hipteses frequentes de responsabilidade 
do notrio, dentre outras, o reconhecimento de firma falsa (RT, 404:152); no especificao, no testamento, de todas as formalidades legais, dando causa a sua nulidade 
(CC/1916, art. 1.634); venda invalidada devido  falsidade da procurao outorgada pelos vendedores, sendo a ao movida contra o tabelio que lavrou o instrumento 
pblico do mandato (RT, 594:254); vcios extrnsecos ou de forma, que possam provocar nulidades ou anulabilidade etc. No caso de "dano decorrente de m prestao 
de servios notariais, somente o tabelio  poca dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva para a ao indenizatria" (STJ, REsp 545.613-MG, 4 T., j. 8-5-2007). 
"O tabelionato no detm personalidade jurdica ou judiciria, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia" (TJSP, Ap. 7.285.716, 21 Cm., j. 5-11-2008).

QUADRO SINTICO  AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade do transportador em relao ao passageiro  contratual e objetiva. Sendo o transporte um contrato de adeso, a vtima que no chegou inclume 
a seu destino porque sofreu dano no trajeto no est obrigada a provar a culpa do transportador.

1. Responsabilidade do transportador

Transporte terrestre

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DIREITO

DAS

OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

Transporte terrestre

1. Responsabilidade do transportador

Basta provar o fato do transporte e o dano para que se caracterize a responsabilidade deste pelo inadimplemento contratual. Aplica-se a legislao especial (CDC) 
aos contratos de transporte em geral, desde que no contrarie as disposies do CC (art. 732). No h incompatibilidade entre o CC e o CDC, visto que ambos adotam 
a responsabilidade objetiva do transportador, s elidvel mediante a prova de culpa exclusiva da vtima, do caso fortuito e da fora maior, ou do fato exclusivo 
de terceiro. O transporte de bagagem  acessrio do contrato de transporte de pessoa. O viajante, ao comprar a passagem, adquire o direito de transportar consigo 
sua bagagem. A partir do momento em que uma pessoa acena para um veculo de transporte pblico, j o contrato teve incio, diante da oferta permanente em que se 
encontra o veculo em trnsito. Mas a responsabilidade pela integridade do passageiro s se inicia a partir do momento em que este incide na esfera da direo do 
transportador, galgando o veculo. Divide-se em nacional e internacional. O primeiro  disciplinado pelo Cdigo Brasileiro de Aeronutica (Lei n. 7.565, de 19-12-1986). 
O transporte areo internacional  regulado pela Conveno de Varsvia, de 12-10-1929, recebida no ordenamento jurdico nacional pelo Decreto n. 20.704, de 24-11-1931. 
A responsabilidade do transportador areo  objetiva. 181

Transporte areo

SINOPSES JURDICAS

Transporte areo

O STJ tem afastado a responsabilidade tarifada prevista na Conveno de Varsvia e no Cdigo Brasileiro de Aeronutica, por se tratar de relao de consumo, subordinando-se 
ao princpio da ampla reparao previsto no CDC. Segundo dispe a Smula 145 do STJ, "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador s ser 
civilmente responsvel por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". O art. 736 do CC, todavia, preceitua: "No se subordina s normas 
do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Adotou-se, assim, a responsabilidade extracontratual no transporte benvolo, na qual a 
culpa levssima obriga a indenizar. Manteve-se a responsabilidade contratual no transporte aparentemente gratuito, mas que proporciona vantagens indiretas ao transportador 
(pargrafo nico do art. 736).

1. Responsabilidade do transportador Transporte gratuito

2. Responsabilidade dos bancos

A responsabilidade dos bancos pode ser contratual (na relao com os clientes) e aquiliana (danos a terceiros, no clientes). Os casos mais frequentes dizem respeito 
 responsabilidade contratual, oriunda do pagamento de cheques falsificados. Dispe a Smula 28 do STF: "O estabelecimento bancrio  responsvel pelo pagamento 
de cheque falso, ressalvadas as hipteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista". A responsabilidade dos bancos  objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. 
Proclama a Smula 297 do STJ: "O Cdigo de Defesa do Consumidor  aplicvel s instituies financeiras".

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

3. Responsabilidade dos mdicos, hospitais e dentistas

Ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa, a teor do estatudo nos arts. 951 do CC e 14,  4o, do CDC. Permite este ao juiz inverter o 
nus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficincia. O mdico responde no s por fato prprio, como pode vir a responder por fato danoso praticado 
por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens. Se o mdico tem vnculo empregatcio com o hospital, integrando sua equipe mdica, responde objetivamente 
a casa de sade, como prestadora de servios (CDC, art. 14, caput). No entanto, se o profissional apenas utiliza o hospital para internar seus pacientes particulares, 
responde com exclusividade por seus erros, afastada a responsabilidade do estabelecimento. No que tange aos cirurgies-dentistas, embora em alguns casos se possa 
dizer que sua obrigao  de meio, na maioria das vezes apresenta-se como de resultado, porque a teraputica  mais definida e  mais fcil para o profissional comprometer-se 
a curar. A obrigao de resultado torna-se mais evidente quando se trata de trabalho de natureza esttica. O  4o do art. 14 do CDC preceitua: "A responsabilidade 
pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa". A responsabilidade do advogado  puramente contratual. Assume ele obrigao de 
meio e no de resultado. O advogado responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato. Quanto aos ltimos,  necessrio que o erro em 
si se revista de gravidade para conduzir  responsabilidade do advogado. No  considerado fornecedor quem celebra um contrato de compra e venda, mas quem exerce 
habitualmente a atividade de comprar e vender. O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, estendendo-a, solidariamente, a todos 
os que compem o elo bsico na colocao de produtos no mercado, quando autores da ofensa (art. 7o, pargrafo nico). Duas so as espcies de responsabilidade civil 
reguladas pelo CDC, ambas de natureza objetiva: a responsabilidade 183

4. Responsabilidade dos advogados

5. Responsabilidade do fornecedor

SINOPSES JURDICAS

5. Responsabilidade do fornecedor

pelo fato do produto e do servio e a responsabilidade por vcios do produto ou do servio. A primeira  derivada de danos do produto ou servio, tambm chamados 
de acidentes de consumo (extrnseca). A segunda, relativa ao vcio do produto ou servio (intrnseca), tem sistema assemelhado ao dos vcios redibitrios, ou seja, 
quando o defeito torna a coisa imprpria ou inadequada para o uso a que se destina, h o dever de indenizar. A exonerao da responsabilidade depende de prova, a 
ser produzida pelo acionado, de no ter colocado o produto no mercado, ou de inexistncia do defeito ou de ruptura do nexo causal (culpa exclusiva da vtima, caso 
fortuito ou fora maior) (CDC, art. 12,  3o). O contrato de construo desdobra-se em: empreitada e administrao. O empreiteiro pode (art. 610) obrigar-se a fornecer 
os materiais e o trabalho (empreitada mista), ou somente este (empreitada de lavor). No contrato de administrao o construtor obriga-se a executar um projeto, mediante 
remunerao, correndo por conta do dono todas as despesas com a edificao. A responsabilidade dos construtores pode ser contratual ou extracontratual. A primeira 
decorre da inexecuo culposa de suas obrigaes. Ao no executar a obra ou ao execut-la defeituosamente, o construtor responder por perdas e danos, salvo se provar 
que a inexecuo resultou de caso fortuito ou fora maior. A responsabilidade extracontratual ou legal  de ordem pblica e diz respeito especialmente  responsabilidade 
pela perfeio da obra,  responsabilidade pela solidez e segurana da obra e  responsabilidade por danos a vizinhos. No tocante  perfeio da obra, o CC utiliza-se 
da teoria dos vcios redibitrios, possibilitando ao dono, no caso de defeito, enjeitar a coisa ou receb-la com abatimento no preo. Concluda e entregue a obra, 
subsiste a responsabilidade do empreiteiro, durante 5 anos, pela solidez e segurana da construo (art. 618). Quanto aos danos causados aos vizinhos, respondem 
solidariamente o construtor e o proprietrio, admitindo-se a reduo da indenizao quando a obra prejudicada concorreu para o dano, por ancianidade. O proprietrio, 
porm, tem ao regressiva contra o construtor, se os danos decorreram de imprudncia, negligncia ou impercia de sua parte.

6. Responsabilidade dos construtores e incorporadores

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OBRIGAES -- PARTE ESPECIAL -- RESPONSABILIDADE CIVIL

7. Responsabilidade dos donos de estacionamentos etc.

A obrigao de vigilncia do veculo pode resultar de contrato de depsito, de guarda ou de contrato inominado. Os donos de estacionamento so prestadores de servios 
e respondem, independentemente de culpa, pela reparao de danos causados aos consumidores por defeitos relativos  prestao de servios (CDC, art. 14). Respondem 
os donos de oficinas tambm pelos danos causados, por eles ou por seus prepostos, a terceiros, na conduo dos veculos, e no seus proprietrios. Cabe aos shopping 
centers o dever de guarda ou vigilncia sobre os veculos deixados em seu estacionamento, haja ou no um aparato de segurana. Respondem pelos furtos ou outros danos 
causados aos veculos por terceiros ou por seus empregados. Os condomnios em edificaes no tm, em princpio, a obrigao de cuidar dos bens de seus condminos. 
No entanto, se dispem de todo um aparato destinado a zelar pela guarda de tais bens, a responsabilidade pelo furto do veculo pertencente a condmino, ou de toca-fitas, 
pode ser-lhes tributada. A CF/88, no captulo dos direitos sociais (art. 7o, XXVIII), assegurou a indenizao acidentria, sem excluir a do direito comum, em caso 
de dolo ou culpa do empregador. Qualquer que seja o grau de culpa, ter o empregador de suportar o dever indenizatrio, segundo as regras do direito civil, sem qualquer 
compensao com a reparao concedida pela Previdncia Social. Os notrios e escreventes de notas assumem obrigao de resultado perante as pessoas que contratam 
o correto exerccio de suas funes, tendo responsabilidade civil contratual se no as cumprir. A ao pode ser direcionada contra o Estado, porque as atividades 
so exercidas por delegao do Poder Pblico (CF , art. 236, caput), baseada na responsabilidade objetiva consagrada no art. 37,  6o, da CF , ou diretamente contra 
o notrio ou registrador (Lei n. 8.935, de 18-11-1994, que regulamentou o art. 236 da CF), desde que o autor se proponha, nesse caso, a provar culpa ou dolo destes. 
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8. Responsabilidade por acidente do trabalho

9. Responsabilidade civil dos tabelies

TTULOS J LANADOS
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- estaduais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
